INSTRUÇÃO NORMATIVA PMC/CO Nº 002, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o procedimento de apuração de infração e aplicação de sanção administrativa cometida durante a licitação ou a execução de contrato administrativo, no âmbito do Poder Executivo do Município de Colinas do Tocantins - TO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 07, de 31 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por objeto estabelecer o procedimento de apuração e aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, decorrentes de descumprimento, total ou parcial, das regras estabelecidas no edital, termo de referência, projeto básico, instrumento convocatório ou contrato administrativo, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Colinas do Tocantins.
Parágrafo único. Equipara-se a contrato administrativo qualquer acordo firmado entre as partes, ainda que com outra denominação, que estabeleça obrigações de dar, fazer, entregar, entre outras admitidas em direito.
Art. 2º As disposições contidas nesta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, às unidades descentralizadas da Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins e dos Fundos Municipais.
Seção II
Da prescrição
Art. 3º A prescrição da pretensão de aplicação das sanções previstas nesta Instrução Normativa ocorrerá em cinco anos, inclusive em caso de infração permanente ou continuada, contados da ciência da infração por esse Poder Executivo Municipal, e será:
I - interrompida pela instauração do processo de apuração de responsabilidade pela Comissão de Apuração de Responsabilidade de que trata a Seção III do Capítulo II;
II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013, ou por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
Art. 4º A prescrição intercorrente incidirá no processo administrativo de aplicação de sanção paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.
§ 1º O processo administrativo atingido pela prescrição será arquivado de ofício ou mediante requerimento da licitante ou da contratada, sem prejuízo da apuração de responsabilidade, se for o caso, do agente que deu causa à prescrição.
§ 2º O prazo da prescrição intercorrente será interrompido com o despacho ou julgamento do processo administrativo, que afastará a inércia da Administração e importará em ato inequívoco de apuração do fato.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das espécies de sanção
Art. 5º A licitante ou a contratada que descumprir, total ou parcialmente, as regras estabelecidas em edital, termo de referência, projeto básico, instrumento convocatório ou contrato administrativo celebrado com esse Poder Executivo Municipal ficará sujeita às seguintes sanções, conforme definido no instrumento convocatório ou equivalente, bem como no contrato administrativo:
I- advertência;
II- multa moratória ou compensatória;
II- impedimento de licitar e contratar com o Município de Colinas do Tocantins pelo prazo máximo de três anos;
IV- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos.
§ 1º As sanções a que se referem os incisos I, III e IV do caput poderão ser aplicadas cumulativamente com a sanção de multa de que trata o inciso II.
§ 2º A sanção de impedimento de licitar e contratar com o Município de que trata o inciso III não poderá ser aplicada cumulativamente com a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar de que trata o inciso IV.
§ 3º A sanção prevista no inciso IV do caput será precedida de análise jurídica e aplicada pelo Secretário Municipal correspondente, vedada a delegação.
Art. 6º A aplicação das sanções previstas no art. 5º não exclui a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 7º Na aplicação das sanções previstas no art. 5º serão considerados:
I- a natureza e a gravidade da infração cometida;
II- as peculiaridades do caso concreto;
III- as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV- os danos que dela provierem para a Administração Pública; e
V- a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Seção II
Da multa
Art. 8º sanção de multa, por mora ou compensatória, será calculada conforme disposto no instrumento convocatório ou nas cláusulas contratuais, sendo imposta ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 18.
§ 1º O valor da multa não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
§ 2º A aplicação do § 1º deve observar o disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
§ 3º A multa poderá ser dispensada, parcelada, compensada ou ter suspensa a sua cobrança, conforme disposto na Instrução Normativa Seges/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
Art. 9º O valor da multa aplicada será, nesta ordem:
I- retido dos pagamentos devidos pelo Poder Executivo Municipal de Colinas do Tocantins;
II - pago por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal (DUAM), emitida pelo Departamento de Arrecadação, que deverá ser paga em até trinta dias; e
III - descontado do valor da garantia prestada.
Parágrafo único. No caso de não pagamento da multa administrativa, o processo administrativo de aplicação de sanção deve ser encaminhado para inscrição em dívida ativa e posterior cobrança judicial.
Subseção I
Da multa de mora
Art. 10. A multa de mora será aplicada à contratada que entregar o objeto ou executar o serviço com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no instrumento convocatório, nas cláusulas contratuais ou no que foi acordado entre a contratada e o gestor do contrato.
§ 1º O percentual da multa de mora será aplicado por dia ou hora de atraso, tendo por base o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo fixado nos termos do caput, até o limite máximo de dias ou horas de atraso fixados pela unidade responsável pela elaboração do edital, termo de referência, projeto básico ou gestão do contrato.
§ 2º Na hipótese de o limite máximo de atraso ser atingido e persistindo o interesse na contratação, o gestor do contrato deverá comunicar o atraso e justificar o interesse à autoridade superior.
Art. 11. A aplicação de multa de mora não impedirá que o Poder Executivo Municipal a converta em compensatória e promova a rescisão unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Instrução Normativa.
Subseção II
Da multa compensatória
Art. 12. A multa compensatória será aplicada em razão da inexecução, parcial ou total, do objeto contratado e poderá ensejar a extinção do contrato nos termos do art. 137 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º No caso de inexecução parcial do objeto, quando houver interesse na continuidade da contratação, a multa compensatória será de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela não cumprida, observado que o valor final apurado para a multa não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimo por cento) do valor do contrato.
