terça, 23 de abril de 2024
PORTARIA DE DIÁRIAS FMAS Nº 024/2024, 22 DE ABRIL DE 2024.
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE DESPESA COM VIAGEM E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que estabelece a Lei Municipal nº 1.820 de 17 de Dezembro de 2021. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento da Sra. KELIETE DA SILVA OLIVEIRA, lotado neste Município de Colinas do Tocantins - TO Matricula nº 19998, para empreender viagem a cidade de Palmas - TO, no dia 25 de abril de 2024, para participar da reunião ordinária nº 208 do conselho estadual de assistência social CEAS. RESOLVE: I – Autorizar a Sra. KELIETE DA SILVA OLIVEIRA, lotado neste Município de Colinas do Tocantins - TO Matricula nº 19998, para empreender viagem a cidade de Palmas – TO, no dia 25 de abril de 2024, para paticipar da reunião ordinária nº 208 do conselho estadual de assistência social CEAS. II – Fica autorizado a conceder ( uma diária sem pernoite) diária, e no valor unitário de R$ 100,00 (cem reais sem pernoite) com valor total de R$100,00 (cem reais), para custeio de despesas com alimentação. Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colinas do Tocantins-TO, 22 de abril de 2024.
Josemar Carlos Casarin
Prefeito Municipal
PORTARIA DE DIÁRIAS FMAS Nº 023/2024, 22 DE ABRIL DE 2024.
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE DESPESA COM VIAGEM E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que estabelece a Lei Municipal nº 1.820 de 17 de Dezembro de 2021. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento da Sra. MARCILENE SANTANA RAMOS LOPES, lotado neste Município de Colinas do Tocantins - TO Matricula nº 19165, para empreender viagem a cidade de Palmas - TO, nos dias 24 e 25 de abril de 2024, para participar da reunião ordinária nº 208 do conselho estadual de assistência social CEAS, 158ª reunião ordinária da comissão intergestores bipartite do Tocantins – CIB/TO. RESOLVE: I – Autorizar a Sra. MARCILENE SANTANA RAMOS LOPES, lotado neste Município de Colinas do Tocantins - TO Matricula nº 19165, para empreender viagem a cidade de Palmas – TO, nos dias 24 e 25 de abril de 2024, para paticipar da reunião ordinária nº 208 do conselho estadual de assistência social CEAS, 158ª reunião ordinária da comissão intergestores bipartite do Tocantins – CIB/TO. II – Fica autorizado a conceder (uma diária com pernoite e uma diária sem pernoite) diárias, no valor unitário de R$ 200,00 (duzentos reais com pernoite) e no valor unitário de R$ 100,00 (cem reais sem pernoite) com valor total de R$300,00 (trezentos reais), para custeio de despesas com alimentação e transporte. Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colinas do Tocantins-TO, 22 de abril de 2024.
Josemar Carlos Casarin
Prefeito Municipal
PORTARIA DE DIÁRIAS FMAS Nº 022/2024, 22 DE ABRIL DE 2024.
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE DESPESA COM VIAGEM E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que estabelece a Lei Municipal nº 1.820 de 17 de Dezembro de 2021. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento da Sra. JULIANA CARVALHO SILVA, lotado neste Município de Colinas do Tocantins - TO Matricula nº 20021, para empreender viagem a cidade de Palmas - TO, nos dias 24 e 25 de abril de 2024, para participar da reunião ordinária nº 208 do conselho estadual de assistência social CEAS, 158ª reunião ordinária da comissão intergestores bipartite do Tocantins – CIB/TO. RESOLVE: I – Autorizar a Sra. JULIANA CARVALHO SILVA, lotado neste Município de Colinas do Tocantins - TO Matricula nº 20021, para empreender viagem a cidade de Palmas – TO, nos dias 24 e 25 de abril de 2024, para paticipar da reunião ordinária nº 208 do conselho estadual de assistência social CEAS, 158ª reunião ordinária da comissão intergestores bipartite do Tocantins – CIB/TO. II – Fica autorizado a conceder (uma diária com pernoite e uma diária sem pernoite) diárias, no valor unitário de R$ 200,00 (duzentos reais com pernoite) e no valor unitário de R$ 100,00 (cem reais sem pernoite) com valor total de R$300,00 (trezentos reais), para custeio de despesas com alimentação e transporte. Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colinas do Tocantins-TO, 22 de abril de 2024.
Josemar Carlos Casarin
Prefeito Municipal
PORTARIA DE DIÁRIAS FMAS Nº 021/2024, 22 DE ABRIL DE 2024.
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE DESPESA COM VIAGEM E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que estabelece a Lei Municipal nº 1.820 de 17 de Dezembro de 2021. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento da Sra. LUCIANA VIERA MARQUES PIRES, lotado neste Município de Colinas do Tocantins - TO Matricula nº 18346, para empreender viagem a cidade de Palmas - TO, nos dias 24 e 25 de abril de 2024, para participar da reunião ordinária nº 208 do conselho estadual de assistência social CEAS, 158ª reunião ordinária da comissão intergestores bipartite do Tocantins – CIB/TO. RESOLVE: I – Autorizar a Sra. LUCIANA VIERA MARQUES PIRES, lotado neste Município de Colinas do Tocantins - TO Matricula nº 18346, para empreender viagem a cidade de Palmas – TO, nos dias 24 e 25 de abril de 2024, para paticipar da reunião ordinária nº 208 do conselho estadual de assistência social CEAS, 158ª reunião ordinária da comissão intergestores bipartite do Tocantins – CIB/TO. II – Fica autorizado a conceder (uma diária com pernoite e uma diária sem pernoite) diárias, no valor unitário de R$ 200,00 (duzentos reais com pernoite) e no valor unitário de R$ 100,00 (cem reais sem pernoite) com valor total de R$300,00 (trezentos reais), para custeio de despesas com alimentação e transporte. Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colinas do Tocantins-TO, 22 de abril de 2024.
Josemar Carlos Casarin
Prefeito Municipal
PORTARIA DE DIÁRIAS FMAS Nº 020/2024, 22 DE ABRIL DE 2024.
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE DESPESA COM VIAGEM E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que estabelece a Lei Municipal nº 1.820 de 17 de Dezembro de 2021. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento da Sra. LUDMILA OLÍMPIO MAIONE MOREIRA, lotado neste Município de Colinas do Tocantins - TO Matricula nº 16306, para empreender viagem a cidade de Palmas - TO, nos dias 24 e 25 de abril de 2024, para participar da reunião ordinária nº 208 do conselho estadual de assistência social CEAS, 158ª reunião ordinária da comissão intergestores bipartite do Tocantins – CIB/TO e da reunião recomposição da diretoria executiva do COEGEMAS/TO. RESOLVE: I – Autorizar a Sra. LUDMILA OLÍMPIO MAIONE MOREIRA, lotado neste Município de Colinas do Tocantins - TO Matricula nº 16306, para empreender viagem a cidade de Palmas – TO, nos dias 24 e 25 de abril de 2024, para paticipar da reunião ordinária nº 208 do conselho estadual de assistência social CEAS, 158ª reunião ordinária da comissão intergestores bipartite do Tocantins – CIB/TO e da reunião recomposição da diretoria executiva do COEGEMAS/TO. II – Fica autorizado a conceder (uma diária com pernoite e uma diária sem pernoite) diárias, no valor unitário de R$ 200,00 (duzentos reais com pernoite) e no valor unitário de R$ 100,00 (cem reais sem pernoite) com valor total de R$300,00 (trezentos reais), para custeio de despesas com alimentação e transporte. Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colinas do Tocantins-TO, 22 de abril de 2024.
