LEI MUNICIPAL Nº. 1.923, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.
“Dispõe sobre a destinação e o recebimento de patrocínio pelo Poder Público a eventos realizados no Município de Colinas do Tocantins e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Seção I
Do Patrocínio
Art. 1º O patrocínio a eventos de interesse público do Município, como festivais, congressos, feiras, seminários, festas carnavalescas, culturais, comunitárias e afins, competições esportivas, programas e outros que geram desenvolvimento socioeconômico, será regulado por esta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:
.I. - PATROCÍNIO: ação de comunicação que se realiza por meio da aquisição do direito de associação da imagem institucional, símbolos oficiais, logomarca e/ou produtos e serviços, programas e politicas de atuação do patrocinador a projetos de iniciativa de terceiro;
.II. - PATROCINADOR: órgão da Administração Pública ou entidade de Administração Indireta do Município que, no exercício de suas competências, funções ou atividades, justificadamente, constatar a conveniência e a oportunidade de patrocinar iniciativa de terceiro;
.III. - PATROCINADO: pessoa física ou jurídica que oferece ao patrocinador a oportunidade de patrocinar projeto próprio;
.IV. - OBJETIVO DO PATROCÍNIO: a geração de identificação e reconhecimento do patrocinador por meio da iniciativa patrocinada, ampliando o relacionamento com públicos de interesse, a divulgação de imagem institucional, símbolos oficiais, logomarca e/ou produtos e serviços, programas e políticas de atuação, de modo a agregar valor positivo à imagem do patrocinador;
.V. - PROJETO DE PATROCÍNIO: iniciativa do patrocinado, apresentada em documento próprio e por escrito, que contenha as características, as justificativas, a metodologia de sua execução, as cotas de participação, as contrapartidas e as condições financeiras do patrocínio, informando outras peculiaridades da ação proposta ao patrocinador;
.VI. - CONTRAPARTIDA: obrigação contratual do patrocinado que expressa o direito de associação da imagem institucional, logomarca e/ou produtos e serviços do patrocinador ao projeto.
.VII. - CONTRATO DE PATROCÍNIO: instrumento formal que ajusta o conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre patrocinador e patrocinado para concessão de patrocínio.
Art. 3º O Poder Executivo poderá atuar como patrocinador em eventos de interesse público do Município, realizados por terceiros, ou como beneficiário, quando houver interesse de particulares em alocar recursos na realização de eventos públicos.
- 1° Não serão objeto de patrocínio concedido pelo Poder Público Municipal os seguintes eventos:
.I. - que não possuem interesse público, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
.II. - organizados por servidores públicos municipais;
.III. - relacionados com interesse exclusivo de entidades político-partidárias;
.IV. - que agridam o meio ambiente, a saúde e violem as normas de posturas do Município.
- 2° O Município não patrocinará eventos organizados por pessoas jurídicas de direito privado cujo titular administrador, gerente, acionista, sócio seja servidor público ou agente politico municipal, incluindo-se Vereadores, seus cônjuges ou parentes, consanguíneos ou por afinidade, até o segundo grau.
Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei considera-se patrocínio toda a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao requerente, de recurso para a realização de evento.
- 1º - São formas de patrocínio:
.I. - o repasse financeiro de valores;
.II. - a concessão de uso de bens móveis e imóveis; e
.III. - a contratação de prestação de serviço para o evento;
- 2° Não são consideradas ações de patrocínio:
.I. - permutas ou apoios: troca de materiais, produtos ou serviços por divulgação de conceito e/ou exposição de marca;
.II. - projetos de transmissão de eventos esportivos: culturais, informativos ou de entretenimento, comercializados por veículos de comunicação; e
.III. - criação, manutenção e divulgação de sites na internet e de softwares.
Seção II
Da Habilitação das Entidades Privadas ao Patrocínio concedido pelo Município
Art. 5º Ao Poder Executivo fica facultada a publicação de edital de chamamento público informando o prazo, as condições e os documentos de habilitação para as entidades interessadas em obter patrocínio do Município em eventos de interesse público.