§ 2º A inexecução parcial ou total do objeto, quando não houver interesse na continuidade da contratação, implicará a aplicação de multa compensatória de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, a definição do percentual dependerá da especificidade do objeto e do seu impacto, quando for o caso, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório ou nas cláusulas contratuais.
Subseção III
Da possibilidade de substituição da aplicação da sanção de multa pela sanção de advertência
Art. 13. Como meio de conciliação, desde que não haja prejuízo ao erário ou que eventual dano tenha sido integralmente ressarcido, este Poder Executivo Municipal poderá substituir a aplicação da sanção de multa pela sanção de advertência, em atendimento a pedido da contratada, na defesa prévia.
Parágrafo único. A substituição de que trata o caput se aplica apenas na fase de execução do contrato.
Art. 14. A substituição de que trata o art. 13 deverá atender às seguintes condições:
I - enquadramento do descumprimento que ensejou a sanção de multa como inexecução parcial do contrato que não justifique a imposição de sanção mais grave;
II- possibilidade de aplicação apenas uma vez, a cada doze meses;
III- manifestação favorável do gestor do contrato, devendo a fundamentação conter, no mínimo:
- histórico do relacionamento entre a contratada e o Poder Executivo Municipal;
- descrição de elementos comprobatórios de que a substituição requerida atenderá ao interesse público; e
- descrição de elementos comprobatórios de que o inadimplemento não causará prejuízo significativo ao prazo previsto para o cumprimento do objeto do contrato; e
IV- assunção, pela contratada, em documento subscrito pelo preposto e pelo representante legal ou convencional, do compromisso de que serão adotadas providências que assegurem:
- o saneamento dos efeitos do inadimplemento identificado, em prazo a ser definido pela unidade competente; e
- a inocorrência de outros inadimplementos.
Seção III
Da Comissão de Apuração de Responsabilidade
Art. 15. A aplicação das sanções previstas no art. 5º, incisos II, III e IV, requererá a instauração de processo de responsabilização, que será conduzido por Comissão designada pela autoridade máxima do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Comissão será composta por dois ou mais servidores estáveis, preferencialmente com três anos de tempo de serviço no Poder Executivo Municipal.
Art. 16. A Comissão avaliará os fatos e as circunstâncias conhecidos e intimará a licitante ou a contratada para, no prazo de quinze dias úteis, contato da data de intimação, apresentar defesa por escrito e especificar as provas que pretende produzir.
§ 1º A intimação de que trata o caput observará o disposto no Capítulo IV, Seção II, desta Instrução Normativa.
§ 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, a licitante ou a contratada poderá apresentar alegações finais no prazo de quinze dias úteis, contado da data da intimação.
§ 3º Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Art. 17. A Comissão apurará a infrações que possam resultar na aplicação da sanção prevista no art. 5º, incisos I, quando praticada em concurso com outras infrações puníveis com as sanções previstas no art. 5º, incisos, II, III e IV.
CAPÍTULO III
DAS CONDUTAS, SANÇÕES E DOSIMETRIA
Seção I
Das condutas e das sanções aplicáveis
Art. 18. As sanções previstas no art. 5º serão aplicadas de acordo com as disposições deste Capítulo, sem prejuízo da aplicação de outras previstas em lei, no instrumento convocatório ou nas cláusulas contratuais, quando a licitante ou a contratada:
I- der causa à inexecução parcial do contrato, ensejando a penalidade de advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
II- der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, ensejando a penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Município de Colinas do Tocantins, pelo período de seis meses a vinte e quatro meses, quando não se justificar a imposição de penalidades mais grave;
III- der causa à inexecução total do contrato, ensejando a penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Município de Colinas do Tocantins, pelo período de seis meses a trinta e seis meses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
IV- deixar de entregar a documentação exigida para o certame, ensejando a penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Município de Colinas do Tocantins, pelo período de um mês a seis meses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
V- não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, ensejando a penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Município de Colinas do Tocantins, pelo período de dois meses a doze meses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
VI- não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, ensejando a penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Município de Colinas do Tocantins, pelo período de dois meses a doze meses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
VII- ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado, ensejando a penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Município de Colinas do Tocantins, pelo período de dois meses a doze meses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
VIII- apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, ensejando a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar pelo período de três a seis anos;
IX- fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato, ensejando a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar pelo período de três a seis anos;
X- comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, ensejando a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar pelo período de três a seis anos;
XI- praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, ensejando a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar pelo período de três a seis anos;
XII- praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, ensejando a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar pelo período de três a seis anos.
§ 1º A conduta de que trata o inciso II, caput, refere-se ao inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pela contratada.
§ 2º Serão enquadrados na conduta de que trata o inciso IV, do caput, sem prejuízo de outras condutas que venham a ser verificadas no decorrer da licitação ou da execução contratual:
I- deixar de entregar documentação exigida no instrumento convocatório;
II- entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do no instrumento convocatório ou equivalente;
III- fazer entrega parcial de documentação exigida no instrumento convocatório; ou
IV- deixar de entregar documentação complementar exigida pelo agente de contratação, necessária para a comprovação de veracidade ou autenticidade de documentação exigida no edital de licitação ou no instrumento convocatório.
