MATÉRIAS DO Diário Nº 1640

segunda, 19 de agosto de 2024

PORTARIA DE DIÁRIAS Nº 172, de 16 de Agosto de 2024. Unidade: Prefeitura Municipal
PORTARIA DE DIÁRIAS Nº 173, de 16 de Agosto de 2024. Unidade: Prefeitura Municipal
PORTARIA DE DIÁRIAS FMS Nº 459/2024,15 DE AGOSTO DE 2024. Unidade: Prefeitura Municipal
PORTARIA DE DIÁRIAS FMS Nº 460/2024,15 DE AGOSTO DE 2024. Unidade: Prefeitura Municipal
PORTARIA DE DIÁRIAS FMS Nº 461/2024,15 DE AGOSTO DE 2024. Unidade: Prefeitura Municipal
AVISO DE LICITAÇÃO Unidade: SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E FINANÇAS
DECRETO MUNICIPAL Nº 046, DE 15 DE AGOSTO DE 2024. Unidade: Prefeitura Municipal
ERRATA DO TERMO ADESÃO P. D. DO 13/08/2024.EDIÇÃO 3549/2024. Unidade: SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E FINANÇAS
PORTARIA DE DIÁRIAS Nº 172, de 16 de Agosto de 2024.

PORTARIA DE DIÁRIAS Nº 172, de 16 de Agosto de 2024.

“Dispõe sobre Autorização De Despesa Com Viagem e toma outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que estabelece o Decreto 04/2017 e Lei Municipal nº 1.768/2021. CONSIDERANDO o Proc. Administrativo 235/2024 o qual expõe a necessidade de deslocamento de servidor deste Município, para empreender viagem para atender demandas do Municipio de Colinas do Tocantins. R E S O L V E: Art. 1º – Conceder a Sra. Silvania Rodrigues Silva, servidora deste município, matricula funcional N° 15687, para empreender viagem a Palmas - TO, para participar do II Seminário de Regularização Fundiária e o Serviço Registral Imobiliário no Tocantins, no auditório do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), no dia 16 de agosto de 2024. Art. 2º – Fica autorizado conceder 01 diárias no valor de R$ 100,00 com valor total de R$ 100,00 para custeio de despesas com alimentação. Art. 3° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua expedição, revogado as disposições em contrário. Registre-se e publique-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Colinas do Tocantins – TO

Josemar Carlos Casarin

Prefeito Municipal

PORTARIA DE DIÁRIAS Nº 173, de 16 de Agosto de 2024.

PORTARIA DE DIÁRIAS Nº 173, de 16 de Agosto de 2024.

“Dispõe sobre Autorização De Despesa Com Viagem e toma outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que estabelece o Decreto 04/2017 e Lei Municipal nº 1.768/2021. CONSIDERANDO o Proc. Administrativo 235/2024 o qual expõe a necessidade de deslocamento de servidor deste Município, para empreender viagem para atender demandas do Municipio de Colinas do Tocantins. R E S O L V E: Art. 1º – Conceder a Sra. Thaynara Bueno Batista, servidora deste município, matricula funcional N° 19441, para empreender viagem a Palmas - TO, para participar do II Seminário de Regularização Fundiária e o Serviço Registral Imobiliário no Tocantins, no auditório do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), no dia 16 de agosto de 2024. Art. 2º – Fica autorizado conceder 01 diárias no valor de R$ 100,00 com valor total de R$ 100,00 para custeio de despesas com alimentação. Art. 3° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua expedição, revogado as disposições em contrário. Registre-se e publique-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Colinas do Tocantins – TO

Josemar Carlos Casarin

Prefeito Municipal

PORTARIA DE DIÁRIAS FMS Nº 459/2024,15 DE AGOSTO DE 2024.

PORTARIA DE DIÁRIAS FMS Nº 459/2024,15 DE AGOSTO DE 2024.

