sexta, 29 de novembro de 2024
PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº. 039/2024/PMCO/TO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº079/2024/PMCO/TO
PROTOCOLO Nº7892/2024
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº008/2024/PMCO/TO
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COLINAS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, é consabido que a inviabilidade de competição na aquisição de um serviço ou produto caracteriza, na Administração Pública, caso de Inexigibilidade de Licitação, nos termos do artigo art. 74, inciso III, alínea “c”, da Lei Nº14.133/2021, de tal forma que a contratação direta se impõe em face da impossibilidade de concorrência.
CONSIDERANDO a Inexigibilidade de Licitação Nº008/2024/PMCO/TO, oriunda do Processo Administrativo Nº079/2024/PMCO/TO, sob Protocolo Nº7892/2024, com fundamento no artigo art. 74, inciso III, alínea “c”, da Lei Nº14.133/2021.
CONSIDERANDO o Documento de Formalização de Demanda – DFD, constante dos autos do Processo Administrativo, emitido pela Secretaria Municipal de Administração, solicitando a instauração de procedimento administrativo para contratação por Inexigibilidade de Licitação, nos termos do art. 74, inciso III, alínea “c” da Lei Federal Nº14.133/2021.
CONSIDERANDO o Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência, ambos elaborados pela Equipe Técnica, nomeados através da Portaria Nº78 de 02 de fevereiro de 2024.
CONSIDERANDO que o art. 72 da Lei Nº14.133/2021, estabelece os casos em que a licitação poderá ser inexigível em caso de inviabilidade de competição.
CONSIDERANDO que o art. 74 estabelece que é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: Inciso III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: Alínea “c” – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;”.
CONSIDERANDO que documentação enviada demonstra que os serviços prestados pela empresa são de qualidade, assim como a comprovação dos preços, que realmente são aqueles praticados no mercado.
CONSIDERANDO, os profissionais apresentados pela empresa PRIMEM CONSULTORIA E ASSESSORIA PÚBLICA E EMPRESARIAL EIRELI, possui profissional com notória especialização em consultoria e assessoria técnica em serviços jurídicos, tributários, previdenciário e reconhecida experiência na área da pretendida contratação.
CONSIDERANDO o parecer jurídico, constante nos autos do Processo Administrativo que prever a legalidade da Inexigibilidade de Licitação, em conformidade ao disposto no art. 74, inciso III, alínea “c”, da Lei Nº14.133/2021.
CONSIDERANDO a necessidade da contratação de prestação de serviços técnicos, administrativo, jurídico, tributário e previdenciário, de notória especialização, de natureza singular, serviços de consultoria e assessoria técnica contra atuação e atos ilegais junto a Receita Federal.
CONSIDERANDO que a empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA PÚBLICA E EMPRESARIAL EIRELI, atende plenamente aos requisitos necessários para justificar e autorizar a contratação por Inexigibilidade (art. 74, inciso III, alínea “c”, da Lei Nº14.133/2021): os serviços são técnicos profissionais especializados, têm natureza singular e a empresa detém notória especialização.
CONSIDERANDO que o preço apresentado pela empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA PÚBLICA E EMPRESARIAL EIRELI, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), coaduna-se com o objeto da contraprestação pretendida pela Secretaria Municipal de Administração, cujo valor de mercado, não configurando valor de superfaturamento.
CONSIDERANDO que o valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ajustado entre as partes é eminentemente “bruto”, cabendo à prestadora dos serviços assumir todos os encargos de natureza fiscal, trabalhista, comercial, securitário e previdenciário.
Considerando que a Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças proferiu despacho quanto à disponibilidade de verba orçamentária para proceder à citada contratação.
RESOLVE:
Art. 1º - INEXIGIR A LICITAÇÃO, prevista no art. 74, inciso III, alínea “c”, da Lei Nº14.133/2021.
Art. 2º DECLARAR e AUTORIZAR a inexigibilidade do procedimento licitatório para contratação de prestação de serviços técnicos, administrativo, jurídico, tributário e previdenciário, de notória especialização, de natureza singular, serviços de consultoria e assessoria técnica contra atuação e atos ilegais junto a Receita Federal.
