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Diário Oficial
Nº 2081
quinta, 11 de junho de 2026
5 matérias
01
PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº.037/2026/FMSCO/TO
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E GOVERNANÇA
02
PORTARIA Nº 597, de 11 de junho de 2026
Prefeitura Municipal
03
PORTARIA Nº 601, de 11 de junho de 2026
Prefeitura Municipal
04
PORTARIA Nº 602, de 11 de junho de 2026
Publicações Externas
05
PORTARIA Nº 598, de 11 de junho de 2026
Prefeitura Municipal
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PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº.037/2026/FMSCO/TO
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PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº.037/2026/FMSCO/TO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº9228/2025/FMSCO/TO

INEXIGIBLIDADE DE LICITAÇÃO Nº012/2025/FMSCO/TO

O GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE COLINAS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que determina a art. 6º, inciso XLIII e art. 74, inciso IV da Lei Federal nº 14.133/2021 e conforme Decreto Nº11.878/2024, Decreto Municipal Nº07, de 31 de janeiro de 2024, AUTORIZA a INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº012/2025/2025/FMSCOTO, através do Chamamento Público Nº006/2025/FMSCO/TO, para credenciamento de pessoa física ou jurídica para realização de prestação de serviços de saúde, sendo consultas, plantões e prestações de serviços médicos mensais, para atendimento dos usuários do SUS, para atender às necessidades do Fundo Municipal de Saúde de Colinas do Tocantins – TO.

Considerando o Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência, ambos elaborados pela Equipe Técnica, nomeados através da Portaria N° 838 de 04 de novembro de 2025.

Considerando que o art. 72 da Lei Nº14.133/2021, estabelece os casos em que a licitação poderá ser inexigível em caso de inviabilidade de competição.

Considerando que o art. 74 estabelece que é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: Inciso IV – objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

Considerando que o art.79 da lei 14.133/2021 e decreto nº11.878/2024, dispõe sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Considerando o parecer jurídico, constante nos autos do Processo Administrativo que prevê a legalidade da Inexigibilidade de Licitação, em conformidade ao disposto no art. 74, inciso IV, da Lei Nº14.133/2021.

Considerando o parecer emitido pela Controladoria Interna desta municipalidade a respeito da legalidade de todo o Processo Administrativo Nº9228/2025/FMSCO/TO, o qual originou o Chamamento Público Nº006/2025/FMSCO/TO, o qual é favorável à continuidade e formalização da contratação.

Considerando a necessidade de credenciamento de prestação de serviços de saúde, sendo consultas, plantões e prestações de serviços médicos mensais, para dar continuidade, garantia e a ampliação na Prestação dos Serviços Públicos essenciais no atendimento das demandas, junto aos Estabelecimentos de Saúde Ambulatoriais e Hospitalares, Unidades Básicas de Saúde e do Hospital Municipal de Colinas do Tocantins, uma vez que, os profissionais médicos concursados são insuficientes para garantir atendimento integral na Rede Municipal, e ainda pela grande demanda da população em busca de atendimentos de saúde.

Considerando a necessidade premente de manter os munícipes de Colinas do Tocantins/TO, a oferta de serviços assistenciais à saúde e ainda visando à ampliação do acesso universal aos serviços assistenciais que devem ser disponibilizados pelo SUS. Em razão do dever de garantir os serviços de saúde não pode o Município correr o risco de adiar a contratação em questão, devendo buscar na lei e nos princípios norteadores da Administração Pública uma forma de solução que vá ao encontro do interesse público. Os serviços de saúde compõem o rol garantias constitucionais e estão intimamente ligados à dignidade da pessoa humana.

Considerando o dever desta Secretaria Municipal de Saúde de assegurar a continuidade de atendimentos à população, oferecendo condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde dos munícipes, proporcionando melhor qualidade de vida a população.

Considerando os princípios do Sistema Único de Saúde, da universalidade, equidade, integralidade e da garantia do acesso aos serviços, conforme preconiza a Constituição Federal de 1988 em seu Artigo 196 e a Lei Complementar 8080/90;

Considerando que a assistência aos usuários é garantida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), bem como toda a linha de cuidado, desde a atenção primária até os procedimentos mais complexos, de forma organizada e hierarquizada.

Considerando que o credenciamento é a solução jurídica e operacional mais eficiente para assegurar a continuidade dos tratamentos de saúde dos munícipes, garantindo a ampla concorrência (pela aceitação de todos os interessados aptos) e a flexibilidade necessária para atender às demandas de saúde pública.

Considerando que a natureza do serviço requer a contratação paralela e não excludente de pessoas físicas e jurídicas para prestação de serviços de saúde, sendo consultas, plantões e prestações de serviços médicos mensais, objetivando garantir o atendimento universal e eficiente da demanda pública de saúde, em que a contratação ocorre sob condições predeterminadas e padronizadas para todos os credenciados.

Considerando que contratação de prestação de serviços médicos via credenciamento visa na necessidade de suprir a demanda do SUS, garantir acesso rápido à saúde, promover transparência e concorrência, obter melhores condições com múltiplos prestadores, e flexibilizar a contratação sem sobrecarregar o quadro próprio, sendo mais eficiente para serviços especializados ou complementares, conforme previsto na Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). 