“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE DESPESA COM VIAGEM E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que estabelece a Lei Municipal nº 1.820 de 17 de Dezembro de 2021. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento da Sra. Valéria da Silva Oliveira, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, neste Município de Colinas do Tocantins – TO, inscrita na matrícula nº 15751, para empreender viagem à cidade de Palmas-TO, nos dias 28 e 30 de agosto de 2024, para participação em formação inicial de profissionais para a implantação da Política Antimanicomial no Sistema de Justiça no estado do Tocantins. I – Autorizar a Sra. Valéria da Silva Oliveira, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, neste Município de Colinas do Tocantins – TO, inscrita na matrícula nº 15751, para empreender viagem à cidade de Palmas-TO, nos dias 28 a 30 de agosto de 2024, para participação em formação inicial de profissionais para a implantação da Política Antimanicomial no Sistema de Justiça no estado do Tocantins. II – Fica autorizado a conceder (uma) diária, no valor unitário deR$400,00 (quatrocentos reais) com pernoite e (uma) diária no valor unitário de R$ 100,00(cem reais) sem pernoite, com valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais), para custeio de despesas com alimentação. Registre-se e publique-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Colinas do Tocantins - TO, 15 de agosto de 2024.

Josemar Carlos Casarin

Prefeito Municipal 

PORTARIA DE DIÁRIAS FMS Nº 460/2024,15 DE AGOSTO DE 2024.

PORTARIA DE DIÁRIAS FMS Nº 460/2024,15 DE AGOSTO DE 2024.

“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE DESPESA COM VIAGEM E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que estabelece a Lei Municipal nº 1.820 de 17 de Dezembro de 2021. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento da Sra. Ayanne Barbosa Gonzaga, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, neste Município de Colinas do Tocantins – TO, inscrita na matrícula nº 19365, para empreender viagem à cidade de Palmas-TO, nos dias 28 e 30 de agosto de 2024, para participação em formação inicial de profissionais para a implantação da Política Antimanicomial no Sistema de Justiça no estado do Tocantins. I – Autorizar a Sra. Ayanne Barbosa Gonzaga, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, neste Município de Colinas do Tocantins – TO, inscrita na matrícula nº 19365, para empreender viagem à cidade de Palmas-TO, nos dias 28 a 30 de agosto de 2024, para participação em formação inicial de profissionais para a implantação da Política Antimanicomial no Sistema de Justiça no estado do Tocantins. II – Fica autorizado a conceder (uma) diária, no valor unitário deR$400,00 (quatrocentos reais) com pernoite e (uma) diária no valor unitário de R$ 100,00(cem reais) sem pernoite, com valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais), para custeio de despesas com alimentação. Registre-se e publique-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Colinas do Tocantins - TO, 15 de agosto de 2024.

Josemar Carlos Casarin

Prefeito Municipal

PORTARIA DE DIÁRIAS FMS Nº 461/2024,15 DE AGOSTO DE 2024.

PORTARIA DE DIÁRIAS FMS Nº 461/2024,15 DE AGOSTO DE 2024.

“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE DESPESA COM VIAGEM E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que estabelece a Lei Municipal nº 1.820 de 17 de Dezembro de 2021. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento da Sra. Tereza Maria R de Oliveira, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, neste Município de Colinas do Tocantins – TO, inscrita na matrícula nº 20227, para empreender viagem à cidade de Palmas-TO, nos dias 28 e 30 de agosto de 2024, para participação em formação inicial de profissionais para a implantação da Política Antimanicomial no Sistema de Justiça no estado do Tocantins. I – Autorizar a Sra. Tereza Maria R de Oliveira, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, neste Município de Colinas do Tocantins – TO, inscrita na matrícula nº 20227, para empreender viagem à cidade de Palmas-TO, nos dias 28 a 30 de agosto de 2024, para participação em formação inicial de profissionais para a implantação da Política Antimanicomial no Sistema de Justiça no estado do Tocantins. II – Fica autorizado a conceder (uma) diária, no valor unitário deR$400,00 (quatrocentos reais) com pernoite e (uma) diária no valor unitário de R$ 100,00(cem reais) sem pernoite, com valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais), para custeio de despesas com alimentação. Registre-se e publique-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Colinas do Tocantins - TO, 15 de agosto de 2024.