Art. 3º RATIFICAR, ADJUDICAR E HOMOLOGAR a inexigibilidade de licitação para contratação de prestação de serviços técnicos, administrativo, jurídico, tributário e previdenciário, de notória especialização, de natureza singular, serviços de consultoria e assessoria técnica contra atuação e atos ilegais junto a Receita Federal, cujo valor total é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Colinas do Tocantins/TO, aos vinte e oito (28) dias do mês de novembro de 2024
JOSEMAR CARLOS CASARIN
Prefeito Municipal
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº079/2024/PMCO/TO
PROTOCOLO Nº7892/2024
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº008/2024/PMCO/TO
A Agente de Contratação Ana Paula do Carmo Silva, nomeada através da Portaria Nº76, de 02 de fevereiro de 2024, no uso de suas atribuições legais, considerando tudo que consta nos autos do Processo Administrativo Nº079/2024/PMCO/TO, sob Protocolo Nº7892/2024, referente a Inexigibilidade de Licitação Nº008/2024/PMCO/TO, vêm emitir a presente declaração de Inexigibilidade de Licitação, amparada no termo do art. 74, inciso III, alínea “c” da Lei Federal Nº14.133/2021 e com base nos Pareceres Jurídico e da Controladoria Interna, favoráveis a contratação de prestação de serviços técnicos, administrativo, jurídico, tributário e previdenciário, de notória especialização, de natureza singular, serviços de consultoria e assessoria técnica contra atuação e atos ilegais junto a Receita Federal.
CONSIDERANDO o Documento de Formalização de Demanda – DFD, constante dos autos do Processo Administrativo, emitido pela Secretaria Municipal de Administração, solicitando a instauração de procedimento administrativo para contratação por Inexigibilidade de Licitação, nos termos do art. 74, inciso III, alínea “c” da Lei Federal Nº14.133/2021.
CONSIDERANDO o Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência, ambos elaborados pela Equipe Técnica, nomeados através da Portaria Nº78 de 02 de fevereiro de 2024.
CONSIDERANDO que o art. 72 da Lei Nº14.133/2021, estabelece os casos em que a licitação poderá ser inexigível em caso de inviabilidade de competição.
CONSIDERANDO que o art. 74 estabelece que é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: Inciso III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: Alínea “c” – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;”.
CONSIDERANDO que documentação enviada demonstra que os serviços prestados pela empresa são de qualidade, assim como a comprovação dos preços, que realmente são aqueles praticados no mercado.
CONSIDERANDO, que a escolha da empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA PÚBLICA E EMPRESARIAL EIRELI, deu-se em face das informações de que possui profissional com notória especialização em consultoria e assessoria técnica em serviços jurídicos, tributários, previdenciário e reconhecida experiência na área da pretendida contratação, conforme demonstrado no item 2.3. do Termo de Referência, constante nos autos do Processo Administrativo.
CONSIDERANDO o parecer jurídico, constante nos autos do Processo Administrativo que prever a legalidade da Inexigibilidade de Licitação, em conformidade ao disposto no art. 74, "inciso III, alínea “c”, da Lei Nº14.133/2021.
CONSIDERANDO que o preço apresentado pela empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA PÚBLICA E EMPRESARIAL EIRELI, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), coaduna-se com o objeto da contraprestação pretendida pela Secretaria Municipal de Administração, cujo valor de mercado, não configurando valor de superfaturamento.
CONSIDERANDO que o valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ajustado entre as partes é eminentemente “bruto”, cabendo à prestadora dos serviços assumir todos os encargos de natureza fiscal, trabalhista, comercial, securitário e previdenciário.
Assim sendo atendido o disposto nos termos do inciso III do art. 74 da Lei Federal Nº14.133/2021, apresentamos a presente Justificativa para devida autorização e publicação, de forma a cumprir o disposto no inciso VIII e parágrafo único do artigo 72 da Lei acima mencionada, vêm comunicar o Srº. JOSEMAR CARLOS CASARIN, Prefeito Municipal da presente declaração, para que se proceda de acordo, da devida RATIFICAÇÃO.
Colinas do Tocantins/TO, aos vinte e oito (28) dias do mês de novembro de 2024.