§ 3º Serão enquadrados no inciso V, caput, sem prejuízo de outras condutas que venham a ser verificadas no decorrer da licitação ou da execução contratual:
I- deixar de atender a convocação do agente de contratação durante a licitação ou atendê-las de forma insatisfatória;
II- deixar de encaminhar ou encaminhar em manifesta desconformidade com o instrumento convocatório a amostra solicitada pelo agente de contratação;
III- abandonar a licitação; ou
IV- solicitar a desclassificação após a abertura da sessão da licitação.
§ 4º A conduta de que trata o inciso VII, caput, refere-se ao atraso que importe em consequências graves para o cumprimento das obrigações contratuais.
§ 5º A conduta de que trata o inciso IX, caput, refere-se à prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita ou que induza ou mantenha em erro agentes públicos do Poder Executivo Municipal de Colinas do Tocantins, com exceção da conduta de que trata o inciso VIII.
§ 6º A conduta de que trata o inciso X, caput, refere-se à prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento da licitação ou do contrato, sem prejuízo de outras que venham a ser verificadas no decorrer do processo licitatório ou da execução contratual.
Art. 19. Nas condutas previstas no art. 18, incisos II, III, IV, V, VI e VII, quando justificada a imposição de penalidade mais grave, será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos.
Seção II
Da dosimetria das sanções Subseção I
Das circunstâncias agravantes
Art. 20. As sanções previstas no art. 18, caput, incisos II a VII, serão agravadas em 50% (cinquenta por cento) de sua sanção-base, para cada circunstância agravante, até o limite de vinte e quatro meses.
Parágrafo único. A sanção de multa prevista no instrumento convocatório ou em cláusulas contratuais aplicadas em decorrência da prática das infrações previstas no art. 18 serão agravadas nos termos do caput.
Art. 21. São circunstâncias agravantes para o disposto desta Instrução Normativa:
I- comprovação de três ou mais registros de sanções aplicadas à licitante ou à contratada por parte de órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta de qualquer ente federativo, em decorrência da prática de infrações em licitações e contratos administrativos nos vinte e quatro meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo administrativo de aplicação de sanção pelo Poder Executivo Municipal;
II- comprovação de que a licitante tenha sido desclassificada ou inabilitada por não atender às condições do instrumento convocatório, sendo de notória identificação a impossibilidade de atendimento ao estabelecido no ato convocatório;
III- quando a licitante, deliberadamente, não responder às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo licitatório;
IV- quando a licitante tenha prestado declaração falsa de que é beneficiária do tratamento diferenciado concedido em legislação específica;
V- quando a conduta acarretar prejuízo material grave aos serviços prestados por esse Poder Executivo Municipal; e
VI- reincidência.
§ 1º Considera-se reincidência quando o acusado comete nova infração depois de sancionado definitivamente por infração anterior que receba o mesmo enquadramento.
§ 2º Para efeito de reincidência de que trata o inciso VI, caput:
I- será considerada a decisão proferida no âmbito desse Poder Executivo Municipal; e
II- condenação anterior não prevalecerá se, entre a data da decisão definitiva e a do cometimento da nova infração, tiver transcorrido período superior a cinco anos.
Art. 22. Quando a ação ou a omissão ensejar a prática de mais de uma sanção de que trata o art. 5º, será aplicada a mais grave das sanções cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/3 (um terço) até a metade, justificadamente, em decorrência da gravidade da conduta.
Parágrafo único. A sanção resultante da aplicação do caput não poderá ser maior do que as sanções consideradas cumulativamente.
Subseção II
Das circunstâncias atenuantes
Art. 23. As sanções previstas no art. 18, caput, incisos II a VII, serão reduzidas pela metade, uma única vez, e desde que não tenha incidido qualquer circunstância agravante de que trata o art. 21.
Parágrafo único. A sanção de multa prevista no instrumento convocatório ou em cláusulas contratuais aplicadas em decorrência da prática das infrações previstas no art. 18 serão atenuadas nos termos do caput.
Art. 24. São circunstâncias atenuantes para o disposto desta Instrução Normativa:
I- a primariedade;
II- comprovação da ausência de registro de sanção aplicada à licitante ou à contratada por parte de órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, nos vinte e quatro meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo administrativo por esse Poder Executivo Municipal;
III- quando a conduta praticada tenha sido decorrente de falha da licitante ou da contratada, de menor repercussão ao processo licitatório ou à contratação;
IV- quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais a licitante ou a contratada não tenha contribuído e que não sejam de fácil identificação, desde que devidamente comprovada;
V- quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que não atendeu às exigências do instrumento convocatório, desde que fiquem evidenciados equívoco em seu encaminhamento e ausência de dolo.
Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa ou esteja na situação em que o prazo definido no caput do art. 3º tenha sido ultrapassado.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO
Seção I
Da iniciativa
Art. 25. O agente de contratação, a comissão de contração, o pregoeiro ou o gestor do contrato, conforme o caso, comunicará à unidade competente o descumprimento, total ou parcial, das regras estabelecidas no edital, termo de referência, projeto básico, instrumento convocatório ou contrato administrativo, no âmbito desse Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput conterá, no mínimo:
I- descrição da conduta praticada pela licitante ou contratada;
II- indicação das cláusulas infringidas;
III- documentos necessários à comprovação dos fatos narrados; e
IV- medidas corretivas adotadas pela fiscalização contratual.
