terça, 16 de janeiro de 2024
Resolução/CMAS n. 007/2024
“Dispõe sobre a aprovação da comissão de alteração do regimento interno do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de Colinas do Tocantins/TO”
O Conselho Municipal de Assistência Social, no uso de suas atribuições legais, conforme dispõe a Lei Municipal nº 696 de 30 de março de 2007, combinado com seu Regimento Interno, reunido em sessão Extraordinária realizada no dia 22 de novembro de 2023.
R E S O L V E:
Art.1 º. CONSIDERANDO necessidade de adequação do atual Regimento Interno, fica aprovado por unanimidade entre os conselheiros do CMAS
A comissão de adequação do regimento interno desse conselho;
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NOME |
REPRESENTAÇÃO |
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Vanda Luzia Gonçalves de Oliveira |
Lar Fabiano de Cristo/Casa de Eurípedes |
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Francisca Rita Dias |
Usuários da Política de Assistência Social |
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Eliszane de Fátima Paraense da Costa Henrique |
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais-APAE |
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Valéria Silva Oliveira |
Secretaria Municipal de Saúde |
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Maryanna Tercia Dantas De Alcântra Freitas |
Secretaria Municipal de Assistência Social |
Colinas Do Tocantins, 16 de janeiro de 2024.
Gabriela Fernandes Torquato
Secretária Executiva dos Conselhos
Portaria nº 540 19/10/2022
LEI MUNICIPAL Nº. 1.955, DE 16 DE JANEIRO DE 2024.
“Institui gratificação por desempenho aos profissionais de saúde bucal e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a "Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal", a ser concedida aos profissionais lotados nas equipes de saúde bucal no âmbito da Atenção Primária à Saúde, em conformidade com as disposições contidas na Portaria GM/MS N° 960, de 17 de julho de 2023.
Parágrafo único – O pagamento da gratificação de que trata esta Lei será aplicado às equipes de Saúde Bucal - eSB, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família - ESF e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º A gratificação a que se refere o artigo anterior será concedida mediante cumprimento dos indicadores da saúde, quadrimestralmente, conforme previsto no art. 15-B, na Portaria GM/MS N° 960, de 17 de julho de 2023.
Parágrafo único – Terão direito ao recebimento do valor da Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal as equipes de Saúde Bucal credenciadas e cadastradas no SCNES, atendidos aos requisitos do caput do presente artigo.
Art. 3º A gratificação a que se refere o artigo 1° desta Lei será paga com recursos previstos na Portaria GM/MS N° 960, de 17 de julho de 2023, transferidos fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados dos indicadores previstos.
.§1°. A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente (janeiro a abril; maio a agosto; e setembro a dezembro), e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente.
.§2°. O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelo Município no quadrimestre anterior.
.§3°. O pagamento mensal por desempenho ficará sujeito ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde para cada equipe contemplada.
Art. 4º Farão jus à Gratificação de incentivo aos indicadores de Desempenho da Saúde Bucal os servidores públicos efetivos e contratados, ocupantes dos cargos de Cirurgião-Dentista bem como o os Técnicos e/ou Auxiliares de Saúde Bucal cadastrados no SCNES.
Art. 5º Do valor total referente ao recurso que trata a Portaria GM/MS N° 960, de 17 de julho de 2023, repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Colinas do Tocantins – TO, serão destinados 100% como Gratificação por Desempenho para as equipes de Saúde Bucal, com carga horária semanal 40 horas, sendo dividido da seguinte forma:
.I. – 70% do valor total destinado para os profissionais Cirurgiões Dentistas vinculados às Equipes de Saúde Bucal, e;
.II. – 30% para os profissionais Auxiliares em Saúde Bucal e Técnicos em Saúde Bucal, se houver.
Parágrafo único – No caso de alguma das equipes dentro da competência de pagamento estar em carência de profissionais, o percentual distribuído permanece igualmente ao cálculo acima citado.
Art. 6º O pagamento da gratificação por Desempenho da Saúde Bucal será mantido enquanto cada equipe se mantiver nas condições de avaliação especificada na Portaria GM/MS N° 960, de 17 de julho de 2023 do Ministério da Saúde, atrelados ao repasse financeiro do Ministério da Saúde ao Município.
Art. 7º A Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal será paga a cada mês, após o efetivo repasse dos recursos ao Município pelo Ministério da Saúde, cabendo ao município fazer o pagamento dos profissionais na folha de pagamento do corrente mês.
Art. 8º Fica instituído também o pagamento adicional ao município no mês subsequente ao último quadrimestre, em decorrência da avaliação do ciclo anual, o qual será destinado aos trabalhadores de acordo com a média alcançada por eSB dos últimos três quadrimestres, em conformidade com o disposto no art. 15-D da Portaria GM/MS N° 960, de 17 de julho de 2023 do Ministério da Saúde.