Art. 6º As entidades interessadas em obter patrocínio do Município deverão indicar a conta bancária para a movimentação dos recursos, comprovar a sua regularidade jurídica e fiscal, mediante apresentação dos respectivos documentos, quando couber, sendo:
.I). - certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da entidade no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial do Estado;
.II). - ata ou outro documento formal de designação da diretoria em exercício (se for o caso);
.III). - apresentação do estatuto, regulamento ou compromisso da entidade, devidamente registrados em cartório;
.IV). - cópia autenticada do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa FlSica (CPF) do representante legal da entidade, responsável pela assinatura do contrato de patrocínio;
.V). - alvará de funcionamento da entidade;
.VI). - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, mediante a apresentação das respectivas certidões;
.VII). - certidão negativa de débito junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social;
.VIII). - certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
.IX). - cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ;
.XI). - formulário de Solicitação de Patrocínio, conforme modelo constante em regulamento e decreto municipal; e
.XII). - outros, que a Administração Pública entender necessários em razão dos objetivos do evento.
Parágrafo Único. A entidade patrocinada deverá manter durante toda execução do contrato de patrocínio as obrigações por ele assumidas, bem como, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para celebração do ajuste.
Art. 7º Só serão admitidos os pedidos de patrocínio apresentados pelas pessoas jurídicas que detenham, isolada ou conjuntamente, a responsabilidade legal pela iniciativa do evento.
Art. 8º Nos eventos patrocinados pelo Município, o Poder Público fará a divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas que entender pertinente, observadas as disposições do art. 37, §l ° da Constituição Federal.
Art. 9º Em sendo aprovada a solicitação de patrocínio pelo Poder Executivo, a entidade beneficiária será convocada a assinar o respectivo contrato de patrocínio.
Art. 10º O repasse dos valores obedecerá ao cronograma de desembolso constante do contrato de patrocínio.
Art. 11 - O Poder Executivo designará servidor público para atuar como fiscal na aplicação dos recursos concedidos a titulo de patrocínio.
Seção III
Da Prestação de Contas dos Patrocínios Públicos
Art. 12 - O patrocinado que receber recursos financeiros, a titulo de patrocínio, do Município para realização de evento está obrigado a prestar contas do valor recebido, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados:
.I. - do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto do contrato de patrocínio for executado em etapas, hipótese em que a prestação de contas de etapa anterior é condição necessária para a liberação da etapa seguinte, conforme período e condições determinados no contrato de patrocínio;
.II. - do prazo final para conclusão do objeto quando o contrato de patrocínio for executado em uma única etapa;
.III. - da formalização da extinção do contrato de patrocínio, se esta ocorrer antes do prazo previsto no termo; e
.IV. - da aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a conclusão do objeto.
Art. 13 - A prestação de contas integrará o processo administrativo do patrocínio e conterá os seguintes documentos:
.I. - relação de pagamentos, evidenciando o nome do credor, o número e valor do documento fiscal e/ou equivalente, em ordem cronológica e classificados em materiais e serviços, acompanhada das respectivas notas fiscais e recibos, na via original;
.II. - extrato da conta bancária vinculada, desde o recebimento do primeiro depósito até o último pagamento, a movimentação dos rendimentos auferidos da aplicação financeira e a respectiva conciliação bancaria, se houver;
.III. - comprovantes de recolhimento dos saldos não utilizados, inclusive rendimentos financeiros, à conta do erário municipal;
.IV. - outros documentos expressamente previstos no termo de contrato de patrocínio;
Seção IV
Do Patrocínio Privado a Eventos Públicos
Art. 14 - Os eventos de interesse públicos realizados pelo Município poderão receber patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 15 - É permitida a divulgação dos patrocinadores de eventos públicos, por áudio ou mídia impressa, nos espaços disponíveis e previamente definidos pelo Poder Público Municipal.
- 1° Para os patrocínios de valores equivalentes, a divulgação dos apoiadores do evento se dará de igual no mesmo espaço de tempo, se ocorrer por áudio, ou com ocupação de espaço físico de igual tamanho, se for mídia impressa.
