SISTEMA DE DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MATÉRIAS DO Diário Nº 1444

quarta, 11 de outubro de 2023

PORTARIA DE DIÁRIAS FMS Nº519 /2023, de 10 de outubro de 2023. Unidade: Prefeitura Municipal
PORTARIA DE DIÁRIAS FMS Nº 520/2023, 10 de outubro de 2023. Unidade: Prefeitura Municipal
PORTARIA DE DIÁRIAS FMS Nº521/2023, de 10 de outubro de 2023. Unidade: Prefeitura Municipal
DECRETO MUNICIPAL Nº 028, DE 04 DE OUTUBRO DE 2023. Unidade: Prefeitura Municipal
PORTARIA Nº 457, de 10 de Outubro de 2023 Unidade: Prefeitura Municipal
PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº. 053/2023/PMCO/TO Unidade: SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E FINANÇAS
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO Unidade: SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E FINANÇAS
PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº. 021/2023 Unidade: SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E FINANÇAS
EXTRATO DE CONTRATO - CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 031/2023 Unidade: SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E FINANÇAS
PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº. 052/2023 Unidade: SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E FINANÇAS
EXTRATO DE CONTRATO - CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 052/2023 Unidade: SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E FINANÇAS
PORTARIA Nº 464, de 11 de Outubro de 2023. Unidade: Prefeitura Municipal
INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/2023 - MATRÍCULA A QUALQUER TEMPO Unidade: Secretaria de Educação
RESOLUÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Unidade: Secretaria de Educação
PORTARIA Nº 459, de 10 de Outubro de 2023. Unidade: Prefeitura Municipal
PORTARIA Nº 460, de 10 de Outubro de 2023. Unidade: Prefeitura Municipal
PORTARIA Nº 462, de 11 de Outubro de 2023. Unidade: Prefeitura Municipal
PORTARIA Nº 458, de 10 de Outubro de 2023 Unidade: Prefeitura Municipal
PORTARIA Nº 463, de 11 de Outubro de 2023. Unidade: Prefeitura Municipal
PORTARIA DE DIÁRIAS FMS Nº519 /2023, de 10 de outubro de 2023.

PORTARIA DE DIÁRIAS FMS Nº519 /2023, de 10 de outubro de 2023.

“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE DESPESA COM VIAGEM E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que estabelece a Lei Municipal nº 1.820 de 17 demDezembro de 2021. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento do Sr. RaimundaoMartins Filho, servidor deste município, matrícula funcional N° 495136, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, 253.017.301-00 RESOLVE: I – Autorizar o Sr. Raimundo Martins Filho, servidor deste município, matrícula funcional N° 495136, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, para empreender viagem à cidade de Palmas - TO, nos dias 01,06,11,12,15,18,20,21,28, de setembro de 2023, , para transportar pacientes para tratamento médico, transportar material genéticoe documentos para o laboratório na cidade de Palmas TO. II – Fica autorizado a conceder 09 (nove ) diárias, no valor unitário de R$100,00 (cem reais), com valor total de R$ 900 (novecentos reais), para custeio de despesas com alimentação. Registre-se e publique-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Colinas do Tocantins - TO, 10 de outubro de 2023.

Josemar Carlos Casarin

Prefeito Municipal

PORTARIA DE DIÁRIAS FMS Nº 520/2023, 10 de outubro de 2023.

PORTARIA DE DIÁRIAS FMS Nº 520/2023, 10 de outubro de 2023.

“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE DESPESA COM VIAGEM E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que estabelece a Lei Municipal nº 1.820 de 17 demDezembro de 2021. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento do Sr. RaimundaoMartins Filho, servidor deste município, matrícula funcional N° 495136, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, para empreender viagem à cidade de Araguaina - TO, nos dias 04,05,08,14,19,22,23,25,26,27 de setembro 2023, para transportar pacientes para tratamento médico, transportar material genéticoe documentos para o laboratório na cidade de Araguaina-TO. RESOLVE: I – Autorizar o Sr. Raimundo Martins Filho, servidor deste município, matrícula funcional N° 495136, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, para empreender viagem à cidade de Araguaina - TO, nos dias 04,05,08,14,19,22,23,25,26,27 de setembro de 2023 para transportar pacientes para tratamento médico, transportar material genéticoe documentos para o laboratório na cidade de Araguaina TO. II – Fica autorizado a conceder 10 (dez ) diárias, no valor unitário de R$50,00 (cinquenta reais), com valor total de R$500 (quinhentos reais), para custeio de despesas com alimentação. Registre-se e publique-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Colinas do Tocantins - TO, 10 de outubro de 2023.

Josemar Carlos Casarin

Prefeito Municipal

PORTARIA DE DIÁRIAS FMS Nº521/2023, de 10 de outubro de 2023.

PORTARIA DE DIÁRIAS FMS Nº521/2023, de 10 de outubro de 2023.

“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE DESPESA COM VIAGEM E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que estabelece a Lei Municipal nº 1.820 de 17 demDezembro de 2021. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento do Sr. RaimundaoMartins Filho, servidor deste município, matrícula funcional N° 495136, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, para empreender viagem à cidade de Porto Nacional - TO, nos dias 29 setembro de 2023, para transportar pacientes para tratamento médico, transportar diretores para capacitação na cidade de Porto Nacional. RESOLVE: I – Autorizar o Sr. Raimundo Martins Filho, servidor deste município, matrícula funcional N° 495136, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, para empreender viagem à cidade de Porto Nacional - TO, nos dias 29 de setembro de 2023, para transportar pacientes para tratamento médico, transportar diretores para capacitação na cidade de Porto Nacional -TO. II – Fica autorizado a conceder 01 (uma) diária com pernoite, no valor unitário de R$150,00(duzentos reais), com valor total de R$150,00(cento e cinquenta reais), para custeio de despesas com alimentação. Registre-se e publique-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Colinas do Tocantins - TO, 10 de outubro de 2023.

Josemar Carlos Casarin

Prefeito Municipal

DECRETO MUNICIPAL Nº 028, DE 04 DE OUTUBRO DE 2023.

DECRETO MUNICIPAL Nº 028, DE 04 DE OUTUBRO DE 2023.