Art. 26. A unidade competente procederá à autuação de processo administrativo específico, tão logo seja comunicada.
Seção II
Da defesa prévia e das notificações
Art. 27. A licitante ou a contratada será intimada para apresentar defesa prévia.
§ 1º A intimação será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico.
§ 2º Não sendo possível a realização da intimação na forma prevista no § 1º, será utilizada uma das seguintes formas:
I- por ofício, encaminhado por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR);
II- por edital publicado no Diário Oficial do Município, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que a contratada se encontrar; ou
II- por notificação do preposto da contratada, mediante assinatura de recebimento.
§ 3º O prazo para a licitante ou a contratada apresentar a defesa prévia é de quinze dias úteis contados da:
I- data de intimação de que trata o §1º;
II- juntada nos autos do Aviso de Recebimento, no caso do inciso I, do § 2º;
III- publicação no Diário Oficial do Município, no caso do inciso II, do § 2º; e
IV- data do recebimento, no caso do inciso III, do §2º.
Art. 28. A intimação de que trata o art. 27 conterá, no mínimo:
I- identificação da licitante ou da contratada e da autoridade que instaurou o procedimento;
II- finalidade da notificação;
III- descrição do fato passível de aplicação de sanção;
IV- citação das cláusulas infringidas;
V- informação da continuidade do processo independentemente da manifestação da licitante ou da contratada; e
VI- outras informações necessárias.
Art. 29. Se a garantia contratual exigida for prestada por seguradora, essa será notificada da abertura de processo administrativo de aplicação de sanção do qual possa resultar na aplicação da sanção de multa à contratada.
Parágrafo único. O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo Poder Executivo Municipal de Colinas do Tocantins com a finalidade de apurar prejuízos ou aplicar sanções à contratada.
Art. 30. A intimação relativa à fase de recurso será realizada nas formas previstas no art. 18, § 1º e § 2º.
Art. 31. As demais intimações poderão ser feitas por qualquer outro meio passível de comprovação de sua eficácia.
Art. 32. A licitante ou a contratada deverá ser intimada das decisões que lhe imponham deveres, restrições de direito ou sanções.
Art. 33. A licitante ou a contratada tem direito à vista do processo e à obtenção de certidões ou cópias dos documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
§ 1º O Poder Executivo Municipal de Colinas do Tocantins não arcará com eventuais despesas relacionadas às provas solicitadas pela licitante ou contratada.
§ 2º As provas propostas pela licitante ou contratada poderão ser recusadas, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, mediante decisão fundamentada.
§ 3º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou com provas juntadas pela Comissão de Apuração de Responsabilidade, a licitante ou a contratada poderá apresentar alegações finais no prazo de quinze dias úteis, contado da data da intimação.
Art. 34. A notificação dos atos será dispensada quando:
I- praticados na presença do representante legal da contratada e devidamente documentados no processo administrativo de aplicação de sanção;
II- representante legal da contratada revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente por qualquer meio no procedimento.
Seção III
Análise do possível enquadramento da conduta na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013
Art. 35. O Secretário Municipal responsável pela aplicação da sanção ou a Comissão de Apuração de Responsabilidade avaliará a necessidade de dar ciência dos fatos ao Ministério Público, com a finalidade de apuração do enquadramento da conduta da licitante ou da contratada nos termos da Lei nº 12.846, de 2013.
Parágrafo único. Os atos previstos como infrações administrativas nesta Instrução Normativa e na Lei nº 14.133, de 2021, que também sejam tipificados como atos lesivos pela Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na Lei nº 12.846, de 2013.
Seção IV
Da decisão fundamentada
Art. 36. As decisões que versarem sobre a aplicação ou não das sanções de que trata o art. 5º deverão ser fundamentadas e conter, no mínimo:
I- os fatos;
II- os argumentos apresentados;
III- as provas eventualmente apresentadas;
IV- os fundamentos legais e contratuais para a aplicação da sanção, quando for o caso;
V- a dosimetria da sanção; e
VI- outras informações necessárias.
Parágrafo único. Na hipótese de o Secretário Municipal responsável concordar com a decisão proposta pela Comissão de Apuração de Responsabilidade, poderá adotar, como razão de decidir, os fundamentos apresentados.
Seção V
Da instrução
Art. 37. Após o prazo para a licitante ou a contratada apresentar a defesa prévia, com ou sem a apresentação desta, o processo administrativo será encaminhado ao agente de contratação, à comissão de contração, ao pregoeiro ou ao gestor do contrato, para emissão de parecer informativo e opinativo, contendo, no mínimo, a análise sobre os elementos do processo e os pontos apresentados na defesa prévia, quando houver.
Art. 38. A Comissão de Apuração de Responsabilidade analisará o parecer de que trata o art. 37 e deverá propor à autoridade hierarquicamente superior a aplicação ou não da sanção e a dosimetria da sanção.
Art. 39. Quando a autoridade competente concluir pela não aplicação da sanção, deverá cientificar o agente de contratação, a comissão de contração, o pregoeiro ou o gestor do contrato, a licitante ou a contratada, conforme o caso.