Josemar Carlos Casarin

Prefeito Municipal

AVISO DE LICITAÇÃO

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº009/2024/FMSCO/TO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº031/2024/FMSCO/TO

PROTOCOLO Nº4363/2024

O MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, TENDO COMO INTERVENIENTE A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE através da Secretaria Adjunta de Licitação, nos termos da Lei Federal Nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal Nº07 de 31 de janeiro de 2024, torna público que fará realizar no dia 02 de setembro de 2024 às 09:00 (nove horas) horário de Brasília, por meio da INTERNET, através do site: http://www.comprasgovernamentais.gov.br, a abertura do Pregão Eletrônicos Nº009/2024/FMSCO/TO, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de coleta, tratamento, transporte e destinação final de RSS (Resíduos de Serviços de Saúde), para atender a demanda da Secretaria Municipal de Saúde, conforme Edital e em seus anexos. Tipo:  Menor Preço por Item – Modo de Disputa: Aberto. Data da abertura: 02/09/2024, às 09:00 horas. UASG: 928303. O edital e seus anexos poderão ser obtidos, junto à Secretaria Adjunta de Licitação, no Anexo 01 da Prefeitura Municipal, com endereço na Rua 23, Nº1445, setor Aeroporto, Colinas do Tocantins/TO, ou através do site oficial do município: https://colinas.to.gov.br/editais ou do site Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP (https://www.gov.br/pncp/), ou solicitação formal através do e-mail licitacao@colinas.to.gov.br. Maiores informações: Fone: (63) 99961-0831.  

Colinas do Tocantins/TO, aos dezenove (19) dias do mês de agosto de 2024.

Malvina da Cruz Nascimento

Secretária Adjunta de Licitação

DECRETO MUNICIPAL Nº 046, DE 15 DE AGOSTO DE 2024.

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 046, DE 15 DE AGOSTO DE 2024.

“Regulamenta o processo administrativo de Regularização Fundiária – REURB de que trata o art. 11 da Lei Municipal nº 1.663, de 15 de julho de 2019, e designa servidores para compor a Comissão de Regularização Fundiária do Município de Colinas do Tocantins -TO e dá outras providências”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 70, XI da Lei Orgânica do Município e em conformidade com o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) estabeleceu a regularização fundiária como instrumento de política urbana;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana e dá outras providências;

CONSIDERANDO a disciplina prevista no Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, que institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana; e

CONSIDERANDO o estabelecido na Lei Municipal nº 1.663, de 15 de julho de 2019, que autoriza o Poder Executivo a promover a Regularização Fundiária Urbana – REURB.

DECRETA:

Capítulo I

DA COMISSÃO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 1º Fica criada a Comissão Municipal de Regularização Fundiária Urbana do Município de Colinas do Tocantins, que será composta pelos seguintes membros:

.I.– Diretor de Cadastro Imobiliário;

.II. - 1 (um) servidor efetivo no cargo de Auxiliar ou Assistente Administrativo da Prefeitura Municipal de Colinas;

.III. - 1 (um) servidor que possua formação superior em engenharia civil, com registro no respectivo Conselho de Classe;

.IV. - 1 (um) servidor que possua formação superior em arquitetura ou urbanismo, com registro no respectivo Conselho de Classe;

.V. - 1 (um) servidor que possua formação superior em engenharia ambiental, com registro no respectivo Conselho de Classe;

.VI. - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

.VII. - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras;

.§1º. A Presidência da Comissão de REURB será exercida pelo Diretor do Departamento de Cadastro Imobiliário.

.§2º.Será designado um servidor para Coordenação dos trabalhos da REURB.

.§3º. O mandato dos membros da Comissão corresponderá ao período de 2 (dois) anos, contados a partir da publicação da portaria de nomeação, podendo haver uma única recondução.

.§4º. Os servidores referidos nos incisos do caput deste artigo, bem como os seus suplentes, serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas, sendo que será instituída e nomeada através de Portaria expedida pelo Executivo Municipal.

Art. 2º Compete à Comissão Municipal de Regularização Fundiária Urbana, entre outras funções já estabelecidas na Lei nº 13.465/217 e no Decreto nº 9.310/18, o seguinte:

.I. – Fixar prioridades para a regularização fundiária urbana;

.II. – Verificar e atestar a irreversibilidade das ocupações nas áreas objeto da regularização;

.III. - Produzir os atos administrativos necessários para os encaminhamentos dos processos de regularização;

.IV. - Realizar análises de viabilidade técnica e expedir parecer de concordância para o ato de regularização, bem como, quando necessário, expedir parecer de concordância acerca da situação da planta individual dos imóveis e respectivas descrições ou, ainda, nas hipóteses de regulamentação coletiva, emitir parecer da situação geral da área a ser regularizada, devendo tal concordância constar em ata de reunião da Comissão;

.V. - Solicitar, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o registro do parcelamento constante no processo de regularização;

.VI. - Assessorar o Prefeito no que tratar de regularização fundiária – Reurb no âmbito municipal;