Regulamenta a Lei Municipal nº 1.835/2022, que institui a Carteira de Identificação do Autista no município de Colinas do Tocantins – TO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020 (Lei Romeo Mion) que alterou a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Pianna), que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, para instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, dentre elas as pessoas com deficiência.

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Lei Municipal 1.835, de 29 de abril de 2022, que institui a Carteira de Identificação do Autista.

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), com o objetivo de conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, bem como, facilitar a atenção integral, pronto atendimento e prioridade no seu atendimento e no seu acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, sem prejuízo da Carteira de Identidade a que refere a Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983.

Parágrafo único. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos.

Art. 2º. As Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) deverão providenciar a confecção da carteira de identificação, que ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social.

  • 1.º São documentos necessários para confecção da carteira de identificação:

I – Carteira de Identidade ou registro de nascimento;

II – CPF;

III – Comprovante de residência atualizado;

IV – Número de telefone do identificado;

IV – Cartão SUS válido;

V – Laudo Médico, com especificação do CID 10 e tipo sanguíneo;

VI – 02 (duas) fotos 3X4 (carteirinha e cadastro).

  • 2º. Nos casos em que o identificado for incapaz, serão exigidos, do responsável legal ou cuidador, os seguintes documentos:

I – Carteira de Identidade;

II – CPF;

III – Comprovante de residência atualizado;

IV – Número de telefone;

V – Endereço eletrônico (e-mail).

  • 3º. O Laudo Médico a ser apresentado para a confecção da carteira de identificação pode ser emitido por profissional especialista da Rede SUS ou particular.
  • 4º. Os pacientes que optarem pelo Sistema Único de Saúde para a consulta com o Neurologista deverão seguir todos os protocolos específicos da Rede, devendo aguardar na fila de espera para a respectiva especialidade, sendo que a necessidade de emissão da carteira não dá direito à urgência nos encaminhamentos das consultas para a Neurologia.

Art. 3º. A emissão da carteira de identificação das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ocorrerá em um prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da apresentação e regularidade de toda a documentação pelo paciente, na Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 4º. A validade da carteira de identificação será de 10 (dez) anos para atualização cadastral.

Art. 5.º A carteira de identificação somente será emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social para pessoas residentes no município de Colinas do Tocantins-TO, sendo que será expedida sem qualquer custo para o requerente.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins, Estado do Tocantins, 04 de outubro de 2023.

Josemar Carlos Casarin

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 457, de 10 de Outubro de 2023

PORTARIA Nº 457, de 10 de Outubro de 2023

“Dispõe sobre a matrícula nas escolas do Sistema Municipal de Ensino de Colinas do Tocantins, diretrizes, normas e períodos para a realização de matrículas na Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos-EJA e todas as modalidades previstas em Lei.”

            A PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS - TO, representada por seu Prefeito Josemar Carlos Casarin, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e em conformidade com artigo 70, I e XI da Lei Orgânica Municipal e,

            CONSIDERANDO os princípios expressos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial, os artigos 205 a 214, bem como as Emendas Constitucionais nº 53/06 e 59/09;

CONSIDERANDO as Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelecidas pela Lei Federal nº 9394/96; Estatuto da Criança e do Adolescente e o disposto na Resolução CNE/CEB nº 01, de 14 de janeiro de 2010, que define diretrizes operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CEB nº 04, de 13 de julho de 2010 e a necessidade de otimizar os recursos físicos, conforme Parecer CNE/CEB 08/2010 (CAQ).

CONSIDERANDO a Recomendação Técnica da UNCME aos Conselhos Municipais de Educação, referente ao mecanismo de MATRÍCULA A QUALQUER TEMPO, tendo em vista o enfrentamento à exclusão escolar e as providências administrativas visando à necessidade de ampliação dos espaços educacionais, bem como, a obrigatoriedade de assegurar o atendimento nos estabelecimentos mais próximos à residência dos alunos, conforme LDB e Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a necessidade de bem informar e esclarecer as famílias sobre todas as questões que envolvem o atendimento dos alunos nas escolas da rede pública, facilitando o processo de acesso e permanência na escola;

CONSIDERANDO a necessidade de reverter a exclusão escolar de alunos que abandonam a escola e a necessidade de possibilitar a toda comunidade, o acesso amplo e irrestrito a todas as informações necessárias para que todos os alunos possam se matricular nas escolas públicas da Rede Municipal;

CONSIDERANDO os impactos da Pandemia da COVID-19 no contexto da educação municipal, ampliando os índices de evasão escolar e de comprometimento da aprendizagem dos estudantes, e ainda em especial a Resolução CME Nº. 001/2023 que estabelece as diretrizes para a matrícula a qualquer tempo;

R E S O L V E:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A matrícula, rematrícula e transferência dos alunos no Sistema/Rede Municipal de Ensino, obedecerão ao contido na presente Portaria.

Art. 2º O atendimento à demanda será definido por endereço residencial ou endereço indicativo, considerando o conjunto das características e necessidades da população local.

Parágrafo Único – Entender-se-á a expressão “endereço indicativo” aquele informado pelo pai ou responsável, a partir de um documento oficial (comprovante de residência ou outro equivalente).

Art. 3º As Unidades Educacionais deverão preparar suas equipes para acolher, orientar e informar as famílias de forma clara sobre as questões que envolvem o direito de matrícula dos alunos nas escolas da rede pública a qualquer tempo, independente dos prazos estabelecidos no calendário regular de matrícula.

Art. 4º Nas Unidades de Educação Infantil e Ensino Fundamental, inclusive na Educação de Jovens e Adultos – EJA e demais modalidades da Educação Básica, a matrícula será efetivada pelos pais ou responsáveis legais ou pelo próprio aluno, se maior de 18 anos.

Art. 5º A matrícula na Rede Municipal de Ensino obedecerá ao cronograma específico para cada etapa/modalidade da Educação Básica, bem como à Resolução do CME que estabelece as Diretrizes Gerais para a Matrícula a qualquer tempo.

  • Na existência de vagas remanescentes no decorrer do ano letivo, a compatibilização automática de matrícula deverá ser realizada de forma ininterrupta em todas as etapas/modalidades de ensino, inclusive na EJA.
  • Serão assegurados os procedimentos constantes da Recomendação Técnica da UNCME aos Conselhos Municipais de Educação, referentes à Matrícula a Qualquer Tempo (ou Matrícula de Fluxo Contínuo), como mecanismo para assegurar o acesso e permanência na escola.