Considerando que o credenciamento, sendo um chamamento público, permite que diversos profissionais e clínicas se habilitem, objetivando ganho de escala e condições mais vantajosas, pois a Administração pode convocar prestadores conforme a necessidade, otimizando recursos e evitando a contratação de um número fixo e excessivo de profissionais.

Considerando que o credenciamento permite uma resposta rápida às necessidades de saúde, com a convocação dos credenciados (seja pessoa física ou jurídica) de forma mais ágil e de acordo com o orçamento disponível. 

Considerando que a motivação da escolha dos executantes dos serviços ocorreu mediante abertura de chamamento público para credenciamento, na qual foi priorizada a questão relacionada com a ampla publicidade, de forma que fossem alcançados os objetivos iniciais de contratar Pessoa Física ou Pessoa Jurídica para realização de prestação de serviços de saúde, sendo consultas, plantões e prestações de serviços médicos mensais, para atendimento dos usuários do SUS, para atender às necessidades do Fundo Municipal de Saúde de Colinas do Tocantins – TO.

Considerando que a empresa CAVOLI ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA – Nome de Fantasia: CAVOLI ASSISTÊNCIA MÉDICA, inscrita no CNPJ sob nº62.460.839/0001-60, o INSTITUTO DE SAÚDE DA AMAZONIA – Nome Fantasia: ISAM, inscrita no CNPJ sob nº31.297.342/0001-49 e a pessoa fisica o senhor NÉLIO DA COSTA PINTO, inscrito no CPF nº***.***.593-87, cumpriram todas as exigências edilícias no tocante a apresentação da documentação de habilitação exigidas no Edital referente ao Chamamento Público nº006/2025/FMSCO/TO, a qual demonstrou habilmente sua habilitação jurídica e regularidade fiscal, qualificação financeira, qualificação técnica, e demais documentos exigidos no edital, conforme relatório de exame e julgamento dos documentos de habilitação emitido pela Comissão de Contratação, a qual foi constituída através Portaria nº074 de 14 de janeiro de 2026, constante nos autos do Processo Administrativo.

R E S O L V E:

Art. 1º INEXIGIR A LICITAÇÃO, com fulcro no artigo 74, inciso IV da Lei nº14.133/2021, o credenciamento de pessoa física ou jurídica para realização de prestação de serviços de saúde, sendo consultas, plantões e prestações de serviços médicos mensais, para atendimento dos usuários do SUS, para atender às necessidades do Fundo Municipal de Saúde de Colinas do Tocantins – TO, através de CHAMAMENTO PÚBLICO.

Art. 2º DECLARAR a inexigibilidade do procedimento licitatório cujo objeto foi o credenciamento de pessoa física ou jurídica para realização de prestação de serviços de saúde, sendo consultas, plantões e prestações de serviços médicos mensais, para atendimento dos usuários do SUS, para atender às necessidades do Fundo Municipal de Saúde de Colinas do Tocantins – TO, através de CHAMAMENTO PÚBLICO.

Art. 3º RATIFICAR a inexigibilidade de licitação, para credenciamento de pessoa física ou jurídica para realização de prestação de serviços de saúde, sendo consultas, plantões e prestações de serviços médicos mensais, para atendimento dos usuários do SUS, para atender às necessidades do Fundo Municipal de Saúde de Colinas do Tocantins – TO, através de CHAMAMENTO PÚBLICO.

Art.4º - HOMOLOGAR e ADJUDICAR o presente Processo Administrativo nº9228/2025/FMSCO/TO, referente à Inexigibilidade de Licitação nº012/2025/FMSCO/TO, para que produza os devidos efeitos legais e jurídicos.

Art. 5º - HOMOLOGA e ADJUDICA, em favor da empresa CAVOLI ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA – Nome de Fantasia: CAVOLI ASSISTÊNCIA MÉDICA, inscrita no CNPJ sob nº62.460.839/0001-60, com o valor de R$ 134.700,00 (cento e trinta e quatro mil e setecentos reais), INSTITUTO DE SAÚDE DA AMAZONIA – Nome Fantasia: ISAM, inscrita no CNPJ sob nº31.297.342/0001-49, com o valor de R$ 112.500,00 (cento e doze mil e quinhentos reais e a pessoa fisica o senhor NÉLIO DA COSTA PINTO, inscrito no CPF nº***.***.593-87, com o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), totalizando o valor homologado de R$ 262.200,00 (duzentos e sessenta e dois mil e duzentos reais), para prestação de serviços de saúde, tendo como base as especificações e valores unitários da constantes no Termo de Referência, levantados pela Departamento de Compras desta municipalidade, conforme Portaria FMS Nº003/2025, publicada no Diário Oficial do Município de Colinas do Tocantins na edição sob nº1960 do dia 04 de dezembro de 2025, ambos constantes dos autos do Processo Administrativo.

Art. 6º - PUBLICAÇÃO. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Colinas do Tocantins/TO, aos onze (11) dias do mês junho de 2026.

_________________________

JAIR PEREIRA LIMA

Gestor do Fundo Municipal de Saúde

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