Josemar Carlos Casarin
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº. 1.974, DE 22 DE ABRIL DE 2024.
“Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial por redução de dotação, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir junto ao Orçamento Geral do Município do exercício de 2024, um crédito adicional especial por redução de dotação no valor de R$ 243.824,02 (duzentos e quarenta e três mil, oitocentos e vinte e quatro reais e dois centavos), destinado a criar junto ao Fundo Municipal de Educação de Colinas do Tocantins a seguinte programação orçamentaria:
Fundo Municipal de Educação de Colinas do Tocantins – TO
|
Ação |
Dot. orçamentária |
Elemento despesa |
Valor R$ |
Fonte |
|
Programa Escola em Tempo Integral (política pública) |
12.361.1204.2.633 |
3.3.90.30.00 |
170.676,81 |
1575 |
|
Programa Escola em Tempo Integral (política pública) |
12.361.1204.2.633 |
4.4.90.52.00 |
73.147,21 |
1575 |
|
|
|
TOTAL |
243.824,02 |
1575 |
Art. 2º Para cobertura do crédito aberto no artigo anterior servirá o recurso de igual valor, oriundo da redução de dotação, na seguinte fonte de recurso:
Fundo Municipal de Educação de Colinas do Tocantins – TO.
|
Ação |
Dot. orçamentária |
Elemento despesa |
Valor R$ |
Fonte |
|
Instituir Progr/ Telecentros nas Escolas |
12.361.1204.2.577 |
3.3.90.30.00 |
170.676,81 |
1575 |
|
Parcerias Cursos Profiss/UFT/TO |
12.364.0403.2.578 |
4.4.90.52.00 |
78.439,86 |
1575 |
|
|
|
TOTAL |
243.824,02 |
1575 |
|
Legenda de fontes |
|
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|
|
|
|
Recursos não Vinculados Transferência da União – FNDE |
|
1575.000 |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Colinas do Tocantins, Estado do Tocantins, 22 de abril de 2024.
Josemar Carlos Casarin
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 273, de 18 de Abril de 2024.
“Dispõe sobre Designação de servidores para exercer funções dentro do Município de Colinas do Tocantins, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e do disposto no artigo 70, I e XI da Lei Orgânica Municipal
Considerando, o OFICIO/SEA N° 339/2024, emitido pela Secretaria Municipal de Administração/Diretoria de Gestão de Pessoas/RH, solicitando emissão de Portaria de Designação a servidor do município de Colinas.
R E S O L V E:
Art. 1º. Designar, os servidores abaixo relacionados, para exercer função de Gestor Educacional, a partir do dia 01 de abril de 2024, como segue:
|
ITEM |
NOME |
C.H. |
FUNÇÃO |
LOTAÇÃO |
GRATIFICAÇÃO |
|
01 |
Dagila Dos Santos da Silva Ramos |
20 h |
Coordenadora Pedagógica |
CMEI Margaridinha |
Gratificação Coordenador PCCR (300,00). Lei 1.969 de 05/04/2024. |
|
02 |
Deusmira Domingos da Silva |
40 h |
Coordenadora Pedagógica |
Escola Mun Eurípedes Barsanulfo |
Gratificação Coordenador PCCR (600,00). Lei 1.969 de 05/04/2024. |
|
03 |
Dinamercia Darc Chaves Alves |
40 h |
Coordenadora Pedagógica |
Escola Mun Pedro Ludovico Teixeira |
Gratificação Coordenador PCCR (750,00). Lei 1.969 de 05/04/2024. |
|
04 |
Doriley Luiza Vinhal Brossmann |
40 h |
Coordenadora Pedagógica |
Escola Mun Nossa Senhora Aparecida |
Gratificação Coordenador PCCR (750,00). Lei 1.969 de 05/04/2024. |
|
05 |
Edjania Rodrigues de Souza |
40 h |
Coordenadora Pedagógica |
Escola Mun Cantinho da Alegria |
Gratificação Coordenador PCCR (750,00). Lei 1.969 de 05/04/2024. |
|
06 |
Eloisa Casoti Moreira da Silva |
40 h |
Coordenadora Pedagógica |
CMEI Paraiso |
Gratificação Coordenador PCCR (600,00). Lei 1.969 de 05/04/2024. |
|
07 |
Maria Cristina Ferreira da Silva |
40 h |
Inspetor Escolar |
SEMED |
Gratificação Inspetor Escolar (500,00). Lei 1.969 de 05/04/2024. |
|
08 |
Marcia de Jesus Silva |
40 h |
Inspetor Escolar |
SEMED |
Gratificação Inspetor Escolar (500,00). Lei 1.969 de 05/04/2024. |
|
09 |
Vanessa Carvalho Borges |
40 h |
Inspetor Escolar |
SEMED |
Gratificação Inspetor Escolar (500,00). Lei 1.969 de 05/04/2024. |
|
10 |
Deise Aparecida da Silva |
40 h |
Supervisora Pedagógica |
SEMED |
Gratificação Supervisor Escolar (500,00). Lei 1.969 de 05/04/2024. |
|
11 |
Leiliane de Azevedo Godoi |
40 h |
Supervisora Pedagógica |
SEMED |
Gratificação Supervisor Escolar (500,00). Lei 1.969 de 05/04/2024. |
|
12 |
Luciana dos Santos Souza |
40 h |
Supervisora Pedagógica |
SEMED |
Gratificação Supervisor Escolar (500,00). Lei 1.969 de 05/04/2024. |
|
13 |
Thallita Kessy Barbosa Coelho Brito |
40 h |
Supervisora Pedagógica |
SEMED |
Gratificação Supervisor Escolar (500,00). Lei 1.969 de 05/04/2024. |
|
14 |
Vilma Esteves da Silva |
20 h |
Supervisora Pedagógica |
SEMED |
Gratificação Supervisor Escolar (250,00). Lei 1.969 de 05/04/2024. |
Art. 2°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins
Josemar Carlos Casarin
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 277, de 19 de Abril de 2024.
“Dispõe sobre concessão de Gratificação aos Servidores do Município de Colinas do Tocantins, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e do disposto no artigo 70, I e XI da Lei Orgânica Municipal
Considerando o OFICIO/SEA Nº 343/2024, da Secretaria Municipal de Administração/Diretoria de Gestão de Pessoas/RH, solicitando emissão de Portaria de Gratificação aos servidores no Município de Colinas do Tocantins.