Art. 6º O planejamento e a definição das vagas iniciais para matrícula obedecerão aos procedimentos estabelecidos para cada etapa/modalidade de ensino devendo ser amplamente divulgadas nas escolas, nos meios de comunicação oficiais, associações de moradores, postos de saúde e outros canais alternativos da comunidade local.

Parágrafo Único - Para garantia do atendimento à demanda inicial de vagas e as resultantes do processo de Busca Ativa Escolar, a matrícula em todas as etapas/modalidades de ensino somente se efetivará durante todo o ano letivo, resguardadas as medidas pedagógicas e administrativas necessárias à garantia da trajetória escolar do estudante. Art. 8º Compete à Gestão da Unidade Educacional responsável pelo cadastramento do aluno comunicar os procedimentos necessários para efetivação da matrícula.

Art. 7º O processo de compatibilização automática da demanda real deverá considerar:

.a). A demanda registrada na Secretaria da Escola;

.b). As vagas existentes nas Unidades Educacionais de cada bairro ou distrito, vila, povoado, região e território;

.c). Os alunos fora da escola (excluídos do Sistema);

.d). Os resultantes da Busca Ativa Escolar;

.e). As perspectivas de ampliação de vagas, segundo especificado nas metas e estratégias do Plano Municipal de Educação.

Art. 8º Compete à Gestão da Unidade Educacional responsável pelo cadastramento do aluno comunicar os procedimentos necessários para efetivação da matrícula.

Art. 9º As rematrículas deverão ser efetivadas na perspectiva da garantia da continuidade de atendimento aos alunos matriculados no ano em curso:

Parágrafo Único - Na impossibilidade de atendimento na mesma Unidade Educacional, a Secretaria Municipal de Educação deverá garantir a continuidade de estudos em outra Unidade Educacional, do mesmo bairro ou distrito, tendo em vista a garantia do estabelecido na Lei 12960/2013.

Art. 10 Fica vedado o condicionamento da matrícula ou rematrícula ao pagamento de qualquer taxa ou contribuição, ou ainda, qualquer exigência de ordem financeira e material, inclusive aquisição de uniforme ou material escolar.

Art. 11 As Unidades Escolares devem promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola nas suas localidades, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e de proteção à infância, adolescência e juventude e realizar ampla divulgação em todos os meios de comunicação, para o cumprimento desta finalidade.

Art. 12 Deverá ser realizada a Matrícula Itinerante para as Escolas pertencentes à Educação do Campo e comunidades de difícil acesso, conforme orientações a seguir:

  • - O Diretor da Escola e sua equipe deverão:

.a). Organizar cronograma de atendimento para as ações de Busca Ativa Escolar.

.b). Organizar os espaços para a Matrícula em cada comunidade;

.c). Utilizar estratégias variadas para envolver a comunidade;

.d). Preencher formulários para Matrícula e orientar a comunidade quanto ao retorno às atividades escolares;

.e). Realizar o registro das ações com fotos, atas, filmagem, para a devida comprovação junto aos órgãos competentes (SEMED, CME  e outros).

.f). Envolver o Colegiado Escolar nas ações propostas.

.g). Envolver a comunidade no processo de mobilização.

  • Para fins de efetivação do parágrafo anterior, a logística e condições objetivas para a realização das atividades supracitadas ocorrerá sob a responsabilidade da SEDUC, com recursos orçamentários a ela destinados, em parceria com a comunidade local.

 

TÍTULO II

DA EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 13 O cadastramento para matrícula nas Unidades Escolares que oferecem Educação Infantil e Ensino Fundamental terá caráter permanente, e será realizado durante todo o ano, observando o número máximo de alunos por sala e assegurando as condições pedagógicas necessárias.

  • Havendo necessidade, a Secretaria Municipal de Educação assegurará as vagas em espaços complementares, devidamente organizados para atendimento à finalidade de ampliação de vagas resultantes da Busca Ativa Escolar.
  • 2 Quando se tratar de matrículas de Educação Infantil no Campo, poderá haver adequação do número de alunos por turma, considerando as condições locais e observando o Parecer CNE/CEB 08/2010.

Art. 14 Nas Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental, o cadastramento da demanda será realizado mediante o preenchimento da “Ficha de Cadastro do Estudante” disponibilizada pela Secretaria da Escola e entregue ao pai/mãe ou responsável como protocolo provisório e entrega de cópias dos seguintes documentos:

.a). Documento de Identidade da criança (Certidão de Nascimento ou RG);

.b). Comprovante de endereço no nome do pai/mãe ou responsável legal atualizado;

.c). CPF do pai, mãe ou responsável;

.d). Cartão de vacinação da criança atualizado;

.e). Cartão Bolsa Família, para beneficiários do Programa;

.f). Cartão do SUS;

.g). CNIS do aluno (NIS) do aluno;

.h). Foto atualizada 3X4.

Parágrafo Único - Na falta de um ou mais documentos mencionados no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação providenciará orientação e apoio aos responsáveis quanto ao cumprimento do disposto no caput deste Artigo, sem repercussão no ato da matrícula, enquanto os documentos são providenciados.

Art. 15 O atendimento à demanda será definido por região / localidade, considerando o conjunto das características e necessidades da população local e a garantia:

.a). Do direito à proteção, priorizando os casos de situação de risco pessoal e social da criança ou adolescente;

.b). Da inclusão de crianças com deficiência;

.c). Da divulgação do direito à matrícula das crianças com deficiência.

.d). Do cumprimento da disposição legal de Matrícula a qualquer tempo.

Art. 16 Efetivada a matrícula, a Direção da Unidade Escolar adotará as providências cabíveis para o atendimento pedagógico compatível com as Diretrizes da Educação Infantil e Diretrizes Gerais da Educação Básica, consideradas as necessidades específicas de cada criança ou adolescente, conforme idade e desenvolvimento.

Parágrafo Único: A SEMED, em parceria com as Secretarias de Saúde e Assistência Social, providenciará a oferta dos serviços complementares para o atendimento às crianças e adolescentes, nesta etapa da Educação Básica.