.VII. - Disciplinar o trâmite administrativo dos processos de regularização fundiária no âmbito da Administração Municipal;

.VIII. - Solicitar pareceres e estudos técnicos e orientações aos órgãos municipais competentes ou terceiro contratado;

.IX. - Propor a abertura dos processos de regularização de iniciativa do Município;

.X. - Proceder, no que couber, ao processamento de requerimentos para a regularização fundiária, conforme previsto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017;

.XI. - Determinar ao órgão competente da Administração municipal que proceda com a notificação dos proprietários e confinantes, que deverão estar indicados no processo de regularização apresentado à Comissão, sob pena de indeferimento;

.XII. - Mediar conflitos eventuais que surgirem no decorrer dos processos de regularização;

.XIII. - Indicar medidas necessárias para adequações e intervenções a serem executadas, sempre que possível, na hipótese de não ser aprovado o Projeto de Regularização;

.XIV. - Nos casos de Reurb-S, dar conhecimento ao Prefeito dos encargos que o Município assumirá, bem como o seu desembolso necessário, propondo um cronograma físico-financeiro de execução.

Capítulo II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA

SEÇÃO I

DAS FASES DO PROCEDIMENTO

Art. 3º A tramitação e análise dos processos de regularização fundiária urbana- Reurb no âmbito municipal obedecerão às seguintes fases:

.I. - Requerimento por um dos legitimados;

.II. - Processamento administrativo do requerimento, com abertura de procedimento autônomo para cada núcleo;

.III. - Elaboração do projeto de regularização fundiária;

.IV. - Saneamento do processo administrativo da Reurb;

.V. - Decisão, mediante ato formal, da qual será dada publicidade;

.VI. - Expedição da Certidão de Regularização Fundiária - CRF pelo Município de Colinas do Tocantins; e

.VII. - Registro da CRF com o Projeto de Regularização Fundiária aprovado pelo Município perante o oficial do cartório de registro de imóveis da Comarca.

SEÇÃO II

DO REQUERIMENTO E INSTAURAÇÃO DO PROCESSO

Art. 4º A abertura do processo administrativo da Reurb será solicitada por meio de requerimento de um dos legitimados, a ser protocolado na Prefeitura, acompanhado dos seguintes documentos:

.I. - Cópia atualizada das matrículas dos imóveis que compõem o núcleo urbano informal, expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;

.II. - Croqui de localização do núcleo urbano informal, contendo suas medidas perimetrais, área total, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, nome dos proprietários confrontantes, nome e distância da rua mais próxima e demais informações pertinentes;

.III. - Indicação da modalidade da Reurb requerida, com base em estudo socioeconômico elaborado por profissional habilitado, com a apresentação dos documentos para fins de enquadramento da modalidade e qualificação dos ocupantes;

.IV. - Comprovação de que o núcleo urbano informal foi implantado antes da data de 22 de dezembro de 2016, na forma da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

Parágrafo único. A comprovação da data de ocupação dar-se-á mediante apresentação de documentos, laudo técnico ou por qualquer outro instrumento que possua valor legal, inclusive por levantamento aerofotogramétrico reconhecido por órgãos públicos e/ou constantes na base de dados do cadastro imobiliário municipal.

Art. 5º Após o protocolo, o requerimento de solicitação de instauração da Reurb será encaminhado à Comissão criada por este Decreto, que deverá, no prazo de até 120 (cento e vinte dias), deferi-lo, classificando-o em uma das modalidades da Reurb, ou indeferi-lo, mediante decisão fundamentada, indicando as medidas a serem adotadas com vistas à reformulação e reavaliação do requerimento, quando for o caso.

SEÇÃO III

DA NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS

Art. 6º Instaurado o procedimento, a Comissão promoverá a notificação dos titulares de domínio, dos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, dos confrontantes e dos terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar manifestação e impugnação no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação.

.§1º. A notificação dos titulares e confrontantes será feita por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição do imóvel e será considerada efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.

.§2º. A notificação da Reurb também poderá ser feita por meio de publicação de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, do qual deverá constar, resumidamente, a descrição do núcleo urbano informal a ser regularizado, nos seguintes casos:

.I. - Quando o proprietário e os confrontantes não forem encontrados;

.II. - Quando houver recusa de recebimento da notificação por qualquer motivo.

.§3º. A ausência de manifestação dos titulares de domínio, dos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, dos confrontantes e dos terceiros eventualmente interessados, será interpretada como concordância com a Reurb.