R E S O L V E:
Art. 1º Conceder gratificação aos servidores abaixo relacionados, a partir da data de publicação, como segue:
|
ITEM |
NOME |
MAT |
CARGO |
LOTAÇÃO |
Gratificação |
|
01 |
Almerinda Pereira da Silva Cardoso Freires |
822 |
Auxiliar Administrativo |
Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude |
14% |
|
02 |
Adanzinho Pereira da Costa |
723 |
Instrutor de dança |
Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude |
14% |
|
03 |
Marcelo Rodrigues de Paulo |
1098 |
Jardineiro |
Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude |
18% |
|
04 |
Paulo Venicio de Sousa |
584 |
Instrutor Desportivo |
Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude |
17% |
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins
Josemar Carlos Casarin
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 278, de 19 de Abril de 2024.
“Dispõe sobre redução de carga horária a servidor do Município de Colinas do Tocantins – TO.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e do disposto no artigo 70, inciso I e XI da Lei Orgânica Municipal,
Considerando, o OFICIO/SEA N° 344/2024, emitido pela Secretaria Municipal de Administração/Diretoria de Gestão de Pessoas/RH, solicitando emissão de Portaria de redução de carga horária de servidor.
R E S O L V E:
Art. 1º. Conceder, redução de carga horária de 40 horas semanais para 20 horas semanais, a partir do dia 22 de abril de 2024, a servidora abaixo relacionada:
|
ITEM |
NOME |
CARGO |
MAT |
LOTAÇÃO |
|
01 |
Girlene Ferreira dos Santos |
Professora |
2474 |
Secretaria Municipal de Educação |
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins
Josemar Carlos Casarin
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 279, de 19 de Abril de 2024.
“Dispõe sobre Retificação de Portaria e dá outras Providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais disposto no artigo 70, inciso XI da Lei Orgânica Municipal
Considerando solicitação Oficial da Secretaria Municipal de Administração/Diretoria de Gestão de Pessoas/RH, solicitando emissão de Portaria de Retificação de portaria publicada no D.O do Município de Colinas do Tocantins.
R E S O L V E:
Art. 1º – Retificar a PORTARIA Nº 244, de 08 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial N° 1557 (11 de abril de 2024), passando a constar nos seguintes termos:
ONDE CONSTA:
Art. 1º. - Revogar a PORTARIA Nº 1039, de 22 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial N° 1101 (22 de dezembro de 2021), ao qual concede gratificação de 30% (trinta por cento) ao servidor abaixo relacionado:
|
ITEM |
SERVIDOR |
CARGO |
LOTAÇÃO |
|
01 |
Jefferson Bandeira da Costa Silva |
Diretor de Relações Institucionais |
Gabinete do Prefeito |
DEVE CONSTAR:
Art. 1º. - Revogar a PORTARIA Nº 1039, de 22 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial N° 1101 (22 de dezembro de 2021), ao qual concede gratificação de 30% (trinta por cento) ao servidor abaixo relacionado, a partir do dia 04 de abril de 2024, como segue:
|
ITEM |
SERVIDOR |
CARGO |
LOTAÇÃO |
|
01 |
Jefferson Bandeira da Costa Silva |
Diretor de Relações Institucionais |
Gabinete do Prefeito |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins
Josemar Carlos Casarin
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 280, de 19 de Abril de 2024.
“Dispõe sobre Retificação de Portaria e dá outras Providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais disposto no artigo 70, inciso XI da Lei Orgânica Municipal
Considerando solicitação Oficial da Secretaria Municipal de Administração/Diretoria de Gestão de Pessoas/RH, solicitando emissão de Portaria de Retificação de portaria publicada no D.O do Município de Colinas do Tocantins.
R E S O L V E:
Art. 1º – Retificar a PORTARIA Nº 245, de 08 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial N° 1557 (11 de abril de 2024), passando a constar nos seguintes termos:
ONDE CONSTA:
Art. 1º. - Revogar o Art.3° da PORTARIA Nº 549, de 04 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial N° 1278 (21 de novembro de 2022), ao qual concede gratificação de 50% (cinquenta por cento) a servidora abaixo relacionada:
|
ITEM |
SERVIDOR |
CARGO |
LOTAÇÃO |
|
01 |
Valdirene Pereira Lopes Chaves |
Diretor de Projetos e Programas Educacionais |
Secretaria Municipal Educação |
DEVE CONSTAR:
Art. 1º. - Revogar o Art.3° da PORTARIA Nº 549, de 04 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial N° 1278 (21 de novembro de 2022), ao qual concede gratificação de 50% (cinquenta por cento) a servidora abaixo relacionada, a partir do dia 04 de abril de 2024, como segue:
|
ITEM |
SERVIDOR |
CARGO |
LOTAÇÃO |
|
01 |
Valdirene Pereira Lopes Chaves |
Diretor de Projetos e Programas Educacionais |
Secretaria Municipal Educação |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins
Josemar Carlos Casarin
Prefeito Municipal
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE COLINAS DO TOCANTINS/TO
PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE SUPRESSÃO E DE ACRÉSCIMO DE SERVIÇOS E VALOR AO TERMO DE CONTRATO Nº038/2023
Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Contrato nº038/2023FMSCO/TO, firmado entre o MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, TENDO COMO INTERVENIENTE A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE/FUNDO MUNICIPAL SAÚDE, pessoa jurídica de direito público interno, com sede e foro nesta Cidade, inscrito no CNPJ sob nº. 11.359.904.0001-24, representado por seu atual prefeito o senhor JAIR PEREIRA LIMA, denominado CONTRATANTE e a empresa CONSTRUTORA PONTE ALTA LTDA, inscrita no CNPJ sob nºº07.707.082/0001-58, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por AMANDA EDUARDA ARAÚJO DE MACEDO, denominada Contratada. OBJETO DO TERMO ADITIVO: Constitui o objeto do presente Termo Aditivo a supressão e o acréscimo de serviços, no que refere ao Termo de Contrato Nº038/2023, cujo objeto é a prestação de serviços de execução de projeto de construção da Unidade Básica de Saúde (UBS) Maria Martins Nunes financiada pela proposta Nº11359.9040001/22-002. DA SUPRESSÃO: O Termo de Contrato Nº038/2023, será suprimido no valor de R$ 16.984,61 (dezesseis mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos), o equivalente a 1,833069% de R$ 926.566,57 (novecentos e vinte e seis mil, quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), valor total originalmente contratado, passando a ser no valor total de R$ 909.581,96 (novecentos e nove mil, quinhentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos). DO ACRÉSCIMO: O valor acrescido ao Termo de Contrato Nº038/2023 será de R$ 41.734,21 (quarenta e um mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos), o que orresponde o percentual de 4,588284% do valor de R$ 909.581,96 (novecentos e nove mil, quinhentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos), valor do contrato após a supresssão. DO VALOR: Em razão da supressão e dos acréscimos, o Termo de Contrato Nº038/2023, será reajustado no valor de R$ 24.749,50 (vinte e quatro mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), equivalente a aproximadamente, 2,671108% de R$ 926.566,57 (novecentos e vinte e seis mil, quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), valor total originalmente contratado, passando a vigorá no valor total de R$ 951.316,17 (novecentos e cinquenta e um mil, trezentos e dezesseis reais e dezessete centavos). Dotação Orçamentária: Gestão: 03-Fundo Municipal de Saúde - Código da Unidade: 0518 – Secretaria Municipal de Saúde - Código Orçamentário: 10.301.1001.1.702 - Elemento de Despesa: 4.4.90.51 – Obras e Instalações – Ficha: 0676 – Fonte: 1.500.1002.0000; 1.601.0000.0000. DO FUNDAMENTO LEGAL: Fundamenta-se o presente Termo Aditivo de Supressão e de Acréscimo, com fundamento no § 1º art. 58, incisos I e alínea b, Inciso II e §1º do Inciso II do Art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações e conforme previsão constante na Cláusula Décima Quinta do Termo de Contrato Nº038/2023. Data da Assinatura: 14/04/2024- SIGNATÁRIOS: Contratante: JAIR PEREIRA LIMA - Contratado: AMANDA EDUARDA ARAÚJO DE MACEDO.