- 2° Poderá haver tratamento diferenciado aos patrocinadores e destinação de espaço para mídia diferenciada, de acordo com o montante de recursos destinado à realização do evento público.
- 3° A definição e fiscalização da aplicação da marca do Município ficará a cargo da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer e Juventude.
Seção V
Das Contrapartidas para o Município
Art. 16 - Todos os projetos, incentivados ou não, deverão apresentar as propostas de contrapartidas oferecidas ao Município de Colinas do Tocantins – TO, de forma detalhada e com cotas explícitas.
Art. 17 - De acordo com a especificidade do projeto proposto e com a cota a ser patrocinada, as contrapartidas deverão ser:
.I. - a ampla divulgação do Município de Colinas do Tocantins – TO, com a inserção da logomarca, de forma padronizada, em todas as peças promocionais de divulgação do projeto, peças gráficas, releases de imprensa, peças de comunicação para mídia eletrônica, mídias digitais, sites, dentre outras possibilidades;
.II. - veiculação da logomarca em todos os exemplares físicos e digitais;
.III. - citação do patrocínio recebido em todas as entrevistas concedidas;
.IV. - exibição de vídeo institucional, quando for o caso, a ser fornecido pelo Município de Colinas do Tocantins - TO;
.V. - nos projetos em que, na contrapartida, houver cessão de estande, obrigatoriamente, os custos de montagem, desmontagem e ambientação, deverão estar inclusos no valor do patrocínio, com layout e mobiliários a serem especificados pelas Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer e Juventude.
.VI. - O tamanho da área cedida para inserção da logomarca institucional deverá ser proporcional ao valor do patrocínio e sua utilização será acordada previamente entre partes;
.VII. - disponibilização de convites e/ou credenciais, quando for o caso, em número a ser acordado; e
.VIII. - todas as despesas atinentes às contrapartidas oferecidas ao Município ficarão a cargo do patrocinado.
Seção VI
Das Disposições Gerais
Art. 18 - As especificações para a aplicação das logomarcas deverão ser rigorosamente observadas pelo proponente, não podendo o mesmo utilizá-las sem prévia e expressa autorização, nem sem o devido acompanhamento por parte da patrocinadora.
Art. 19 - O material deverá ser previamente encaminhado ao Departamento de Comunicação do Municípoio para análise e, somente apos a aprovação, será permitida a produção de peças gráficas.
Art. 20 - Caso haja contestação de terceiros em relação a qualquer questão e, em especial, propriedade intelectual, o proponente ficará responsável civil e criminalmente, isentando o Município de Colinas do Tocantins – TO, de qualquer responsabilidade.
Art. 21 - O deferimento ou não dos projetos fica a critério único e exclusivo do Município de Colinas do Tocantins - TO, não cabendo recursos ou reclamações posteriores aos proponentes não atendidos.
Art. 22 - Caso seja constatada alguma divergência nas informações bancárias prestadas pelo proponente, o pagamento ficará suspenso, sem que o Município de Colinas do Tocantins – TO, incorra em qualquer penalidade ou custo, até que as informações corretas sejam repassadas pelo proponente.
Art. 23 - O proponente deverá possuir a autoria ou ser o único titular dos direitos autorais patrimoniais do projeto, responsabilizando-se judicialmente e/ou extrajudicialmente pelas informações prestadas ao Município de Colinas do Tocantins - TO.
Art. 24 - O uso da marca fica restrito ao projeto patrocinado, não podendo ser utilizada em outras edições não pactuadas.
Art. 25 - O uso indevido da marca implicará em sanções legais.
Art. 26 - O patrocínio contratado não obriga o Município a patrocinar edições futuras do mesmo projeto ou proponente, bem como novas tiragens de produtos.
Art. 27 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de Dotações Orçamentárias próprias.
Art. 28 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colinas – TO, 11 de outubro de 2023.
Josemar Carlos Casarin
Prefeito Municipal