PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº.001/2026/FECOLINASCO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº2800/2026/FECOLINASCO
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº001//2026FECOLINASCO
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE COLINAS DO TOCANTINS – FECOLINAS, no uso de suas atribuições legais, é consabido que a inviabilidade de competição na aquisição de um serviço ou produto caracteriza, na Administração Pública, caso de Inexigibilidade de Licitação, nos termos do artigo art. 74, inciso III, alínea “c”, da Lei Nº14.133/2021, de tal forma que a contratação direta se impõe em face da impossibilidade de concorrência.
CONSIDERANDO a Inexigibilidade de Licitação Nº001/2026/FECOLINASCO, oriunda do Processo Administrativo Nº2800/2026/FECOLINASCO, com fundamento no artigo art. 74, inciso III, alínea “c”, da Lei Nº14.133/2021.
CONSIDERANDO o Documento de Formalização de Demanda – DFD, constante dos autos do Processo Administrativo, emitido pela Fundação Municipal De Desenvolvimento de Colinas do Tocantins – FECOLINAS, solicitando a instauração de procedimento administrativo para contratação por Inexigibilidade de Licitação, nos termos do art. 74, inciso III, alínea “c” da Lei Federal Nº14.133/2021.
CONSIDERANDO o Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência, ambos elaborados pela Equipe Técnica, nomeados através da Portaria Nº156 de fevereiro 02 de fevereiro de 2026.
CONSIDERANDO que o art. 72 da Lei Nº14.133/2021, estabelece os casos em que a licitação poderá ser inexigível em caso de inviabilidade de competição.
CONSIDERANDO que o art. 74 estabelece que é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: Inciso III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: Alínea “c” – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;”.
CONSIDERANDO que a documentação enviada demonstra que os serviços prestados pela empresa são de qualidade, assim como a comprovação dos preços, que realmente são aqueles praticados no mercado.
CONSIDERANDO, que a escolha da empresa CENTRAL CONTABILIDADE LTDA, inscrita no CNPJ sob Nº 10.566.444/0001-42, deu-se em face das informações de que possui profissional com notória especialização em atividades de contabilidade e atividades de consultoria contábil e em virtude de possuir vasta experiencia na prestação de serviços técnicos especializados em contabilidade pública municipal e consultoria e assessoria contábil, por prestar serviços em várias prefeituras municipais, Fundos Municipais de Assistência Social, Educação, Saúde e Câmaras Municipais, no Estados do Tocantins, desempenhando um trabalho de excelência e tecnicidade e reconhecida experiência na área da pretendida contratação, conforme demonstrado no item 2.3. do Termo de Referência, constante nos autos do Processo Administrativo.
CONSIDERANDO o parecer jurídico, constante nos autos do Processo Administrativo que prever a legalidade da Inexigibilidade de Licitação, em conformidade ao disposto no art. 74, "inciso III, alínea “c”, da Lei Nº14.133/2021.
CONSIDERANDO a necessidade da contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados contabilidade pública municipal, assessoria contábil, orçamentaria, financeira, patrimonial, operacional e relativo a elaboração e confecção de balancetes mensais, contas do ordenador de despesas, informações sobre folha de pagamento (SEFIP), acompanhamento nas informações junto ao TCE/TO e TCU, realizar a prestação de contas via SICAP modulo contábil, publicação de informações contábeis nos portais de transparência, nos termos da lei 131/2019.
CONSIDERANDO que a empresa CENTRAL CONTABILIDADE LTDA, atende plenamente aos requisitos necessários para justificar e autorizar a contratação por Inexigibilidade (art. 74, inciso III, alínea “c”, da Lei Nº14.133/2021): os serviços são técnicos profissionais especializados, têm natureza singular e a empresa detém notória especialização.
CONSIDERANDO que o preço apresentado pela empresa CENTRAL CONTABILIDADE LTDA, inscrita no CNPJ sob Nº 10.566.444/0001-42, no valor de R$ 67.200,00 (sessenta e mil e duzentos reais), coaduna-se com o objeto da contraprestação pretendida pela Fundação Municipal de Desenvolvimento de Colinas do Tocantins – FECOLINAS, cujo valor de mercado, não configurando valor de superfaturamento.
CONSIDERANDO que o valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) mensais, totalizando o valor de R$ 67.200,00 (sessenta e sete mil e duzentos reais), para o período estimado de 08 (oito) meses, ajustado entre as partes é eminentemente “bruto”, cabendo à prestadora dos serviços assumir todos os encargos de natureza fiscal, trabalhista, comercial, securitário e previdenciário.
Considerando que a Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças proferiu despacho quanto à disponibilidade de verba orçamentária para proceder à citada contratação.
RESOLVE:
Art. 1º - INEXIGIR A LICITAÇÃO, prevista no art. 74, inciso III, alínea “c”, da Lei Nº14.133/2021.
Art. 2º DECLARAR e AUTORIZAR a inexigibilidade do procedimento licitatório para CONSIDERANDO a necessidade da contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados contabilidade pública municipal, assessoria contábil, orçamentaria, financeira, patrimonial, operacional e relativo a elaboração e confecção de balancetes mensais, contas do ordenador de despesas, informações sobre folha de pagamento (SEFIP), acompanhamento nas informações junto ao TCE/TO e TCU, realizar a prestação de contas via SICAP modulo contábil, publicação de informações contábeis nos portais de transparência, nos termos da lei 131/2019.
Art. 3º RATIFICAR, ADJUDICAR E HOMOLOGAR a inexigibilidade de licitação para CONSIDERANDO a necessidade da contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados contabilidade pública municipal, assessoria contábil, orçamentaria, financeira, patrimonial, operacional e relativo a elaboração e confecção de balancetes mensais, contas do ordenador de despesas, informações sobre folha de pagamento (SEFIP), acompanhamento nas informações junto ao TCE/TO e TCU, realizar a prestação de contas via SICAP modulo contábil, publicação de informações contábeis nos portais de transparência, nos termos da lei 131/2019, cujo valor total é de R$ 67.200,00 (sessenta e sete mil e duzentos reais).
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Colinas do Tocantins/TO, ao primeiro (1º) dia do mês de junho de 2026.
Edison Costa Neto
Presidente - FECOLINAS