Colinas do Tocantins– TO, 23 de abril de 2024.
JAIR PEREIRA LIMA
Gestor Municipal
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº004/2024/PMCO/TO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.017/2024/PMCO/TO
PROTOCOLO Nº2870/2024
A Agente de Contratação Cleidiana Honório Ribeiro, nomeada através da Portaria Nº76, de 02 de fevereiro de 2024, no uso de suas atribuições legais, considerando tudo que consta nos autos do Processo Administrativo Nº017/2024, sob Nº2870/2024, referente a Inexigibilidade de Licitação Nº004/2024/PMCO/TO, vêm emitir a presente declaração de Inexigibilidade de Licitação, amparada no termo do art. 74, inciso III, alínea “c” da Lei Federal Nº14.133/2021 e com base nos Pareceres Jurídico e da Controladoria Interna, favoráveis a contratação de empresa especializada em prestação de serviços de Consultoria e Assessoria Administrativa para execução de serviços técnicos especializados na defesa dos interesses inseridos nas prestações de contas Consolidadas e de Ordenador de despesa, da Prefeitura Municipal e dos Fundos Municipais de Assistência Social, Educação e Saúde perante o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
CONSIDERANDO o Documento de Formalização de Demanda – DFD, constante dos autos do Processo Administrativo, emitido pela Secretaria Municipal de Administração, solicitando a instauração de procedimento administrativo para contratação por Inexigibilidade de Licitação, nos termos do art. 74, inciso III, alínea “c” da Lei Federal Nº14.133/2021.
CONSIDERANDO o Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência, ambos elaborados pela Equipe Técnica, nomeados através da Portaria Nº78 de 02 de fevereiro de 2024.
CONSIDERANDO que o art. 72 da Lei Nº14.133/2021, estabelece os casos em que a licitação poderá ser inexigível em caso de inviabilidade de competição.
CONSIDERANDO que o art. 74 estabelece que é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: Inciso III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: Alínea “c” – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;”.
CONSIDERANDO que documentação enviada demonstra que os serviços prestados pela empresa são de qualidade, assim como a comprovação dos preços, que realmente são aqueles praticados no mercado.
CONSIDERANDO, que a escolha da empresa ÚNICA ASSESSORIA MUNICIPAL LTDA, inscrita no CNPJ sob Nº22.566.559/0001-16, deu-se em face das informações de que possui profissional com notória especialização em atividades de contabilidade e atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária e reconhecida experiência na área da pretendida contratação, conforme demonstrado no item 2.3. do Termo de Referência, constante nos autos do Processo Administrativo.
CONSIDERANDO o parecer jurídico, constante nos autos do Processo Administrativo que prever a legalidade da Inexigibilidade de Licitação, em conformidade ao disposto no art. 74, "inciso III, alínea “c”, da Lei Nº14.133/2021.
Considerando que a Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças proferiu despacho quanto à disponibilidade de verba orçamentária para proceder à citada contratação.
CONSIDERANDO que o preço apresentado pela empresa ÚNICA ASSESSORIA MUNICIPAL LTDA, inscrita no CNPJ sob Nº22.566.559/0001-16, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), coaduna-se com o objeto da contraprestação pretendida pela Secretaria Municipal de Administração, cujo valor de mercado, não configurando valor de superfaturamento.
CONSIDERANDO que o valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo 04 (quatro) parcelas no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ajustado entre as partes é eminentemente “bruto”, cabendo à prestadora dos serviços assumir todos os encargos de natureza fiscal, trabalhista, comercial, securitário e previdenciário.
Assim sendo atendido o disposto nos termos do inciso III do art. 74 da Lei Federal Nº14.133/2021, apresentamos a presente Justificativa para devida autorização e publicação, de forma a cumprir o disposto no inciso VIII e parágrafo único do artigo 72 da Lei acima mencionada, vêm comunicar o Srº. JOSEMAR CARLOS CASARIN, Prefeito Municipal da presente declaração, para que se proceda de acordo, da devida RATIFICAÇÃO.
Colinas do Tocantins/TO, aos vinte e três (23) dias do mês de abril de 2024.
___________________________
Cleidiana Honório Ribeiro
Agente de Contratação
Portaria Nº76/2024
PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº. 007/2024/PMCO/TO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº017/2024/PMCO/TO
PROTOCOLO Nº2870/2024
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº004/2024/PMCO/TO
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COLINAS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, é consabido que a inviabilidade de competição na aquisição de um serviço ou produto caracteriza, na Administração Pública, caso de Inexigibilidade de Licitação, nos termos do artigo art. 74, inciso III, alínea “c”, da Lei Nº14.133/2021, de tal forma que a contratação direta se impõe em face da impossibilidade de concorrência.
CONSIDERANDO a Inexigibilidade de Licitação Nº004/2024/PMCO/TO, oriunda do Processo Administrativo Nº017/2024/PMCO/TO, sob Protocolo Nº2870/2024, com fundamento no artigo art. 74, inciso III, alínea “c”, da Lei Nº14.133/2021.
CONSIDERANDO o Documento de Formalização de Demanda – DFD, constante dos autos do Processo Administrativo, emitido pela Secretaria Municipal de Administração, solicitando a instauração de procedimento administrativo para contratação por Inexigibilidade de Licitação, nos termos do art. 74, inciso III, alínea “c” da Lei Federal Nº14.133/2021.
CONSIDERANDO o Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência, ambos elaborados pela Equipe Técnica, nomeados através da Portaria Nº78 de 02 de fevereiro de 2024.
CONSIDERANDO que o art. 72 da Lei Nº14.133/2021, estabelece os casos em que a licitação poderá ser inexigível em caso de inviabilidade de competição.
CONSIDERANDO que o art. 74 estabelece que é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: Inciso III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: Alínea “c” – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;”.
CONSIDERANDO que a documentação enviada demonstra que os serviços prestados pela empresa são de qualidade, assim como a comprovação dos preços, que realmente são aqueles praticados no mercado.
CONSIDERANDO, que a escolha da empresa ÚNICA ASSESSORIA MUNICIPAL LTDA, inscrita no CNPJ sob Nº22.566.559/0001-16, deu-se em face das informações de que possui profissional com notória especialização em atividades de contabilidade e atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária e reconhecida experiência na área da pretendida contratação, conforme demonstrado no item 2.3. do Termo de Referência, constante nos autos do Processo Administrativo.