___________________________
Ana Paula do Carmo
Agente de Contratação
Portaria Nº76/2024
PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº 038/2024, PROCESSO ADMINISTRATIVO PM-CO Nº 063/2024, DISPENSA DE LICITAÇÃO PM-CO Nº 025/2024, PROTOCOLO PM-CO Nº 7166/2024, O GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS/TO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais. Considerando que é necessário realizar a contratação de empresa para fornecimento de pneus novos, câmaras de ar, protetores, devidamente certificados pelo INMETRO, em atendimento às necessidades das Secretarias Infraestrutura e Obras de Colinas do Tocantins/TO. Considerando a comprovação de disponibilidade orçamentária e recursos em fonte para realização da presente contratação; Considerando que o MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede e foro nesta Cidade, inscrita no CNPJ sob nº. 01.795.483/0001-20, com endereço Av. Presidente Dutra nº. 263 – Setor Central, Colinas do Tocantins – TO na condição de CONTRATANTE. Considerando a pessoa jurídica RUBI PNEUS E TRANSPORTES LTDA CNPJ Nº 26.382.066/0001-87 e AUTO CENTER ERIC OSVIN LTDA CNPJ Nº 38.403.151/0001-63, ofertante do menor preço, na condição de CONTRATADO. Considerando os pareceres da assessoria jurídica e de controle interno deste município, o qual externou a possibilidade de se dispensar a licitação para a contratação direta, em face do pequeno valor, com fundamento no artigo 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021; Considerando os orçamentos realizados cujo valor proposto no menor orçamento enquadra-se no disposto no artigo 75, inciso II, da Lei nº 14.133/21, referindo-se à dispensa de licitação para contratação de bens e serviços comuns, com pequena relevância econômica, diante da onerosidade de uma licitação. Considerando que a (s) empresa (s) ofertante (s) do menor valor unitário, encontram-se abaixo do estimado nos artigos supracitados, sendo inferior ao limite para compras e serviços comuns. RESOLVE: Art. 1º - DISPENSAR a realização de procedimento de licitação, nos termos do artigo 75, inciso II, da Lei nº. 14.133, de 01 de abril de 2021 para realização a contratação de empresa para fornecimento de pneus novos, câmaras de ar, protetores, devidamente certificados pelo INMETRO, em atendimento às necessidades das Secretarias Infraestrutura e Obras de Colinas do Tocantins/TO. Art. 2º - RATIFICAR em vista das justificativas e fundamentações retro relatadas e levando-se em consideração os termos do parecer da assessoria jurídica e de controle interno e no artigo 72, inciso VIII, da Lei 14.133/2021, APROVO E AUTORIZO REALIZAÇÃO DA DESPESA, nos valores unitários e quantidades constantes dos autos da DISPENSA DE LICITAÇÃO PM-CO Nº 028/2024.Art. 3º - ADJUDICAR E HOMOLOGAR em favor da pessoa jurídica de direito privado RUBI PNEUS E TRANSPORTES LTDA CNPJ Nº 26.382.066/0001-87 e AUTO CENTER ERIC OSVIN LTDA CNPJ Nº 38.403.151/0001-63, pelo valor total de R$: 53.901,00 (cinquenta e três mil, novecentos e um reais).Art. 4º - PUBLICAÇÃO Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário. Colinas do Tocantins/TO, dia 28 do mês de novembro de 2024. JOSEMAR CARLOS CASARIN/Prefeito Municipal
PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº. 021/2024, PROCESSO ADMINISTRATIVO FMS-CO Nº 058/2024, DISPENSA DE LICITAÇÃO FMS -CO Nº 025/2024, PROTOCOLO FMS-CO Nº 7748/2024, O GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE COLINAS DE SAÚDE DE TOCANTINS/TO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais. Considerando que é necessário realizar a contratação de empresa para fornecimento de pneus novos, devidamente certificados pelo INMETRO, em atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Colinas do Tocantins/TO. Considerando a comprovação de disponibilidade orçamentária e recursos em fonte para realização da presente contratação; Considerando que o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE COLINAS DO TOCANTINS/TO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede e foro nesta Cidade, inscrito no CNPJ sob nº. 11.359.904.0001-24 localizado na Rua 23 A, número 1445, Setor Aeroporto, CEP: 77.790-000, Colinas do Tocantins/TO, representado por seu atual gestor o senhor JAIR PEREIRA LIMA, residente e domiciliada na R. HAROLDO VELOSO, número 1876, CENTRO, CEP 77.790-000, Nova Olinda/TO, na condição de CONTRATANTE. Considerando a pessoa jurídica RUBI PNEUS E TRANSPORTES LTDA CNPJ Nº 26.382.066/0001-87 e AUTO CENTER ERIC OSVIN LTDA CNPJ Nº 38.403.151/0001-63, ofertante do menor