Seção VI
Do recurso e do pedido de reconsideração
Art. 40. Da decisão que aplica as sanções previstas no art. 5º, incisos I, II e III, caberá recurso, no prazo de quinze dias úteis, a contar da intimação do ato, devendo ser interposto perante a autoridade que emitiu a decisão de aplicação da sanção.
Art. 41. Da aplicação da sanção prevista no art. 4º, inciso IV, caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de quinze dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de vinte dias úteis, contado do seu recebimento.
Art. 42. O recorrente deverá expor os fundamentos do recurso ou do pedido de reconsideração e juntar os documentos que julgar conveniente para provar o alegado.
Art. 43. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Art. 44. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
Parágrafo único. A decisão da autoridade competente poderá ser fundamentada em parecer do órgão de assessoramento jurídico de que trata o caput, que, nesse caso, passa a ser parte integrante da decisão.
Art. 45. Interposto o recurso administrativo de forma tempestiva, o Secretário Municipal competente analisará as alegações apresentadas e emitirá decisão fundamentada sobre o mérito do recurso, no prazo de cinco dias úteis, podendo:
I- decidir pela não aplicação da sanção, dando ciência ao agente de contratação, a comissão de contração, o pregoeiro ou o gestor do contrato e à licitante ou contratada, conforme o caso;
II- revisar a sanção e decidir por sanção mais branda; ou
III- manter a sanção, submetendo o recurso à autoridade hierarquicamente superior.
§ 1º No caso do inciso III do caput, o Secretário Municipal competente encaminhará o recurso à autoridade hierarquicamente superior, para decisão no prazo máximo de vinte dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 2º Antes de decidir o recurso, a autoridade poderá solicitar esclarecimentos adicionais à unidade responsável ou solicitar informações ou documentos ao interessado.
Art. 46. Transcorrido o prazo para apresentação de recurso administrativo ou pedido de reconsideração sem manifestação da licitante ou da contratada, a sanção será aplicada definitivamente, devendo ser providenciados:
I- cientificação do agente de contratação, a comissão de contração, o pregoeiro ou o gestor do contrato acerca da aplicação de sanção;
II- registro no Sistema de Cadastro de Fornecedores (Sicaf), Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), Diário Oficial Municipal ; e
II- atualização no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), no prazo máximo de quinze dias úteis, contado da data de aplicação da sanção.
Parágrafo único. Quando a sanção aplicada, ou uma delas, for multa, a unidade competente deverá adotar as providências de que trata o caput e observar o disposto no art. 9º.
Art. 47. No caso de provimento do recurso ou de reconsideração da decisão, a unidade competente deverá providenciar a devolução à contratada dos valores eventualmente retidos.
Art. 48. A licitante ou a contratada será intimada das decisões de que trata esta Seção.
Art. 49. Com a decisão do recurso, exaure-se a esfera administrativa.
CAPÍTULO V
DA DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 50. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Instrução Normativa ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
CAPÍTULO VI
DA REABILITAÇÃO DA LICITANTE OU DA CONTRATA
Art. 52. A reabilitação da licitante ou da contratada sancionada será promovida perante a autoridade competente que aplicou a sanção, exigidos, cumulativamente:
I- reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II- pagamento da multa;
III- transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar ou de três anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade;
IV- cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V- análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas no art. 18, incisos VIII a XII, exigirá do responsável pelas infrações administrativas, como condição de reabilitação da licitante ou da contratada, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. Se houver, o Parecer Referencial da Consultoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins, Consultoria Jurídica do Estado do Tocantins ou da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União que trate do assunto objeto desta Instrução Normativa deverá ser junto aos autos e considerado nas manifestações e deliberações exaradas.
Art. 54. Quando houver dúvida jurídica quanto a procedimento ou decisão a ser exarada, o processo será encaminhado à Consultoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins, com a especificação da dúvida e solicitação de manifestação jurídica.
Parágrafo único. Na hipótese de a Consultoria Jurídica expedir recomendações na manifestação jurídica, o processo será encaminhado à autoridade que detém competência para adotar as providências recomendadas ou para justificar o não atendimento destas, a depender do caso.
Art. 55. Os casos omissos deverão ser dirimidos pela Secretaria Adjunta de Controle Interno, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar, em meio eletrônico, informações adicionais.
Art. 57. Esta Instrução Normativa e seus anexos entram em vigor na data de sua publicação.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Colinas do Tocantins/TO, aos 28 dias do mês de novembro de 2025.
Josemar Carlos Casarin
Prefeito Municipal
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ANEXOS.
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Anexo 01 Modelo 01 - Notificação
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Anexo 02 Modelo 02 - Notificação
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Anexo 03 Modelo de Notificação de Advertência
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Anexo 04 Portaria Nomeação-Comissão
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Anexo 05 Ata Instalação e Início Trabalhos- Comissão
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Anexo 06 Ata-Manifestação-Comissão
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Anexo 07 Ofício Comissão
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Anexo 08 Relatório Final
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Anexo 09 Modelo Notificação-Segurador
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Anexo 10 Modelo Notificação de Aplicação de Penalidade
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Colinas do Tocantins, ____ de __________ de 20______.
À Empresa: ___________________________.
CNPJ: __________________.