CONSIDERANDO o parecer jurídico, constante nos autos do Processo Administrativo que prever a legalidade da Inexigibilidade de Licitação, em conformidade ao disposto no art. 74, "inciso III, alínea “c”, da Lei Nº14.133/2021.
CONSIDERANDO a necessidade da contratação de empresa especializada em prestação de serviços de Consultoria e Assessoria Administrativa para execução de serviços técnicos especializados na defesa dos interesses inseridos nas prestações de contas Consolidadas e de Ordenador de despesa, da Prefeitura Municipal e dos Fundos Municipais de Assistência Social, Educação e Saúde perante o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
CONSIDERANDO que a empresa ÚNICA ASSESSORIA MUNICIPAL LTDA, atende plenamente aos requisitos necessários para justificar e autorizar a contratação por Inexigibilidade (art. 74, inciso III, alínea “c”, da Lei Nº14.133/2021): os serviços são técnicos profissionais especializados, têm natureza singular e a empresa detém notória especialização.
CONSIDERANDO que o preço apresentado pela empresa ÚNICA ASSESSORIA MUNICIPAL LTDA, inscrita no CNPJ sob Nº22.566.559/0001-16, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), coaduna-se com o objeto da contraprestação pretendida pela Secretaria Municipal de Administração, cujo valor de mercado, não configurando valor de superfaturamento.
CONSIDERANDO que o valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo 04 (quatro) parcelas no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ajustado entre as partes é eminentemente “bruto”, cabendo à prestadora dos serviços assumir todos os encargos de natureza fiscal, trabalhista, comercial, securitário e previdenciário.
Considerando que a Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças proferiu despacho quanto à disponibilidade de verba orçamentária para proceder à citada contratação.
RESOLVE:
Art. 1º - INEXIGIR A LICITAÇÃO, prevista no art. 74, inciso III, alínea “c”, da Lei Nº14.133/2021.
Art. 2º DECLARAR e AUTORIZAR a inexigibilidade do procedimento licitatório para contratação de prestação de serviços de Consultoria e Assessoria Administrativa para execução de serviços técnicos especializados na defesa dos interesses inseridos nas prestações de contas Consolidadas e de Ordenador de despesa, da Prefeitura Municipal e dos Fundos Municipais de Assistência Social, Educação e Saúde perante o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
Art. 3º RATIFICAR, ADJUDICAR E HOMOLOGAR a inexigibilidade de licitação para contratação de prestação de serviços de Consultoria e Assessoria Administrativa para execução de serviços técnicos especializados na defesa dos interesses inseridos nas prestações de contas Consolidadas e de Ordenador de despesa, da Prefeitura Municipal e dos Fundos Municipais de Assistência Social, Educação e Saúde perante o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, cujo valor total é de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Colinas do Tocantins/TO, aos vinte e três (23) dias do mês de abril de 2024.
JOSEMAR CARLOS CASARIN
Prefeito Municipal
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
O Prefeito do Município de Colinas, Estado do Tocantins, o senhor JOSEMAR CARLOS CASARIN , no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO a Inexigibilidade de Licitação Nº004/2024/PMCO/TO, oriunda do Processo Administrativo Nº017/2024/PMCO/TO, sob Protocolo Nº2870/2024, com fundamento no artigo art. 74, inciso III, alínea “c”, da Lei Nº14.133/2021.
CONSIDERANDO o Documento de Formalização de Demanda – DFD, constante dos autos do Processo Administrativo, emitido pela Secretaria Municipal de Administração, solicitando a instauração de procedimento administrativo para contratação por Inexigibilidade de Licitação, nos termos do art. 74, inciso III, alínea “c” da Lei Federal Nº14.133/2021.
CONSIDERANDO o Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência, ambos elaborados pela Equipe Técnica, nomeados através da Portaria Nº78 de 02 de fevereiro de 2024.
CONSIDERANDO que o art. 72 da Lei Nº14.133/2021, estabelece os casos em que a licitação poderá ser inexigível em caso de inviabilidade de competição.
CONSIDERANDO que o art. 74 estabelece que é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: Inciso III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: Alínea “c” – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;”.
CONSIDERANDO que a documentação enviada demonstra que os serviços prestados pela empresa são de qualidade, assim como a comprovação dos preços, que realmente são aqueles praticados no mercado.
CONSIDERANDO, que a escolha da empresa ÚNICA ASSESSORIA MUNICIPAL LTDA, inscrita no CNPJ sob Nº22.566.559/0001-16, deu-se em face das informações de que possui profissional com notória especialização em atividades de contabilidade e atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária e reconhecida experiência na área da pretendida contratação, conforme demonstrado no item 2.3. do Termo de Referência, constante nos autos do Processo Administrativo.
CONSIDERANDO o parecer jurídico, constante nos autos do Processo Administrativo que prever a legalidade da Inexigibilidade de Licitação, em conformidade ao disposto no art. 74, "inciso III, alínea “c”, da Lei Nº14.133/2021.
CONSIDERANDO a necessidade da contratação de empresa especializada em prestação de serviços de Consultoria e Assessoria Administrativa para execução de serviços técnicos especializados na defesa dos interesses inseridos nas prestações de contas Consolidadas e de Ordenador de despesa, da Prefeitura Municipal e dos Fundos Municipais de Assistência Social, Educação e Saúde perante o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
CONSIDERANDO que a empresa ÚNICA ASSESSORIA MUNICIPAL LTDA, atende plenamente aos requisitos necessários para justificar e autorizar a contratação por Inexigibilidade (art. 74, inciso III, alínea “c”, da Lei Nº14.133/2021): os serviços são técnicos profissionais especializados, têm natureza singular e a empresa detém notória especialização.
CONSIDERANDO que o preço apresentado pela empresa ÚNICA ASSESSORIA MUNICIPAL LTDA, inscrita no CNPJ sob Nº22.566.559/0001-16, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), coaduna-se com o objeto da contraprestação pretendida pela Secretaria Municipal de Administração, cujo valor de mercado, não configurando valor de superfaturamento.
CONSIDERANDO que o valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo 04 (quatro) parcelas no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ajustado entre as partes é eminentemente “bruto”, cabendo à prestadora dos serviços assumir todos os encargos de natureza fiscal, trabalhista, comercial, securitário e previdenciário.
Considerando que a Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças proferiu despacho quanto à disponibilidade de verba orçamentária para proceder à citada contratação.
CONSIDERANDO a análise da legalidade do procedimento, da conveniência e oportunidade da contratação, com fundamento no art. 74, inciso III, alínea “c”, da Lei Nº14.133/2021, passo a decidir:
- AUTORIZO a contratação direta por Inexigibilidade de licitação;
- AUTORIZO a realização da despesa no valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), bem como a emissão da respectiva nota de empenho, em favor da empresa ÚNICA ASSESSORIA MUNICIPAL LTDA, inscrita no CNPJ sob Nº22.566.559/0001-16;
- AUTORIZO a Secretaria Adjunta de Licitação a lavrar o competente instrumento de formalização da contratação (contrato) e realize as publicações exigidas no art. 72, parágrafo único e art. 94, da Lei Federal 14.133/2021.