Art. 17 As turmas matriculadas na Educação Infantil e Ensino Fundamental devem estar agrupadas segundo as Diretrizes Curriculares Gerais da Educação Básica e Diretrizes da Educação Infantil, bem como as orientações pedagógicas pertinentes, constantes no Projeto Político Pedagógico das Escolas.

Art. 18 Para os estudantes a serem matriculados no Ensino Fundamental, na inexistência de documento comprobatório de escolaridade anterior, o aluno deverá ser submetido a processo de avaliação para classificação no ano adequado de escolaridade, conforme normativas do respectivo Sistema Municipal de Ensino, em consonância com a LDB 9394/1996.

Art. 20 As matrículas para a Educação de Jovens e Adultos - EJA deverão considerar a idade mínima de 15 (quinze) anos completos.

Parágrafo Único: A Rede providenciará, se necessário, que a EJA seja ofertada nos turno matutino e vespertino, principalmente para jovens com entre 15 e 18 anos de idade.

Art. 21 Nenhum aluno poderá ter a matrícula negada ou cancelada sem as devidas providências para a sua permanência na escola;

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 Compete à Secretaria de Educação:

.a). Orientar e garantir, por meio da Equipe SEMED e das Unidades Escolares, todo o processo de rematrícula, cadastramento e matrícula nas Unidades Escolares que compõem a Rede Municipal de Ensino;

.b). Orientar e acompanhar todos os registros das matrículas, informando-as no Censo Escolar anual, conforme datas previstas o calendário anual.

.c). Cumprir os prazos e atividades previstos nesta portaria e anexos;

.d). Divulgar em todos os meios de comunicação, os nomes das escolas da Sede e do Campo, com a oferta de vagas em todas as etapas da Educação Básica;

.e). Realizar ampla divulgação do calendário e do processo de matrícula no âmbito local;

.d). Garantir as condições materiais e financeiras para a efetivação do que está previsto nesta Portaria.

Art. 23 Todos os procedimentos de matrícula e rematrícula dos estudantes deverão considerar os resultados da Busca Ativa Escolar e as diretrizes da Matrícula a Qualquer tempo, que assegura o acesso à escola, independente do calendário regular de matrícula.

Art. 24 Os casos não previstos nesta portaria serão tratados pela Secretaria municipal de Educação e pela Comissão Especial da Chamada Pública.

  • A Comissão Especial de Chamada Pública será instituída por Portaria da Secretaria de Educação, composta por 09 (nove) membros:

.a). 02 (dois) representantes da SEMED;

.b). 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação;

.c). 01 (um) representante do CMDCA;

.d). 01 (um) representante do Conselho Municipal do FUNDEB;

.e). 01 (um) representante do Conselho Municipal do CAE;

.f). 01 (um) representante dos profissionais da Educação.

.g). 01 (um) representante da Comissão de Educação da Câmara de Vereadores.

  • Compete à Comissão Permanente de Chamada Pública:

.I). O acompanhamento dos processos de matrícula e rematrícula em todas as suas etapas;

.II). Deliberações sobre questões complementares que envolvam a oferta de vagas e procedimentos referentes à matrícula a qualquer tempo;

.III). Diagnóstico quanto às providências necessárias à realização da matrícula a qualquer tempo;

.IV). Acompanhamento das ações referentes ao acesso, permanência e sucesso dos estudantes matriculados em conformidade com a matrícula a qualquer tempo;

  • A Secretaria Municipal de Educação subsidiará com informações e apoio logístico e operacional, os trabalhos da Comissão Especial de Chamada Pública.

Art. 25 A Chamada Pública – Portaria de Matrícula será encaminhada ao Conselho Municipal de Educação de Colinas do Tocantins para deliberação e aprovação, seguindo para publicação no do  do Município.

Art. 26 A Chamada Pública será amplamente divulgada nos seguintes canais oficiais:

.a). Diário Oficial

.b). Secretaria Municipal de Educação

.c). Imprensa local e regional

.d). Unidades Escolares

.e). Canais de comunicação da comunidade

.f). Órgãos da Rede de Proteção à Infância e Adolescência

Art. 27 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, cumpra-se, arquive-se.

Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins

Josemar Carlos Casarin

Prefeito Municipal

PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº. 053/2023/PMCO/TO

PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº. 053/2023/PMCO/TO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº051/2023/ PMCO/TO

PROTOCOLO Nº4721/2023 INEXIGIBLIDADE DE LICITAÇÃO Nº005/2023/PMCO/TO

 PREFEITO DO MUNICIPIO DE COLINAS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, é consabido que a inviabilidade de competição na aquisição de um serviço ou produto caracteriza, na Administração Pública, caso de Inexigibilidade de Licitação, nos termos do Art. 25, caput, do Estatuto Licitatório (Lei n°. 8.666/93), de tal forma que a contratação direta se impõe em face da impossibilidade de concorrência;

 CONSIDERANDO o Parecer Jurídico emitido pela Assessoria Jurídica Geral  e pela Controladoria Interna desta municipalidade, que prevê a Inexigibilidade de Licitação, através de CHAMAMENTO PUBLICO cujo objeto foi o credenciamento de pessoas jurídicas, para prestação de serviços ao município, de mídia online e notícia institucional – site de notícias, radiofusão – FM/AM e TV WEB, serviços de caráter jornalístico e informativo, para divulgação de notícias de interesse público, matérias institucionais, eventos, campanhas educativas/informativas, programa de governo e utilidade pública e demais ações desenvolvidas pela Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins/TO, em conformidade com o Art. 25, caput, do Estatuto Licitatório (Lei n°. 8.666/93).

CONSIDERANDO o Princípio de que é direito da população ser informada e é dever dos Administradores de informar, informação fidedigna e de qualidade a todos os cidadãos. A informação deve ser capaz de mostrar o que o Poder Executivo Municipal está fazendo e que pretende fazer, pois é, por intermédio das informações que as pessoas têm sua percepção sobre as ações adotadas estão ou não em consonância com as expectativas e aspirações e tão somente através das informações que as pessoas ficam sabendo como se habilitar para ter acesso aos benefícios.