preço, na condição de CONTRATADO. Considerando os pareceres da assessoria jurídica e de controle interno deste município, o qual externou a possibilidade de se dispensar a licitação para a contratação direta, em face do pequeno valor, com fundamento no artigo 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021; Considerando os orçamentos realizados cujo valor proposto no menor orçamento enquadra-se no disposto no artigo 75, inciso II, da Lei nº 14.133/21, referindo-se à dispensa de licitação para contratação de bens e serviços comuns, com pequena relevância econômica, diante da onerosidade de uma licitação. Considerando que a (s) empresa (s) ofertante (s) do menor valor unitário, encontram-se abaixo do estimado nos artigos supracitados, sendo inferior aos limites para compras e serviços comuns. RESOLVE: Art. 1º - DISPENSAR a realização de procedimento de licitação, nos termos do artigo 75, inciso II, da Lei nº. 14.133, de 01 de abril de 2021 para realização contratação de empresa para fornecimento de pneus novos, devidamente certificados pelo INMETRO, em atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Colinas do Tocantins/TO. Art. 2º - RATIFICAR em vista das justificativas e fundamentações retro relatadas e levando-se em consideração os termos do parecer da assessoria jurídica e de controle interno e no artigo 72, inciso VIII, da Lei 14.133/2021, APROVO E AUTORIZO REALIZAÇÃO DA DESPESA, nos valores unitários e quantidades constantes dos autos da DISPENSA DE LICITAÇÃO FMS-CO Nº 025/2024. Art. 3º - ADJUDICAR E HOMOLOGAR em favor da pessoa jurídica de direito privado RUBI PNEUS E TRANSPORTES LTDA CNPJ Nº 26.382.066/0001-87 e AUTO CENTER ERIC OSVIN LTDA CNPJ Nº 38.403.151/0001-63, pelo valor total de R$: 31.667,00 (trinta e um mil, seiscentos e sessenta e sete reais). Art. 4º - PUBLICAÇÃO Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário. Colinas do Tocantins/TO, dia 28 do mês de novembro de 2024.JAIR PEREIRA LIMA/Gestor
PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº. 023/2024/PME/TO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 051/2024/FME/TO
PROTOCOLO Nº 7246/2024 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 25/2024/PMCO/TO
O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE COLINAS DO TOCANTINS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede e foro nesta cidade, inscrito no CNPJ sob nº. 13.244.984/0001-06, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que determina o Parágrafo Único do art. 72 da Lei nº14.133 de 1º de abril de 2021, AUTORIZA a Dispensa de Licitação nº 25/2024/PMCO/TO, oriunda do Processo Administrativo nº 051/2024/FME/TO, sob Protocolo Nº7750/2024, com fundamento no artigo 75, inciso II da Lei nº14133/2021.
Considerando que é necessário realizar a contratação de empresa para aquisição de Certificação Digital, segundo as normas da ICP-BRASIL (INFRA-ESTRUTURA DAS CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS), para usuários e equipamentos, dentro das especificações e normas ICP-Brasil, incluindo o fornecimento de dispositivos para armazenamento de certificados digitais do tipo token USB, com garantia de 03 (três) anos tanto para o dispositivo (token) quanto para o certificado, em atendimento às necessidades do Fundo Municipal de Educação de Colinas do Tocantins/TO;
Considerando que foi realizado pesquisa de preço para verificação do valor total estimado da contratação, o qual foi levantado, pelo Setor de Compras e Orçamento desta municipalidade, através de pesquisa de preço, os valores levantados estão dentro do valor permissivo para realização de Dispensa de Licitação, em consonância com as exigências da Lei nº14.133/2021;
Considerando que a contratação direta não pressupõe a inobservância dos princípios administrativos, nem, tampouco, caracteriza uma livre atuação da administração. Quando em verdade há um procedimento administrativo de Dispensa de Licitação que antecede a contratação, possibilitando também tratamento igualitário a todos quando da realização da pesquisa de preço no mercado através de orçamentos, conforme fora realizado previamente pela Departamento de Compras e Orçamento desta municipalidade.
Considerando que foi dado publicidade ao Aviso de Dispensa de Licitação, em conformidade com a previsão constante no § 3º do artigo 75 da Lei nº14.133/2021, objetivando obter propostas adicionais de eventuais interessados. O prazo para manifestação de interesse em participar da Dispensa de Licitação é de até 03 (três) dias uteis, após a publicação do Aviso de Dispensa de Licitação.