Colinas do Tocantins/TO, aos vinte e três (23) dias do mês de abril de 2024.
JOSEMAR CARLOS CASARIN
Prefeito Municipal
AVISO DE INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS
A Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins/TO, através da Secretaria Municipal de Administração, torna público, em obediência ao disposto no Art. 86 da Lei Nº14.133/2021, na competência de Órgão Gerenciador, divulga a todos os interessados a intenção de registrar preços para futura, eventual e parcelada aquisição de gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis, materiais limpeza, produtos de higiene, e diversos para suprir as necessidades da Administração Municipal, mediante, realização de licitação pública na modalidade de Pregão Eletrônico, com o critério de julgamento de menor preço por item.
Os órgãos municipais que tiverem a intenção de participar do referido Registro de Preços, deverão encaminhar as suas demandas devidamente justificadas, para Equipe Técnica desta municipalidade, manifestando, seu interesse e concordância com o objeto a ser licitado, devidamente acompanhado de:
Solicitação de Compras, planilha com descrição dos itens e dos quantitativos estimados, devidamente justificadas, podendo ser acrescentado demais itens não constantes na relação de itens, desde que compatível com o objeto a licitado.
A relação de itens deverá ser solicitada junto à Equipe Técnica – na Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins/TO – Anexo I – Rua 23 A – 1446 – Setor Aeroporto – nesta.
O prazo para manifestação de interesse em participar do presente Registro de Preço é de até 08 (oito) dias uteis, após a publicação do Aviso de Intenção de Registro de Preço no Diário Oficial do Município de Colinas do Tocantins/TO.
O prazo de vigência da Ata de Registro de Preço será de 12 (doze) meses.
Conforme previsto na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), o procedimento público de intenção de registro de preços (IRP) tem, como finalidade básica, permitir que um órgão da Administração avise outros órgãos públicos sobre a sua intenção em licitar por intermédio do Sistema de Registro de Preços (SRP.
Colinas do Tocantins/TO, aos vinte e três (23) dia do mês de abril de 2024.
_________________________
Hugo Lobo Vilela
Secretário Municipal de Administração
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
O Gestor do Fundo Municipal de Educação de Colinas, Estado do Tocantins, o senhor MARCOS MOTA NASCIMENTO, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO a Inexigibilidade de Licitação Nº002/2024/FMECO/TO, oriunda do Processo Administrativo Nº010/2024/FMECO/TO, sob Protocolo Nº3140/2024, com fundamento no artigo art. 74, inciso III, alínea “e”, da Lei Nº14.133/2021.
CONSIDERANDO o Documento de Formalização de Demanda – DFD, constante dos autos do Processo Administrativo, emitido pela Secretaria Municipal de Educação, solicitando a instauração de procedimento administrativo para contratação por Inexigibilidade de Licitação, nos termos do art. 74, inciso III, alínea “e” da Lei Federal Nº14.133/2021.
CONSIDERANDO o Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência, ambos elaborados pela Equipe Técnica, nomeados através da Portaria Nº78 de 02 de fevereiro de 2024.
CONSIDERANDO que o art. 72 da Lei Nº14.133/2021, estabelece os casos em que a licitação poderá ser inexigível em caso de inviabilidade de competição.
CONSIDERANDO que o art. 74 estabelece que é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: Inciso III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: Alínea “e” – patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;”.
CONSIDERANDO que documentação enviada demonstra que os serviços prestados pela empresa são de qualidade, assim como a comprovação dos preços, que realmente são aqueles praticados no mercado.
CONSIDERANDO, que a escolha da empresa FABIO ALVES FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob Nº30.302.538/0001-11, deu-se em face das informações de que possui profissional com notória especialização em Assessoria e Consultoria Jurídica na Administração Pública Municipal e reconhecida experiência na área, pois, há vários anos presta serviços especializados para diversos Órgãos Públicos e reconhecida experiência na área da pretendida contratação, conforme demonstrado no item 2.3. do Termo de Referência, constante nos autos do Processo Administrativo.
CONSIDERANDO que o trabalho realizado pelo profissional FABIO ALVES FERNANDES, Advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Tocantins/OAB/TO – Nº263, sem qualquer dúvida é amplamente reconhecido, quer pela dedicação com que realiza, quer pelos esforços desmesurados em busca de qualificação para melhor atender as demandas que lhe são ofertadas, como pelo reconhecimento por outros colegas de profissão.
CONSIDERANDO os pareceres emitidos pela Assessoria Jurídica e pela Controladoria Interna desta municipalidade, constante nos autos do Processo Administrativo que prever a legalidade da Inexigibilidade de Licitação, em conformidade ao disposto no art. 74, "inciso III, alínea “e”, da Lei Nº14.133/2021.
Considerando que a Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças proferiu despacho quanto à disponibilidade de verba orçamentária para proceder à citada contratação.
CONSIDERANDO que o preço apresentado pela empresa FABIO ALVES FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob Nº30.302.538/0001-11, possui consonância com o objeto da contraprestação pretendida pelo Fundo Municipal de Educação de Colinas do Tocantins/Secretaria Municipal de Educação e o mesmo, estar em conformidade com os preços de mercados, conforme comparações realizadas com contratações similares com outros órgãos públicos, conforme demonstrado no item 4.3. do Estudo Técnico Preliminar, no que refere ao levantamento de Mercado, constante nos autos do Processo Administrativo.
CONSIDERANDO que o preço apresentado pela empresa FABIO ALVES FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob Nº30.302.538/0001-11, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), coaduna-se com o objeto da contraprestação pretendida pela Secretaria Municipal de Educação, cujo valor de mercado, não configurando valor de superfaturamento.
CONSIDERANDO que o valor total de R$ 90.000,00 (oitenta mil reais), sendo 09 (nove) parcelas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ajustado entre as partes é eminentemente “bruto”, cabendo à prestadora dos serviços assumir todos os encargos de natureza fiscal, trabalhista, comercial, securitário e previdenciário.
Considerando que a Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças proferiu despacho quanto à disponibilidade de verba orçamentária para proceder à citada contratação.
CONSIDERANDO a análise da legalidade do procedimento, da conveniência e oportunidade da contratação, com fundamento no art. 74, inciso III, alínea “e”, da Lei Nº14.133/2021, passo a decidir:
- AUTORIZO a contratação direta por Inexigibilidade de licitação;
- AUTORIZO a realização da despesa no valor total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), bem como a emissão da respectiva nota de empenho, em favor da empresa FABIO ALVES FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob Nº30.302.538/0001-11;
- AUTORIZO a Secretaria Adjunta de Licitação a lavrar o competente instrumento de formalização da contratação (contrato) e realize as publicações exigidas no art. 72, parágrafo único e art. 94, da Lei Federal 14.133/2021.
Colinas do Tocantins/TO, aos vinte e três (23) dias do mês de abril de 2024.