CONSIDERANDO a prestação de serviços de veiculação através de inserções de atos legais, programas de utilidade pública e campanhas institucionais de interesse do Município de Colinas do Tocantins/TO, tem que como objetivo levar à população da cidade, informações de conteúdo informativo e educativo de orientação social, destinados a informar aos munícipes sobre os serviços, publicidade legal, institucional ou promocional de ações, eventos e serviços realizados pela Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins/TO.

CONSIDERANDO o Chamamento Público Nº001/2023/PMCO/TO, o qual originou o credenciamento para prestação de serviços ao município, de mídia online e notícia institucional – site de notícias, radiofusão – FM/AM e TV WEB, serviços de caráter jornalístico e informativo, para divulgação de notícias de interesse público, matérias institucionais, eventos, campanhas educativas/informativas, programa de governo e utilidade pública e demais ações desenvolvidas pela Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins/TO, cujo credenciamento norteou o qual foi norteado pelos princípios elevados no caput do art. 37, da Constituição Federal, e nos termos da Lei 8.666/93 e suas alterações, o que o reveste de licitude.

CONSIDERANDO que o objeto de divulgação contratado deve ser distribuído com equidade e imparcialidade entre as emissoras de Rádio, TV pré-qualificadas e site de notícias.

CONSIDERANDO a necessidade de dar publicidade aos atos oficiais e institucionais do Poder Executivo Municipal e tendo em vista a percepção da necessidade de aproximar a Prefeitura de Colinas do Tocantins da sociedade e ainda, da importância que a comunicação assume nos dias atuais, principalmente para o fortalecimento da cidadania, é imperioso a divulgação de forma ampla, de todas as ações do Poder Executivo Municipal, objetivando promover um processo democrático de contratação de empresa, mais especificamente Rádios, emissora de TV  e site de notícias, para a veiculação de publicidade oficial, legal e institucional de cunho informativo e, com o intuito de seguir os preceitos legais, de transparência e isonomia.

R E S O L V E:      

Art. 1º INEXIGIR A LICITAÇÃO, com fulcro no artigo 25 da Lei Federal nº 8666/93, de 21 de Junho de 1993, o credenciamento de empresas da área de comunicação, especificamente, site de notícias, radiofusão – FM/AM e TV WEB radiofusão – FM/AM e emissoras de TV ABERTA, com sinal de transmissão em Colinas do Tocantins/TO, para prestação de serviços de divulgação de notícias de interesse público e matérias institucionais, eventos, campanhas educativas/informativas, programa de governo e utilidade pública e demais ações desenvolvidas pelo o Poder Executivo de Colinas do Tocantins/TO, através de CHAMAMENTO PÚBLICO.

Art. 2º DECLARAR a inexigibilidade do procedimento licitatório cujo objeto foi o credenciamento de empresas da área de comunicação, especificamente site de notícias, radiofusão – FM/AM e TV WEB radiofusão – FM/AM e emissoras de TV ABERTA, com sinal de transmissão em Colinas do Tocantins/TO e site de notícias, para prestação de serviços de divulgação de notícias de interesse público e matérias institucionais, eventos, campanhas educativas/informativas, programa de governo e utilidade pública e demais ações desenvolvidas pelo o Poder Executivo de Colinas do Tocantins/TO.

Art. 3º RATIFICAR a inexigibilidade de licitação, cujo objeto foi o credenciamento de empresas da área de comunicação, especificamente site de notícias, radiofusão – FM/AM e TV WEB radiofusão – FM/AM e emissoras de TV ABERTA, com sinal de transmissão em Colinas do Tocantins/TO e site de notícias, para prestação de serviços de divulgação de notícias de interesse público e matérias institucionais, eventos, campanhas educativas/informativas, programa de governo e utilidade pública e demais ações desenvolvidas pelo o Poder Executivo de Colinas do Tocantins/TO.

Art. 4º - HOMOLOGAR e ADJUDICAR o presente Processo Administrativo Nº051/2023/PMCO/TO, sob Protocolo Nº4721/2023, referente à Inexigibilidade de Licitação Nº005/2023/PMCO/TO, para que produza os devidos efeitos legais e jurídicos.

Art. 5º - HOMOLOGA e ADJUDICA, em favor das empresas: TC COMUNICAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº44.961.421/0001-54; FREITAS & ALCÂNTARA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº10.866.158/0001-00 e MRS PIMENTA EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº 34.019.199/0001-11. Valor Total Estimado: R$ 43.978,50 (quarenta e três mil, novecentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos).

Art. 6º - PUBLICAÇÃO. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Colinas do Tocantins/TO, aos onze (11) dias do mês de outubro de 2023.

JOSEMAR CARLOS CASARIN

Prefeito Municipal

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO

MUNICIPIO DE COLINAS DO TOCANTINS/TO

PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS/TO

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE ACRÉSCIMO DE QUANTIDADE DO CONTRATO Nº021/2023

A PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS/TO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ 01.795.483/0001-20, situado na Rua 23, número 1445, Aeroporto, CEP 77.760-000, Colinas do Tocantins/TO, neste ato representado pelo seu atual prefeito, o senhor JOSEMAR CARLOS CASARIN, brasileiro, solteiro, Cirurgião Dentista, inscrito no CPF sob nº 399.100.670-72, portador do RG nº4.908.368-8 SSP/RS, residente e domiciliado na Rua Raul do Espirito Santo, número 1712, Centro, CEP: 77.760-000, Colinas do Tocantins/TO, denominada CONTRATANTE e a empresa CHAVEIRO CRISTAL LTDA, inscrita no CNPJ 03.062.729/0001-80, com sede na Av. Pedro Ludovico Teixeira, Número 1610, Centro, CEP 77760-000, Colinas do Tocantins/TO, neste ato representado pelo senhor Wellington Brito da Silva, brasileiro, inscrito no CPF 084.502.619-45 e RG 12.654.543-6 -2ª via SESP/PR, denominado CONTRATADA. O presente termo aditivo tem como objetivo o acréscimo no quantitativo dos itens descritos na Claúsula Terceira do Termo Aditivo de Acréscimo de Quantidade, o que equivale a 25%(vinte e cinco por cento) das quantidades originalmente contratadas. Justificativa: Terno em vista a faculdade que a lei permite a realização do presente aditivo de acréscimo de quantidade e ainda a observância ao Princípio da Economicidade e Eficiência, e previsão legal, constante no §1º do art. 65 da Lei 8.666/93 e suas alterações. DO ACRÉSCIMO: Fica alterada as CLAUSULAS QUARTA e QUINTA   do Contrato Administrativo Nº038/2022. Do valor: O valor total do presente Termo Aditivo é de 4.1.     O valor total do presente Termo Aditivo é de R$ 5.022,50 (cinco mil e vinte e dois reais e cinquenta centavos), O valor do Contrato Administrativo nº021/2023, passará de R$20,090,00 (vinte mil e noventa reais), para R$ 25.112,50(vinte e cinco mil e cento e doze reais) devendo ser realizado empenho complementar no valor de R$ 5.022,50 (cinco mil e vinte e dois reais e cinquenta centavos). DO FUNDAMENTO LEGAL: Fundamenta-se o presente Termo Aditivo de Acréscimo de Quantidade, com fundamento no § 1º do art. 65 da Lei 8.666/93 e suas alterações e bem como no Parecer Jurídico que opinou pela possibilidade de Termo Aditivo de Acréscimo de Quantidade. Data da Assinatura do Termo de Aditivo de reajuste: 04/10/2023.

PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS-CNPJ 01.795.483/0001-20-

JOSEMAR CARLOS CASARIN -

PREFEITO MUNICIPAL-COLINAS 11 (ONZE) OUTUBRO DE 2023.

PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº. 021/2023

PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº. 021/2023

Colinas do Tocantins/TO, 11 de outubro de 2023.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FME-CO Nº 023/2023

DISPENSA DE LICITAÇÃO FME-CO Nº 014/2023

PROTOCOLO FME-CO Nº 7768/2023

O GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE COLINAS DO TOCANTINS/TO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais.

Considerando que é necessário realizar a contratação de empresa especializada na organização de festa infantil para realização do Projeto “II Circuito da Criança Feliz” com alunos da Rede Municipal de Ensino de Colinas do Tocantins/TO, nas modalidades de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, atendendo as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, junto ao Fundo Municipal de Educação de Colinas do Tocantins/TO.

Considerando a comprovação de disponibilidade orçamentária e recursos em fonte para realização da presente contratação: Órgão: 20 – Fundo Municipal de Educação Projeto Atividade: Manutenção da SEMEC. Unidade: 43 – Secretaria Municipal de Educação. Dotação Orçamentária: 20.43.12.122.1204.2.065 Elemento de Despesa: 3.3.90.39 – outros serviços de terceiros-pessoa jurídica. Fonte de Recurso: 1.500.1001.000000. Ficha: 1016.

Considerando que o Fundo Municipal de Educação de Colinas do Tocantins, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ 13.244.984/0001-06, com sede na Rua 23-A, número 1445, Bairro Aeroporto II, CEP 77.760-000, Colinas do Tocantins/TO.

Considerando a pessoa jurídica R.R. SILVEIRA JACOBY EIRELI inscrito no CNPJ 11.287.702/0001-14, com sede na Rua 21 de Abril, número 256, Centro, CEP 77.760-000, Colinas do Tocantins, telefone (63) 3476-2394, ofertante do menor preço na condição de CONTRATADA.

Considerando os orçamentos realizados cujo valor proposto no menor orçamento enquadra-se no disposto no artigo 75, inciso II, da Lei nº 14.133/21, referindo-se à dispensa de licitação para contratação de bens e serviços comuns, com pequena relevância econômica, diante da onerosidade de uma licitação.

Considerando a publicação no diário oficial do município, bem como a disponibilização no site oficial do município de cópia do edital de contratação direta visando o recebimento de novas propostas de preços, em consonância com § 3º do artigo 75, da lei federal 14.133 de 01 de abril de 2021.

Considerando que a (s) empresa (s) ofertante (s) do menor valor unitário, encontram-se abaixo do estimado nos artigos supracitados, sendo inferior aos R$ 57.208,30 (cinquenta e sete mil e duzentos e oito reais e trinta centavos) para compras e serviços comuns.

RESOLVE:

Art. 1º - DISPENSAR a realização de procedimento de licitação, nos termos do artigo 75, inciso II, da Lei nº 14.133/21 para realização de contratação de serviços de mestre de cerimônia para promoção de festividades do calendário de eventos anual, para atendimento ao solicitado pelo Fundo Municipal de Educação de Colinas do Tocantins/TO.

Art. 2º - RATIFICAÇÃO em vista das justificativas e fundamentações retro relatadas e levando-se em consideração os termos do parecer da assessoria jurídica e controle interno, aprovo a realização da despesa, independente de licitação.

Art. 3º - ADJUDICAR E HOMOLOGAR em favor da pessoa jurídica de direito privado R.R. SILVEIRA JACOBY EIRELI inscrito no CNPJ 11.287.702/0001-14, pela importância de R$ 53.860,00 (Cinquenta e três mil e oitocentos e sessenta reais).

Art. 4º - PUBLICAÇÃO Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Colinas do Tocantins/TO, aos 11 dias do mês de outubro de 2023.

Marcos Mota do Nascimento

Secretário Municipal de Educação.

EXTRATO DE CONTRATO - CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 031/2023

EXTRATO DE CONTRATO

Colinas do Tocantins/TO, 11 de outubro de 2023.

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 031/2023

PROCESSO ADMINISTRATIVO FME-CO Nº 023/2023

DISPENSA DE LICITAÇÃO FME-CO Nº 014/2023

PROTOCOLO FME-CO Nº 7768/2023

OBJETO: contratação de empresa especializada na organização de festa infantil para realização do Projeto “II Circuito da Criança Feliz” com alunos da Rede Municipal de Ensino de Colinas do Tocantins/TO, nas modalidades de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, atendendo as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, junto ao Fundo Municipal de Educação de Colinas do Tocantins/TO.

CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE COLINAS DO TOCANTINS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ 13.244.984/0001-06, com sede na Rua 23, número 1445, Bairro Aeroporto, CEP 77.760-000, Colinas do Tocantins/TO.

CONTRATADA: R.R. SILVEIRA JACOBY EIRELI inscrito no CNPJ 11.287.702/0001-14, com sede na Rua 21 de Abril, número 256, Centro, CEP 77.760-000, Colinas do Tocantins, telefone (63) 3476-2394.