.§4º. Na hipótese de apresentação de impugnação, a Comissão tentará conciliar as partes por meio da mediação.

.§5º. A Comissão poderá rejeitar impugnação infundada, por meio de ato fundamentado do qual constem as razões pelas quais assim a considerou, e dar seguimento à Reurb se o impugnante não apresentar recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da decisão de rejeição.

.§6º. Considera-se infundada a impugnação que:

.I. - Não indicar, de forma plausível, onde e de que forma a Reurb avança na propriedade do impugnante;

.II. - Não apresentar motivação, ainda que sumária; ou

.III. - versar sobre matéria estranha ao procedimento da Reurb em andamento.

.§7º. Apresentada a impugnação apenas em relação a parte da área objeto da Reurb, é facultado ao Município prosseguir com a Reurb em relação à parcela não impugnada.

SEÇÃO IV

DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 7º Inexistindo impugnação acerca da Reurb ou se dirimidos os conflitos, a Comissão notificará o requerente da Reurb para que apresente o correspondente projeto de regularização fundiária.

Art. 8º Após protocolado, o projeto de regularização fundiária será submetido à análise e avaliação da Comissão, que terá o prazo de 90 dias (noventa dias) para decidir sobre o seu deferimento ou não.

Parágrafo único. A Comissão poderá requerer, para sua análise e decisão, sempre que necessário, pareceres técnicos e informações dos setores e técnicos que compõem a Administração municipal ou de terceiros contratados.

Art. 9º A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:

.I. - Na Reurb-S:

  1. a) operada sobre área de titularidade de ente público, caberá ao referido ente público ou ao Município promotor a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; e
  2. b) operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária;

.II. - Na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados;

.III. - na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.

Art. 10 - O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:

.I. - Levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;

.II. - planta do perímetro do núcleo urbano informal, com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;

.III. - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;

.IV.- projeto urbanístico;

.V. - memorial descritivo;

.VI. - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;

.VII. - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;

.VIII. - estudo técnico ambiental, para os fins previstos neste Decreto, quando for o caso;

.IX. - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e

.X. - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo, bem como por duas testemunhas.

.§1º. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.

.§2º. Além dos documentos mencionados neste artigo, poderá ser exigida a apresentação de outros desenhos, cálculos, documentos e detalhes necessários ao esclarecimento do projeto.

.§3º. Na regularização de núcleo urbano informal que já possua a infraestrutura essencial implantada e para o qual não haja compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem executados, fica dispensada a apresentação do cronograma físico e do termo de compromisso previstos neste artigo.

.§4º. Na hipótese a que se refere o §3º deste artigo, constará na CRF que o núcleo urbano regularizado já possui a infraestrutura essencial e que não existem compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem executados.

Art. 11 - O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, a indicação:

.I. - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;

.II. - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;

.III. - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade a ser regularizada;

.IV. - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;

.V. - de eventuais áreas já usucapidas;

.VI. – das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;

.VII. - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias;

.VIII. - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;

.IX. - de outros requisitos que sejam definidos na legislação municipal.

.§1º. Considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:

.I. - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;

.II. - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;

.III. - rede de energia elétrica domiciliar;

.IV. - soluções de drenagem, quando necessário; e

.V. - outros equipamentos a serem definidos pelo Poder Público Municipal em função das necessidades locais e características regionais.

.§2º. Os projetos apresentados para análise somente serão aceitos quando legíveis, na escala que se fizer necessária para a sua perfeita compreensão e de acordo com as normas usuais de desenho estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

.§3º. Quando a Reurb for implementada em etapas e abranger o núcleo urbano informal de forma total ou parcial, o projeto deve definir a parcela do núcleo urbano informal a ser regularizada em cada etapa.

 

SEÇÃO V

DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E EMISSÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (CRF)

Art. 12 – O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento administrativo da Reurb, precedida de parecer da Comissão prevista neste Decreto, deverá:

.I. - Aprovar o projeto de regularização fundiária resultante da Reurb;

.II. - Indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado; e

.III. - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada e os seus direitos reais.

.§1º. As intervenções previstas no inciso II deste artigo consistem em obras de implantação da infraestrutura essencial, serviços e compensações, dentre outras.

.§2º. Na hipótese de constituição de direitos reais feita por título individual, a autoridade competente fica dispensada do cumprimento do disposto no inciso III deste artigo.