NOTIFICAÇÃO
É a presente para NOTIFICAR V. S.ª na pessoa de seu representante legal para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento desta, apresente manifestação por escrito e providências quanto aos fatos relatados pela fiscalização do contrato (Anexar relatório da fiscalização e/ou descrever os fatos / irregularidades), referentes ao Processo de Compras nº _____/20_____, Modalidade (Pregão, dispensa, inexigibilidade, concorrência) nº ____/20__.
De acordo com a manifestação acima (e/ou relatório anexo), a empresa não cumpriu com (entrega de itens, materiais, produtos e/ou entregou em desacordo com o exigido e/ou descumpriu cláusulas contratuais [mencionar as cláusulas]) referente ao empenho nº ______/______ e/ou contrato nº ___/20_____ e/ou ata de registro nº ____/__/20______.
Finalmente, caso a empresa não apresente a devida manifestação (contra notificação) e regularize a situação supracitada, estará sujeita à aplicação das sanções constantes no Edital e às penalidades previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.
Atenciosamente,
Nome do Responsável
Fiscal ou Gestor
Colinas do Tocantins,____ de __________ de 20______.
À Empresa: ___________________________.
CNPJ: __________________.
NOTIFICAÇÃO
É a presente para, NOTIFICAR V. S.ª na pessoa de seu representante legal para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento desta, apresente manifestação por escrito e providências quanto aos fatos relatados pela fiscalização do contrato (Anexar relatório da fiscalização e/ou descrever os fatos / irregularidades), referentes ao Processo de Compras nº ____/20____, Modalidade (Pregão, dispensa, inexigibilidade, concorrência) nº _____/20____.
De acordo com a manifestação acima (e/ou relatório anexo), a empresa não cumpriu com (entrega de itens, materiais, produtos e/ou entregou em desacordo com o exigido e/ou descumpriu cláusulas contratuais [mencionar as cláusulas]) referente ao empenho nº ______/_____ e/ou contrato nº _____/20_____ e/ou ata de registro nº ___/__/20__.
Finalmente, caso a empresa não apresente a devida manifestação (contra notificação) e regularize a situação supracitada, estará sujeita à aplicação das sanções constantes no Edital (se houver) e às penalidades previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 tais como:
Advertência;
Aplicação de Multa;
Impedimento de Licitar e Contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 3 (três) anos;
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.
Atenciosamente,
Nome do Responsável
Fiscal ou Gestor
Colinas do Tocantins,____ de __________ de 20______.
À Empresa: ___________________________.
CNPJ: __________________.
APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA
Nos termos das Notificações enviadas de fls. ____, ____ e ___, vossa empresa foi notificada, referente ao Processo de Compras nº ______/20____, Modalidade (Pregão, dispensa, inexigibilidade, concorrência) nº ______/20____, para que regularizasse a situação, bem como para que apresentasse alegações de defesa que julgasse necessárias, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis, dentre elas as estipuladas na lei Federal nº 14.133/21.
Ante o exposto, aplico à empresa RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA (CNPJ: _______________) a pena de ADVERTÊNCIA (Art. 156, inciso I da Lei nº 14.133/21 e Art. 158 do Decreto Municipal nº 020/23) ficando neste ato NOTIFICADA, na pessoa de seu representante legal para interposição de Recurso Administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser analisado pela autoridade competente antes dos demais atos.
Atenciosamente,
Nome do Responsável
Gestor ou Secretário(a)
PORTARIA Nº _____/20___.
O PREFEITO MUNICIPAL, usando das competências e atribuições que lhe são conferidas pelo do Decreto nº 07, de 31 de janeiro de 2024, em observação à Lei nº 14.133/2021.
RESOLVE:
Artigo 1º. Instaurar o Processo Administrativo Sancionatório, para apurar possíveis infrações aos itens ____________ do Edital; das Cláusulas _______________ do Contrato/Ata Registro de Preços nº ________, com a consequente aplicação das sanções previstas nos itens ____________ do Edital, bem como Cláusulas _______________ do Contrato/Ata Registro de Preços e no art. 156, da Lei nº 14.133/2021 (e demais dispositivos legais, quando houver).
Artigo 2º. Designar os(as) senhores(as)XXXXXXXXXXXX (servidor efetivo – NÃO podendo ser o pregoeiro/agente de contratação, membros da comissão de contratação, fiscal e gestor do contrato), matrícula n. ________, XXXXXXXXXX, matrícula n. ________ e XXXXXXXXX matrícula n. ________, para, sob a presidência do primeiro, constituírem Comissão de Processo Administrativo Sancionatório, visando a apuração de eventuais infrações administrativas as obrigações contratuais e editalícias praticadas pela empresa ________________________________.
Artigo 3º. Estabelecer prazo de 180 (cento e oitenta) dias, observadas as disposições do art. 169, do Decreto nº 023, de 27 de março de 2023, para conclusão dos trabalhos da referida comissão, a partir da publicação desta Portaria.
Artigo 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Colinas do Tocantins, ___ de ____________ de 20___.
Nome do Responsável
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO
PAS Nº________ - PORTARIA Nº _____/20___.
ATA DE INSTALAÇÃO E INÍCIO DOS TRABALHOS.