VIGÊNCIA: O presente termo de contrato administrativo, terá a sua vigência a contar da data de sua assinatura, até o dia 31 de dezembro de 2023, podendo ser prorrogado caso haja comum acordo entre as partes.

VALOR CONTRATUAL: O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, pela execução dos serviços objeto deste contrato, o valor máximo de R$ 53.860,00 (Cinquenta e três mil e oitocentos e sessenta reais), divisíveis em quantas parcelas de fornecimento forem necessárias.

Marcos Mota do Nascimento

Sec. Mun. de Educação

PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº. 052/2023

PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº. 052/2023

PROCESSO ADMINISTRATIVO PM-CO Nº 064/2023

DISPENSA DE LICITAÇÃO PM-CO Nº 039/2023

PROTOCOLO PM-CO Nº 4332/2023

A PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS/TO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais.

Considerando que é necessário realizar a contratação de empresa especializada na emissão de laudo Hidrogeológico para avaliação do solo e subsolo, com o intuito de representar parte da formação geológica e hidrogeológica da área de 40.000m², edificando as particularidades da região, permitindo a obtenção de informações que definem a viabilidade do empreendimento em relação a possíveis contaminantes ao lençol freático, solicitada pelo município de Colinas do Tocantins/TO.

Considerando a comprovação de disponibilidade orçamentária e recursos em fonte para realização da presente contratação: Órgão: Prefeitura Municipal Projeto Atividade: Manutenção da Secretaria de Infraestrutura e Obras Unidade: Secretaria de Infraestrutura e Obras

Dotação Orçamentária: 03.58.15.452.0505.2.042 Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 Fonte de Recurso: 1.500.0000.000000 Ficha: 0447.

Considerando que a PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS/TO, inscrita no CNPJ 01.795.483/0001-20, situado na Rua 23-A, número 1445, Aeroporto II, CEP 77.760-000, Colinas do Tocantins/TO na condição de CONTRATANTE.

Considerando a pessoa jurídica PROJETOS DE EDIFICAÇÕES E CONSSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ 15.650.470/0001-20, sediada na Q 104, SUL, RUA SF:11, LOTE 04, SALA 04, S/n, Plano Diretor, CEP 77.020-000, Palmas/TO, Telefone (63) 99207-9052, na condição de CONTRATADA.

Considerando os orçamentos realizados cujo valor proposto no menor orçamento enquadra-se no disposto no artigo 75, inciso II, da Lei nº 14.133/21, referindo-se à dispensa de licitação para contratação de bens e serviços comuns, com pequena relevância econômica, diante da onerosidade de uma licitação.

Considerando a publicação no diário oficial do município, bem como a disponibilização no site oficial do município de cópia do edital de contratação direta visando o recebimento de novas propostas de preços, em consonância com § 3º do artigo 75, da lei federal 14.133 de 01 de abril de 2021.

RESOLVE:

Art. 1º - DISPENSAR a realização de procedimento de licitação, nos termos do artigo 75, inciso II, da Lei nº 14.133/21 para realização de contratação de empresa especializada na emissão de laudo Hidrogeológico para avaliação do solo e subsolo, com o intuito de representar parte da formação geológica e hidrogeológica da área de 40.000m², edificando as particularidades da região, permitindo a obtenção de informações que definem a viabilidade do empreendimento em relação a possíveis contaminantes ao lençol freático, solicitada pelo município de Colinas do Tocantins/TO.

Art. 2º - RATIFICAÇÃO em vista das justificativas e fundamentações retro relatadas e levando-se em consideração as opiniões constantes nos pareceres da assessoria jurídica e da controladoria interna do município, aprovo a realização da despesa, independente de licitação

Art. 3º - ADJUDICAR E HOMOLOGAR em favor da pessoa jurídica PROJETOS DE EDIFICAÇÕES E CONSSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ 15.650.470/0001-20, sediada na Q 104, SUL, RUA SF:11, LOTE 04, SALA 04, S/n, Plano Diretor, CEP 77.020-000, Palmas/TO, Telefone (63) 99207-9052, pela importância de R$ 7.500,00 (sete mil quinhentos reais).

Art. 4º - PUBLICAÇÃO Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Colinas do Tocantins/TO, 29 de setembro de 2023.

Josemar Carlos Casarin

Prefeito Municipal.

EXTRATO DE CONTRATO - CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 052/2023

EXTRATO DE CONTRATO

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 052/2023

PROCESSO ADMINISTRATIVO PM-CO Nº 064/2023

DISPENSA DE LICITAÇÃO PM-CO Nº 039/2023

PROTOCOLO PM-CO Nº 2831/2023

OBJETO: Contratação de empresa especializada na emissão de laudo Hidrogeológico para avaliação do solo e subsolo, com o intuito de representar parte da formação geológica e hidrogeológica da área de 40.000m², edificando as particularidades da região, permitindo a obtenção de informações que definem a viabilidade do empreendimento em relação a possíveis contaminantes ao lençol freático, solicitada pelo município de Colinas do Tocantins/TO.

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS, inscrita no CNPJ 01.795.483/0001-20, com sede na Avenida Presidente Dutra, número 263, Setor Central, Colinas do Tocantins/TO.

CONTRATADO: PROJETOS DE EDIFICAÇÕES E CONSSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ 15.650.470/0001-20, sediada na Q 104, SUL, RUA SF:11, LOTE 04, SALA 04, S/n, Plano Diretor, CEP 77.020-000, Palmas/TO.

VIGÊNCIA: O presente termo de contrato administrativo, terá a sua vigência a contar da data de sua assinatura, até o dia 31 de dezembro de 2023, podendo ser prorrogado caso haja comum acordo entre as partes.

VALOR CONTRATUAL: R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais),

Colinas do Tocantins/TO, 29 de setembro de 2023

Josemar Carlos Casarin

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 464, de 11 de Outubro de 2023.

PORTARIA Nº 464, de 11 de Outubro de 2023.