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MARCOS MOTA NASCIMENTO
Gestor do Fundo Municipal de Educação
PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº. 002/2024/FMECO/TO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº010/2024/FMECO/TO
PROTOCOLO Nº3140/2024
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº002/2024/FMECO/TO
O GESTOR FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE COLINAS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, é consabido que a inviabilidade de competição na aquisição de um serviço ou produto caracteriza, na Administração Pública, caso de Inexigibilidade de Licitação, nos termos do artigo art. 74, inciso III, alínea “e”, da Lei Nº14.133/2021, de tal forma que a contratação direta se impõe em face da impossibilidade de concorrência.
CONSIDERANDO a Inexigibilidade de Licitação Nº002/2024/FMECO/TO, oriunda do Processo Administrativo Nº010/2024/FMECO/TO, sob Protocolo Nº3140/2024, com fundamento no artigo art. 74, inciso III, alínea “e”, da Lei Nº14.133/2021.
CONSIDERANDO o Documento de Formalização de Demanda – DFD, constante dos autos do Processo Administrativo, emitido pela Secretaria Municipal de Educação, solicitando a instauração de procedimento administrativo para contratação por Inexigibilidade de Licitação, nos termos do art. 74, inciso III, alínea “e” da Lei Federal Nº14.133/2021.
CONSIDERANDO o Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência, ambos elaborados pela Equipe Técnica, nomeados através da Portaria Nº78 de 02 de fevereiro de 2024.
CONSIDERANDO que o art. 72 da Lei Nº14.133/2021, estabelece os casos em que a licitação poderá ser inexigível em caso de inviabilidade de competição.
CONSIDERANDO que o art. 74 estabelece que é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: Inciso III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: Alínea “e” – patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;”.
CONSIDERANDO que documentação enviada demonstra que os serviços prestados pela empresa são de qualidade, assim como a comprovação dos preços, que realmente são aqueles praticados no mercado.
CONSIDERANDO, que a escolha da empresa FABIO ALVES FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob Nº30.302.538/0001-11, deu-se em face das informações de que possui profissional com notória especialização em Assessoria e Consultoria Jurídica na Administração Pública Municipal e reconhecida experiência na área, pois, há vários anos presta serviços especializados para diversos Órgãos Públicos e reconhecida experiência na área da pretendida contratação, conforme demonstrado no item 2.3. do Termo de Referência, constante nos autos do Processo Administrativo.
CONSIDERANDO que o trabalho realizado pelo profissional FABIO ALVES FERNANDES, Advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Tocantins/OAB/TO – Nº263, sem qualquer dúvida é amplamente reconhecido, quer pela dedicação com que realiza, quer pelos esforços desmesurados em busca de qualificação para melhor atender as demandas que lhe são ofertadas, como pelo reconhecimento por outros colegas de profissão.
CONSIDERANDO os pareceres emitidos pela Assessoria Jurídica e pela Controladoria Interna desta municipalidade, constante nos autos do Processo Administrativo que prever a legalidade da Inexigibilidade de Licitação, em conformidade ao disposto no art. 74, "inciso III, alínea “e”, da Lei Nº14.133/2021.
Considerando que a Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças proferiu despacho quanto à disponibilidade de verba orçamentária para proceder à citada contratação.
CONSIDERANDO que o preço apresentado pela empresa FABIO ALVES FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob Nº30.302.538/0001-11, possui consonância com o objeto da contraprestação pretendida pelo Fundo Municipal de Educação de Colinas do Tocantins/Secretaria Municipal de Educação e o mesmo, estar em conformidade com os preços de mercados, conforme comparações realizadas com contratações similares com outros órgãos públicos, conforme demonstrado no item 4.3. do Estudo Técnico Preliminar, no que refere ao levantamento de Mercado, constante nos autos do Processo Administrativo.
CONSIDERANDO que o preço apresentado pela empresa FABIO ALVES FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob Nº30.302.538/0001-11, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), coaduna-se com o objeto da contraprestação pretendida pela Secretaria Municipal de Educação, cujo valor de mercado, não configurando valor de superfaturamento.
CONSIDERANDO que o valor total de R$ 90.000,00 (oitenta mil reais), sendo 09 (nove) parcelas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ajustado entre as partes é eminentemente “bruto”, cabendo à prestadora dos serviços assumir todos os encargos de natureza fiscal, trabalhista, comercial, securitário e previdenciário.
Considerando que a Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças proferiu despacho quanto à disponibilidade de verba orçamentária para proceder à citada contratação.
RESOLVE:
Art. 1º - INEXIGIR A LICITAÇÃO, prevista no art. 74, inciso III, alínea “e”, da Lei Nº14.133/2021.
Art. 2º DECLARAR e AUTORIZAR a inexigibilidade do procedimento licitatório para contratação de escritório de advocacia para prestação de serviços especializados de assessoria e consultoria jurídica, para a Secretaria Municipal de Educação compreendendo: consultoria, assessoria em licitações; assessoria em processo legislativo com a elaboração de projetos de leis, decretos, portarias e outros atos administrativos; confecção de Pareceres internos e externos; atuação direta no contencioso, perante o 1º grau, incluindo a propositura, defesas de ações; Assessoria e suporte jurídico/documental com ênfase na área do direito administrativo.
Art. 3º RATIFICAR, ADJUDICAR E HOMOLOGAR a inexigibilidade de licitação para contratação de escritório de advocacia para prestação de serviços especializados de assessoria e consultoria jurídica, para a Secretaria Municipal de Educação compreendendo: consultoria, assessoria em licitações; assessoria em processo legislativo com a elaboração de projetos de leis, decretos, portarias e outros atos administrativos; confecção de Pareceres internos e externos; atuação direta no contencioso, perante o 1º grau, incluindo a propositura, defesas de ações; Assessoria e suporte jurídico/documental com ênfase na área do direito administrativo, cujo valor total é de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Colinas do Tocantins/TO, aos vinte e três (23) dias do mês de abril de 2024.
___________________________
MARCOS MOTA NASCIMENTO
Gestor do Fundo Municipal de Educação
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº002/2024/FMECO/TO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.010/2024/FMECO/TO
PROTOCOLO Nº3140/2024
A Agente de Contratação Cleidiana Honório Ribeiro, nomeada através da Portaria Nº76, de 02 de fevereiro de 2024, no uso de suas atribuições legais, considerando tudo que consta nos autos do Processo Administrativo Nº010/2024/FMECO/TO, sob Nº3140/2024, referente a Inexigibilidade de Licitação Nº002/2024/FMECO/TO, vêm emitir a presente declaração de Inexigibilidade de Licitação, amparada no termo do art. 74, inciso III, alínea “e” da Lei Federal Nº14.133/2021 e com base nos Pareceres Jurídico e da Controladoria Interna, favoráveis a contratação de escritório de advocacia para prestação de serviços especializados de assessoria e consultoria jurídica, para a Secretaria Municipal de Educação compreendendo: consultoria, assessoria em licitações; assessoria em processo legislativo com a elaboração de projetos de leis, decretos, portarias e outros atos administrativos; confecção de Pareceres internos e externos; atuação direta no contencioso, perante o 1º grau, incluindo a propositura, defesas de ações; Assessoria e suporte jurídico/documental com ênfase na área do direito administrativo.