Aos ________ dias do mês de ________ de 20_____, na Secretaria Municipal de ____________________________________________, na Rua _______________________, _________, na Cidade de Colinas do Tocantins às ___ h ___ min, presentes (nome do Presidente), (nome do Membro) e (nome do Membro), respectivamente presidente e membros da Comissão de Processo Administrativo Sancionatório designada pela Portaria nº ________, de ____ de ________ de 20_____, foram iniciados os trabalhos destinados à apuração dos fatos mencionados no Processo n.º ________, deliberando-se inicialmente a respeito da realização das seguintes providências:
1. Designar como Secretário (a) da Comissão de Processo Administrativo de Sanção de Empresas, o (a) servidor (nome do secretário), Matrícula nº ________;
2. Estabelecer que a comissão funcionará das ___ às ___ horas, de segunda à sexta-feira;
3. Definir o plano de trabalho da comissão;
4. Realizar a leitura e exame do processo; e
5. Outros (se houver).
Nada mais havendo a ser tratado, foi lavrada a presente Ata que vai assinada pelo Presidente e pelos demais membros.
Colinas do Tocantins, ___ de ____________ de 20___.
Nome do Responsável
Presidente da Comissão
Nome do Responsável Nome do Responsável
Membro da Comissão Membro da Comissão
COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO
PAS Nº________ - PORTARIA Nº _____/20___.
ATA DE MANIFESTAÇÃO
Aos ________ dias do mês de ________ de 20_______, na Secretaria Municipal de ____________________________________________, na Rua _______________________, _________, na Cidade de Colinas do Tocantins, às ___ h ___ min, presentes (nome do Presidente), (nome do Membro) e (nome do Membro), respectivamente presidente e membros da Comissão de Processo Administrativo Sancionatório designada pela Portaria nº ___/20___, de ____ de ________ de 20_____, no âmbito dos trabalhos destinados à apuração dos fatos mencionados no processo nº _______, resolvem:
1. Encaminhar ofício à Secretaria __________________ solicitando;
2. Encaminhar ofício ao (órgão/entidade) solicitando cópia do processo/documento _____________;
3. Encaminhar ofício à Empresa __________________ solicitando cópia de documento __________________ (especificar).
4. Outros (se houver).
Nada mais havendo a ser tratado, foi lavrada a presente Ata que vai assinada pelo Presidente e pelos demais membros.
Colinas do Tocantins, ___ de ____________ de 20___.
Nome do Responsável
Presidente da Comissão
Nome do Responsável Nome do Responsável
Membro da Comissão Membro da Comissão
COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO
PAS Nº________ - PORTARIA Nº _____/20___.
Ofício n. ____ /_____
Colinas do Tocantins, ______ de ____________ de 20___.
Ilmo(a). Senhor(a)
NOME __________________________
Cargo __________________________
Nesta.
Assunto: Solicitação de __________________________ (indicar o solicitado).
1. Cumprimentando-o cordialmente, na condição de Presidente da Comissão de Processo Administrativo Sancionatório designada por intermédio da Portaria nº _____, de ______ de ____________ de 20___, publicada no (D.O.M. em ____de ____________ de 20___, para apuração de eventuais responsabilidades administrativas descritas no Processo n.º ___/20____, solicito a V.Sª o que segue:
a) (descrever a solicitação);
b) disponibilizar, preferencialmente em mídia eletrônica, cópia do (s) documento (s) _________________________ (especificar);
c) Outro (se houver) ________________________.
2. Limitado(a) ao exposto, renovamos votos de estima e consideração.
Atenciosamente.
Nome do Responsável
Presidente da Comissão
COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO
PAS Nº________ - PORTARIA Nº _____/20___.
RELATÓRIO FINAL
Vistos e examinados os autos de Processo Administrativo Sancionatório nº ___/20___ com vistas a apurar conduta violadora às obrigações editalícias e contratuais, em face da Empresa ______________________, CNPJ ________________ segue o exposto:
1. DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
(Informar sobre a instauração do processo pela autoridade competente)
A Comissão de Processo Administrativo Sancionatório instaurada pela Portaria nº ___/20____, de ___ de _____________ de 20___, publicada no D.O.M. nº ____/20___, de ____ de __________ de 20_____, apresenta o relatório conclusivo de seus trabalhos de apuração de supostas irregularidades ______________________ (descrição do tipo de irregularidade investigada), apontadas nos autos do Processo nº ___/20___, constituídos de_____ fls.
2. DA INSTALAÇÃO DO PROCESSO
(Informar sobre a instalação do processo pela Comissão)
Instalada após a publicação da Portaria nº ___/20, a Comissão, ...
3. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
(Relacionar os principais atos praticados pela comissão com vistas à instrução do processo)
Durante a fase de instrução processual a Comissão praticou os seguintes atos com vistas a apurar os fatos alegados, dentre outros, os relacionados abaixo:
4. DOS FATOS
(Relacionar e sintetizar os argumentos, fatos e documentos que determinaram a instauração do processo administrativo)
5. DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
(Relacionar os atos praticados pela comissão para o atendimento a esses princípios, tais como o fornecimento de cópias do processo, vistas do processo e notificações)
6. DA DEFESA PRÉVIA
(Relacionar de forma resumida os principais argumentos, fatos e documentos apresentados na defesa e contrapor com a análise dos fatos da suposta irregularidade cometida)
7. DA REVELIA (se for o caso)
(Relatar se houver transcurso de prazo para apresentação de contranotificação/defesa/recurso sem manifestação da empresa)
8. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
8.1. DA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA
(Descrever a conduta violatória imputada a empresa)
8.2. DAS SANÇÕES APLICÁVEIS
(Descrever as sanções aplicáveis imputadas a empresa)
9. DA CONCLUSÃO
(Apontar de forma conclusiva, as penalidades a serem aplicadas a cada investigada, apontando os fundamentos legais que corroboram a conclusão da comissão)
Com base nas provas e nas análises dos argumentos fáticos e jurídicos apresentados na instrução, na defesa apresentada e de acordo com os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, a Comissão apresenta, de maneira conclusiva, a sua convicção do cometimento de infração administrativa da empresa indiciada, conforme a seguir: ou ARQUIVAMENTO do Processo nº _________.