Art. 9º Não farão jus à Gratificação Desempenho da Saúde Bucal:
.I. – Os Servidores e Profissionais que, no mês de referência para o repasse do recurso, estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:
.a). Licença Maternidade ou adoção;
.b). Licença - Prêmio/assiduidade;
.c). Licença para tratar de assuntos particulares;
.d). Licença para atividade Política ou Classista;
.e). Licença capacitação;
.f). Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;
.Il. – Os Servidores ou Profissionais Inativos;
.III. – Os Servidores ou Profissionais que no desempenho de suas funções tiverem menos de 80% de presença e participação nas atividades de Educação Permanente em Saúde e reuniões de planejamento, bem como em atividades de educação em saúde, sem que haja justificativa plausível.
.IV. – Ausência nas capacitações e reuniões inerentes ao Programa Desempenho da Saúde Bucal, salvo quando justificativas aceitas pela Coordenação;
Parágrafo único – Nos casos previstos nos incisos do presente artigo, nos quais o servidor perderá o direito ao incentivo, o valor do prêmio será revertido para o Fundo Municipal da Saúde para que seja aplicado nas demais despesas autorizadas nas Portarias inerentes ao Programa do Governo Federal.
Art. 10 A "Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal - Metas Programa Previne Brasil" dos profissionais de cada Unidade Básica de Saúde - UBS, será condicionada ao alcance das metas do Ministério da Saúde, conforme a seguinte tabela:
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ATINGIMENTO DE METAS POR eSB |
GRATIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA eSB |
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Igual ou acima 60% das Metas |
100% da Gratificação |
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Entre 40,01% e 59,99% das Metas |
50% da Gratificação |
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<40% das Metas |
0% da Gratificação |
.§1º. Os saldos financeiros provenientes dos profissionais que não receberem 100% (cem por cento) da gratificação serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde para investimento nas áreas preconizadas pela Política Nacional de Saúde Bucal.
.§2º. Caso haja alterações na legislação do Programa, fica o Executivo Municipal responsável por regulamentar por Decreto os percentuais e categorias constantes neste artigo, estabelecendo critérios para pagamento, em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 11 A gratificação, de que trata a presente lei tem natureza jurídica estritamente indenizatória, não sendo computada para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e, em nenhuma hipótese, será incorporada aos vencimentos dos Servidores ou Profissionais beneficiados.
Art. 12 O pagamento da Gratificação de Desempenho da Saúde Bucal está condicionado ao repasse regular dos recursos financeiros ao Município, transferidos pelo Governo Federal.
Parágrafo único – O município fica desobrigado ao pagamento da Gratificação Desempenho da Saúde Bucal caso os recursos não sejam repassados pelo Ministério da Saúde ou a Portaria GM/MS N° 960, de 17 de julho de 2023.
Art. 13 Os casos omissos serão analisados por Comissão a ser instituída por Portaria da Secretaria de Saúde.
Art. 14 As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.
Colinas do Tocantins - TO, 16 de janeiro de 2024.
Josemar Carlos Casarin
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº. 1.956, DE 16 DE JANEIRO DE 2024.
“Altera o Anexo Único da Lei Municipal nº 1.824/2021 e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Anexo Único da Lei Municipal nº 1.824 de 03 de dezembro de 2021, alterada nº 1.915, de 27 de setembro de 2023.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.
Colinas do Tocantins - TO, 16 de janeiro de 2024.
Josemar Carlos Casarin
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 16, de 16 de Janeiro de 2024.
“Dispõe sobre exoneração de servidores em cargo em comissão, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e do disposto no artigo 70, I e XI da Lei Orgânica Municipal,
Considerando o OFICIO/SEA Nº 037/2024, da Secretaria Municipal de Administração/Diretoria de Gestão de Pessoas/RH, solicitando emissão de Portaria de exoneração ao servidor em cargo em comissão no Município de Colinas do Tocantins.
R E S O L V E:
Art. 1º. Exonerar, as servidoras em cargo em comissão abaixo relacionadas, a partir do dia 15 de Janeiro de 2024, como segue:
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ITEM |
SERVIDOR |
MAT |
CARGO |
LOTAÇÃO |
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01 |
Sandra da Silva Conceição |
18064 |
Gerente de Enfermagem |
Secretaria Municipal de Saúde |
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02 |
Tereza Cristina da Cruz Rocha |
16321 |
Secretario Adjunto de Gestão Hospitalar |
Secretaria Municipal de Saúde |
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins
Josemar Carlos Casarin
Prefeito Municipal
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE TERMO ADITIVO DE PRAZO
REFERENTE AO CONTRATO Nº037/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº035/2023 – INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇAO Nº004/2023.
OBJETO: LOCAÇÃO DE 01 (UM) IMÓVEL, SENDO QUE O IMÓVEL PARA SEDIAR O CONSELHO TUTELAR, JUNTO A PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS – TO.
LOCATÁRIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, INSCRITO NO CNPJ: 01.795.483/0001-20.
LOCADOR: LUIZ ANTONIO DA SILVA FERREIRA, CPF Nº062.826.648-02.
RESUMO DO ADITIVO:
a). PRAZO DE VIGÊNCIA: 08(OITO) MESES
b). VIGENCIA: 01/01/2024 a 31/08/2024
c). DATA DA ASSINATURA: 21/12/2023.