Art. 13 – A Certidão de Regularização Fundiária - CRF é o ato administrativo de aprovação da Reurb que acompanhará o projeto de regularização fundiária aprovado e conterá, no mínimo:

.I. - O nome do núcleo urbano regularizado;

.II. - A localização do núcleo urbano regularizado;

.III. - a modalidade da Reurb;

.IV. - Os responsáveis pelas obras e pelos serviços constantes do cronograma;

.V. - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando possível; e

.VI. - a listagem dos ocupantes que houverem adquirido a unidade, por meio de título de legitimação fundiária ou de ato único de registro, que conterá o nome do ocupante, o seu estado civil, a sua profissão, o seu número de inscrição no CPF, o número de sua carteira de identidade e a sua a filiação.

Parágrafo único. A CRF, na hipótese de Reurb somente para titulação final dos beneficiários de núcleos urbanos informais já registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis, dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária aprovado.

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14 – Para a primeira composição da Comissão, o mantado terá vigência até a data de 31/12/2024, iniciando o  primeiro biênio a partir de 01/01/2025.

Art. 15 – Para fins da Reurb ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no inciso I do caput do art. 76 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

Art. 16 – Os casos omissos no presente Decreto serão resolvidos pela Comissão de Regularização Fundiária, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.465, de 2017, e Decreto Federal nº 9.310, de 2018.

Art. 17 – As despesas decorrentes da aplicação do presente Decreto correrão por conta de dotações próprias do orçamento em vigor.

Art. 18 – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Colinas do Tocantins - TO, em 15 de agosto de 2024.

Josemar Carlos Casarin

Prefeito Municipal

ERRATA DO TERMO ADESÃO P. D. DO 13/08/2024.EDIÇÃO 3549/2024.

ERRATA DO TERMO DE ADESÃO PUBLICADO NO DIARIO DO 13/08/2024.EDIÇÃO 3549/2024.

ONDE-SE LÊ:

O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE COLINAS DO TOCANTINS/TO

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº5/2023 ORIUNDA DO PREGÃO ELETRÔNICO 06/2023, REFERENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº23034.028.908/2022-18 DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE COLINAS DO TOCANTINS/TO, no uso de suas atribuições torna público, aos interessados que formalizou o processo de Termo de Adesão para a aquisição de 01 (um) Ônibus Rural Escolar, do tipo ORE 1. Fundamentação Legal: Lei Federal N.º14.133/2021 e Decreto nº11.462/2023, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços –  SRP no tocante à união.  A íntegra do Termo de Adesão, consta nos autos do Processo Administrativo Nº022/2024/FMECO/TO, sob Protocolo Nº3549/2024, em que foram registrados os preços da empresa WOLKWAGEN TUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, inscrita no CNPJ sob Nº 06.020/0001-10, cujo objeto é a contratação de empresa para fornecimento de 01 (um) Ônibus Rural Escolar, do tipo ORE 1 para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, em que aderimos aos itens 01, ARP. Valor Total da Adesão: R$ 412.000,00 (quatrocentos e doze mil reais).

LEIA-SE:

O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE COLINAS DO TOCANTINS/TO

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº5/2023 ORIUNDA DO PREGÃO ELETRÔNICO 06/2023, REFERENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº23034.028.908/2022-18 DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE COLINAS DO TOCANTINS/TO, no uso de suas atribuições torna público, aos interessados que formalizou o processo de Termo de Adesão para a aquisição de 01 (um) Ônibus Rural Escolar, do tipo ORE 1. Fundamentação Legal: Lei Federal N.º14.133/2021 e Decreto nº11.462/2023, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços –  SRP no tocante à união.  A íntegra do Termo de Adesão, consta nos autos do Processo Administrativo Nº022/2024/FMECO/TO, sob Protocolo Nº3549/2024, em que foram registrados os preços da empresa WOLKWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, inscrita no CNPJ sob Nº 06.020.318/0001-10, cujo objeto é a contratação de empresa para fornecimento de 01 (um) Ônibus Rural Escolar, do tipo ORE 1 para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, em que aderimos aos itens 01, ARP. Valor Total da Adesão:  R$ 412.000,00 (quatrocentos e doze mil reais).

- MARCOS MOTA DO NASCIMENTO-SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO. Colinas do Tocantins/TO, aos dezenove (19) dias do mês de agosto de 2024.

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