(Descrever as sanções aplicáveis no caso concreto)
Exemplo 1: Esta Comissão de Processo Administrativo Sancionatório, em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, RECOMENDA ao(à) Ilustríssimo(a) Senhor(a) Secretário(a) Municipal de ___________________________________ a aplicação das seguintes sanções:
Multa no valor de R$ ___________ (______________), referente a ___% (_______) da obrigação inadimplida, com base (fazer referência ao contrato e/ou Edital e/ou Lei nº 14.133/21);
Impedimento de Licitar pelo prazo de (determinar prazo, sendo no mínimo 1 ano e no máximo 3 anos), com base (fazer referência ao contrato e/ou Edital e/ou Lei nº 14.133/21);
ou
3. Declaração de Inidoneidade pelo prazo de (determinar prazo, sendo no mínimo 3 anos e no máximo 6 anos), com base (fazer referência ao contrato e/ou Edital e/ou Lei nº 14.133/21); sem prejuízo das demais sanções previstas no edital e na legislação vigente.
Exemplo 2: Ante todo o exposto, a Comissão de Processo Administrativo Sancionatório RECOMENDA ao(à) Ilustríssimo(a) Senhor(a) Secretário(a) Municipal de _______________ o Arquivamento deste Processo nº ____________.
Por fim, ressalta-se que, todo o trâmite deste Processo Administrativo Sancionatório nº ____________ observou os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Ante todo o exposto, e certa de ter cumprido fielmente os trabalhos de que foi incumbida, a Comissão submete o presente RELATÓRIO FINAL à consideração superior do(a) Ilustríssimo(a) Senhor(a) Secretário(a) Municipal de (descrever a secretaria), para fins de julgamento.
É o Relatório.
Colinas do Tocantins, ___ de ____________ de 20___.
Nome do Responsável
Presidente da Comissão
Nome do Responsável Nome do Responsável
Membro da Comissão Membro da Comissão
Colinas do Tocantins, ___ de __________ de 20_____.
À Seguradora: ___________________________.
Solicitação para abertura de expectativa de sinistro
É a presente para comunicar a constatação do descumprimento por parte da empresa _____________________, inscrita no CNPJ nº ______________, referentes ao Contrato nº ___/20___, Processo n.º_________/20___, Processo de Compras nº ___/20___, Modalidade (Pregão, dispensa, inexigibilidade, concorrência) nº ____/20___.
O contrato foi formalizado mediante apresentação da apólice de seguro garantia nº ________________, (e/ou carta fiança nº _____________), no valor de R$ ________________, cuja vigência é de ___/___/20___ a ___/___/20___, conforme cópia anexa.
A empresa foi contratada para cumprir com o objeto: _________________, porém, conforme cópia da Notificação enviada à mesma, (e/ou relatório anexo), a empresa não tem cumprido com (entrega de itens, materiais, produtos e/ou entregou em desacordo com o exigido e/ou descumpriu cláusulas contratuais [mencionar as cláusulas).
Diante do exposto, em atendimento à disciplina prevista na Circular Susep nº 477/13, bem como as cláusulas da respectiva apólice (indicar cláusulas), (e/ou em atendimento a disciplina prevista e descrita na carta fiança) seguem os documentos exigidos e essa prévia comunicação, caso seja necessário o acionamento da referida garantia.
Atenciosamente,
Nome do Responsável
Fiscal ou Gestor
Colinas do Tocantins, ____ de __________ de 20______.
À Empresa: ___________________________.
CNPJ: ___________________.
Assunto: Manifestação de Aplicação de Penalidade
NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE
É a presente para NOTIFICAR V. S.ª na pessoa de seu representante legal, da penalidade aplicada, nos autos do Processo de Compras nº ________/20__, Modalidade (Pregão, dispensa, inexigibilidade, concorrência) nº ____/20__, cuja cópia segue anexa e que instrui o Processo para consecução de penalidades nº ________/20____, que entende cabível as seguintes ações:
- Extinção Unilateral do Contrato/Ata Registro de Preços nº ________/20_____, nos termos do inciso ___ do art. ____ da Lei Federal nº 14.133/21, a contar de ___/___/____;
- Aplicação de Multa no valor de R$ ___________ (____________), referente a __% (________________) da obrigação inadimplida, com base (fazer referência ao contrato e/ou Edital e/ou Lei nº 14.133/21);
Nesta oportunidade, fica a empresa supracitada NOTIFICADA, através do seu representante legal, para que, caso deseje, apresente defesa escrita quanto a manifestação acima, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento desta.
Informamos, além disso, que os autos do processo permanecerão à disposição para obtenção de vistas ou outros procedimentos pertinentes, mediante sua devida solicitação.
Atenciosamente,
Nome do Responsável