Considerando que a Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças proferiu despacho quanto à disponibilidade de verba orçamentária para proceder à citada contratação.
RESOLVE:
Art. 1º - DECLAR a Dispensa de Licitação, com observância do disposto no inciso II, do art. 75 da Lei nº14.133/2021, para a contratação de empresa para aquisição de Certificação Digital, segundo as normas da ICP-BRASIL (INFRA-ESTRUTURA DAS CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS), para usuários e equipamentos, dentro das especificações e normas ICP-Brasil, incluindo o fornecimento de dispositivos para armazenamento de certificados digitais do tipo token USB, com garantia de 03 (três) anos tanto para o dispositivo (token) quanto para o certificado, em atendimento às necessidades do Fundo Municipal de Educação de Colinas do Tocantins/TO. A empresa a ser contratada deverá atender os requisitos constantes no Termo de Referência, o qual consta nos autos do Processo Administrativo.
Art. 2º PUBLICAÇÃO. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Colinas do Tocantins/TO, 28 de novembro de 2024.
JOSEMAR CARLOS CASARIN
Prefeito Municipal
PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº. 037/2024/PMCO/TO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 073/2024/PMCO/TO
PROTOCOLO Nº 7714/2024 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 027/2024/PMCO/TO
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COLINAS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que determina o Parágrafo Único do art. 72 da Lei nº14.133 de 1º de abril de 2021, AUTORIZA a Dispensa de Licitação nº 028/2024/PMCO/TO, oriunda do Processo Administrativo nº 075/2024/PMCO/TO, sob Protocolo Nº7750/2024, com fundamento no artigo 75, inciso II da Lei nº14133/2021.
Considerando que é necessário realizar a contratação de empresa para aquisição de Certificação Digital, segundo as normas da ICP-BRASIL (INFRA-ESTRUTURA DAS CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS), para usuários e equipamentos, dentro das especificações e normas ICP-Brasil, incluindo o fornecimento de dispositivos para armazenamento de certificados digitais do tipo token USB, com garantia de 03 (três) anos tanto para o dispositivo (token) quanto para o certificado, em atendimento às necessidades deste Município;
Considerando que foi realizado pesquisa de preço para verificação do valor total estimado da contratação, o qual foi levantado, pelo Setor de Compras e Orçamento desta municipalidade, através de pesquisa de preço, os valores levantados estão dentro do valor permissivo para realização de Dispensa de Licitação, em consonância com as exigências da Lei nº14.133/2021;
Considerando que a contratação direta não pressupõe a inobservância dos princípios administrativos, nem, tampouco, caracteriza uma livre atuação da administração. Quando em verdade há um procedimento administrativo de Dispensa de Licitação que antecede a contratação, possibilitando também tratamento igualitário a todos quando da realização da pesquisa de preço no mercado através de orçamentos, conforme fora realizado previamente pela Departamento de Compras e Orçamento desta municipalidade.
Considerando que foi dado publicidade ao Aviso de Dispensa de Licitação, em conformidade com a previsão constante no § 3º do artigo 75 da Lei nº14.133/2021, objetivando obter propostas adicionais de eventuais interessados. O prazo para manifestação de interesse em participar da Dispensa de Licitação é de até 03 (três) dias uteis, após a publicação do Aviso de Dispensa de Licitação.
Considerando que a Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças proferiu despacho quanto à disponibilidade de verba orçamentária para proceder à citada contratação.
RESOLVE:
Art. 1º - DECLAR a Dispensa de Licitação, com observância do disposto no inciso II, do art. 75 da Lei nº14.133/2021, para a contratação de empresa para aquisição de Certificação Digital, segundo as normas da ICP-BRASIL (INFRA-ESTRUTURA DAS CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS), para usuários e equipamentos, dentro das especificações e normas ICP-Brasil, incluindo o fornecimento de dispositivos para armazenamento de certificados digitais do tipo token USB, com garantia de 03 (três) anos tanto para o dispositivo (token) quanto para o certificado, em atendimento às necessidades deste Município. A empresa a ser contratada deverá atender os requisitos constantes no Termo de Referência, o qual consta nos autos do Processo Administrativo.
Art. 2º PUBLICAÇÃO. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Colinas do Tocantins/TO, 28 de novembro de 2024.
JOSEMAR CARLOS CASARIN
Prefeito Municipal