CONSIDERANDO o Documento de Formalização de Demanda – DFD, constante dos autos do Processo Administrativo, emitido pela Secretaria Municipal de Educação, solicitando a instauração de procedimento administrativo para contratação por Inexigibilidade de Licitação, nos termos do art. 74, inciso III, alínea “e” da Lei Federal Nº14.133/2021.
CONSIDERANDO o Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência, ambos elaborados pela Equipe Técnica, nomeados através da Portaria Nº78 de 02 de fevereiro de 2024.
CONSIDERANDO que o art. 72 da Lei Nº14.133/2021, estabelece os casos em que a licitação poderá ser inexigível em caso de inviabilidade de competição.
CONSIDERANDO que o art. 74 estabelece que é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: Inciso III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: Alínea “e” – patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;”.
CONSIDERANDO que documentação enviada demonstra que os serviços prestados pela empresa são de qualidade, assim como a comprovação dos preços, que realmente são aqueles praticados no mercado.
CONSIDERANDO, que a escolha da empresa FABIO ALVES FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob Nº30.302.538/0001-11, deu-se em face das informações de que possui profissional com notória especialização em Assessoria e Consultoria Jurídica na Administração Pública Municipal e reconhecida experiência na área, pois, há vários anos presta serviços especializados para diversos Órgãos Públicos e reconhecida experiência na área da pretendida contratação, conforme demonstrado no item 2.3. do Termo de Referência, constante nos autos do Processo Administrativo.
CONSIDERANDO que o trabalho realizado pelo profissional FABIO ALVES FERNANDES, Advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Tocantins/OAB/TO – Nº263, sem qualquer dúvida é amplamente reconhecido, quer pela dedicação com que realiza, quer pelos esforços desmesurados em busca de qualificação para melhor atender as demandas que lhe são ofertadas, como pelo reconhecimento por outros colegas de profissão.
CONSIDERANDO os pareceres emitidos pela Assessoria Jurídica e pela Controladoria Interna desta municipalidade, constante nos autos do Processo Administrativo que prever a legalidade da Inexigibilidade de Licitação, em conformidade ao disposto no art. 74, "inciso III, alínea “e”, da Lei Nº14.133/2021.
Considerando que a Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças proferiu despacho quanto à disponibilidade de verba orçamentária para proceder à citada contratação.
CONSIDERANDO que o preço apresentado pela empresa FABIO ALVES FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob Nº30.302.538/0001-11, possui consonância com o objeto da contraprestação pretendida pelo Fundo Municipal de Educação de Colinas do Tocantins/Secretaria Municipal de Educação e o mesmo, estar em conformidade com os preços de mercados, conforme comparações realizadas com contratações similares com outros órgãos públicos, conforme demonstrado no item 4.3. do Estudo Técnico Preliminar, no que refere ao levantamento de Mercado, constante nos autos do Processo Administrativo.
CONSIDERANDO que o valor total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), ajustado entre as partes é eminentemente “bruto”, cabendo à prestadora dos serviços assumir todos os encargos de natureza fiscal, trabalhista, comercial, securitário e previdenciário.
Assim sendo atendido o disposto nos termos do inciso III do art. 74 da Lei Federal Nº14.133/2021, apresentamos a presente Justificativa para devida autorização e publicação, de forma a cumprir o disposto no inciso VIII e parágrafo único do artigo 72 da Lei acima mencionada, vêm comunicar o Srº. MARCOS MOTA NASCIMENTO, Gestor do Fundo Municipal de Educação da presente declaração, para que se proceda de acordo, da devida RATIFICAÇÃO.
Colinas do Tocantins/TO, aos vinte e três (23) dias do mês de abril de 2024.
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Cleidiana Honório Ribeiro
Agente de Contratação
Portaria Nº76/2024
PUBLICAÇÃO DO TERCEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO A ATA DE REGISTRO
Terceiro Termo de Apostilamento a Ata de Registro de Preço nº003/2023/FMSCO/TO, firmado entre MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, TENDO COMO INTERVENIENTE A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, pessoa jurídica de direito público interno, com sede e foro nesta Cidade, inscrito no CNPJ sob nº. 11.359.904.0001-24, representada por o senhor Jair Pereira Lima, inscrito no CPF 617.962.711-87, e RG 69532, residente e domiciliada na Rua Haroldo Veloso, número 1876, Centro, CEP 77.790-000, Nova Olinda/TO, denominado CONTRATANTE, e do outro lado, a empresa e de outro lado a MED VITTA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA,- inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº CNPJ 28.418.133/0001-00, sediado (a) AV. DAS LARANJEIRAS, QD 45, LT 06-E, GALPÃO 03, PQ. PRIMAVERA, APARECIDA DE GOIANIA-GO, e-mail: pedidos@medvittadist.com.br, CEP: 74.913-122, Fone: (62) 3416-8300, neste ato representada pelo (a) Sr. Cássio Martins de Freitas, portador (a) da Carteira de Identidade nº 5040142 SPTC/GO, e CPF nº 032.868.041-93. OBJETO DO TERMO APOSTILAMENTO: O presente Termo de Apostilamento tem por objeto a concessão de REEQUILIBRIO sobre o valor registrados na Ata de Registro de Preços nº001/2021/FMSCO/TO dos seguintes itens: itens 265 - OMEPRAZOL INJ. 40MG + DILUENTE 10ML; 287 – TENOXICAM 20MG/ML INJ; 289 – TENOXICAM 40MG/ML INJ; 265 – OMEPRAZOL INJ. 40MG + DILUENTE 10ML, baseado na previsão constante na alínea “d” do II e § 8º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993 e art. 17 do Decreto nº7.892/2013. DO REAJUSTE: Para reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da Ata de Registro de Preços nº 003/2023/FMSCO/TO, fica alterada a Cláusula Segunda, dos Preços, Especificações e dos Quantitativos Estimados, dos preços registrados dos itens e da respectiva fornecedora, realinhado os preços, conforme tabela a seguir:
|
Item da ARP |
DESCRIMINAÇÃO |
UND |
Preço Registrado na ARP |
% de reajuste |
Valor Unitário c/Reajuste |
|
265 |
OMEPRAZOL INJ. 40MG + DILUENTE 10ML |
|
R$ 6,89 |
19,44% |
R$8,23 |
|
287 |
TENOXICAM 20MG/ML INJ |
|
R$ 7,61 |
13.79% |
R$8,66 |
|
289 |
TENOXICAM 40MG/ML INJ |
|
R$ 10,97 |
30,53% |
R$14,32 |
DO FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.666/1993, alínea “d” do II e § 8º do art. 65 e conforme e art. 17 do Decreto nº7.892/2013. Fundamenta – se, também no Parecer Jurídico emitido pela a Assessoria Jurídica Geral desta Municipalidade, constante nos autos do Processo Administrativo. Data da Assinatura: 23/04/2024 - SIGNATÁRIOS: Contratante: Jair Pereira Lima – Contratados: Cássio Martins de Freitas.