“Delega poderes a servidor municipal – Fiscal Tributos – SERGIO HENRIQUE PIMENTA DE LIMA, para atuar como Titular do Órgão da Administração Tributária Municipal perante ao convênio com a União e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais disposto no artigo 70, inciso XI da Lei Orgânica Municipal

RESOLVE:

Art. 1.° - Delegar poderes a servidor SERGIO HENRIQUE PIMENTA DE LIMA – Matricula 111/2004, ocupante do cargo efetivo de FISCAL TRIBUTOS MUNICIPAIS a atuar como Titular do Órgão da Administração Tributária Municipal perante ao convênio com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com fundamento no parágrafo 4º do artigo 153 da Constituição Federal e Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, alterado pelo Decreto n° 6.621, de 29 de outubro de 2008 e pelo Decreto n° 6.770, de 10 de fevereiro de 2010, visando firmar a opção pela delegação de competência para o exercício das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Art. 2º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins

Josemar Carlos Casarin

Prefeito Municipal

INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/2023 - MATRÍCULA A QUALQUER TEMPO

INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/2023 - MATRÍCULA A QUALQUER TEMPO

Regulamenta, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Colinas do Tocantins, a Matrícula a qualquer tempo, em consonância com dispositivos legais concernentes ao Direito à Educação.

A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE COLINAS DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO os princípios expressos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial, os artigos 205 a 214, bem como as Emendas Constitucionais 53/06 e 59/09;

CONSIDERANDO as Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelecidas pela Lei Federal 9394/96; Estatuto da Criança e do Adolescente e o disposto na Resolução CNE/CEB 01, de 14 de janeiro de 2010, que define diretrizes operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos; 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CEB 04, de 13 de julho de 2010 e a necessidade de otimizar os recursos físicos, conforme Parecer CNE/CEB 08/2010 (CAQ).

CONSIDERANDO a Recomendação Técnica da UNCME aos Conselhos Municipais de Educação, referente ao mecanismo de MATRÍCULA A QUALQUER TEMPO, tendo em vista o enfrentamento à exclusão escolar e as providências administrativas visando à necessidade de ampliação dos espaços educacionais, bem como, a obrigatoriedade de assegurar o atendimento nos estabelecimentos mais próximos à residência dos alunos, conforme LDB e Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a necessidade de bem informar e esclarecer as famílias sobre todas as questões que envolvem o atendimento dos alunos nas escolas da rede pública, facilitando o processo de acesso e permanência na escola;

CONSIDERANDO a necessidade de reverter a exclusão escolar de alunos que abandonam a escola e a necessidade de possibilitar a toda comunidade, o acesso amplo e irrestrito a todas as informações necessárias para que todos os alunos possam se matricular nas escolas públicas da Rede Municipal;

CONSIDERANDO os impactos da Pandemia da COVID-19 no contexto da educação municipal, ampliando os índices de evasão escolar e de comprometimento da aprendizagem dos estudantes, e ainda em especial a Resolução CME Nº. 001/2023 que estabelece as diretrizes para a matrícula a qualquer tempo;

RESOLVE:

Art. Orientar as Escolas da Rede Municipal de Ensino, a realização da Matrícula a Qualquer tempo, em conformidade com a Resolução CME n. 001/2023, que define as Diretrizes Gerais orientadoras deste processo específico.

Art. 2º Cada escola da Rede Municipal de Ensino, por iniciativa da equipe gestora, deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, para as providências cabíveis, às necessidades e demandas para o cumprimento da matrícula a qualquer tempo.

Art. 3º Conforme estabelecido na Portaria de Matrícula, a nenhum estudante deverá ser negada a vaga em escolas da Rede Municipal de Ensino, devendo, para tanto, serem consideradas as seguintes providências:

  1. Ampla divulgação do processo de Matrícula.
  2. Definição de estratégias de Busca Ativa Escolar, com o apoio da SEC.
  3. Acolhimento dos estudantes em turmas compatíveis com a idade/desenvolvimento;
  4. Realização de avaliação diagnóstica para as providências cabíveis, para os processos de enturmação, caso seja necessário.

Art. Para os estudantes matriculados em períodos diferenciados do ano letivo, deverão ser realizados procedimentos específicos de avaliação diagnóstica e realização de atividades complementares de reforço escolar, no sentido de possibilitar condições equitativas de aprendizagem e desenvolvimento.

  • As atividades de reforço escolar devem ser organizadas em consonância com o Projeto Político Pedagógico da Escola.
  • A escola deverá providenciar instrumentos específicos de registro escolar para acompanhamento dos estudantes matriculados fora do período regular de matrícula, de forma a zelar pela sua trajetória escolar e devido fluxo no Sistema de Ensino, interna e externamente.

Art. Os estudantes matriculados fora do período regular de matrícula devem ser informados para efeitos de registro no censo escolar, nos períodos estabelecidos pelo INEP.

Art. 6º A necessidade de atos complementares de regulamentação referentes à vida escolar dos estudantes deverá ser informada ao Conselho Municipal de Educação, para as providências cabíveis.

Art. A presente instrução normativa deverá ser cumprida por todas as escolas pertencentes à Rede Municipal de Ensino, devendo, para tanto, adotar as providências cabíveis, junto à Secretaria Municipal de Educação e Órgãos competentes da Administração Pública Municipal.

10 de outubro de 2023, Colinas do Tocantins - TO.

MARCOS MOTA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Educação

Port. 327/2022

RESOLUÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Dispõe sobre as Diretrizes e Procedimentos Gerais para as matrículas na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, na Rede Municipal de Ensino do Município de Colinas do Tocantins.

O Conselho Municipal de Educação de Colinas do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, em especial, os artigos 205 a 214, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 53/2006 e 59/09, definindo a Educação Básica obrigatória dos 4(quatro) aos 17(dezessete) anos de idade;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394/96 – LDB e alterações posteriores, em especial, a Lei nº 12.796/2013, que assegura a matrícula das crianças na Educação Básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade, bem como a Lei Federal nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação, especialmente as metas 1, 2, 3 e 8 (incluindo as estratégias de Busca Ativa Escolar);

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 03/2016, que define as Diretrizes Nacionais para o atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 02/2018, que define as diretrizes operacionais complementares para a matrícula inicial na Educação Infantil e no Ensino fundamental, respectivamente, aos 4(quatro) e aos 6(seis) anos de idade e a necessidade de cumprimento do princípio constitucional de “Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (Art.206, Inciso I, CF 1988)”;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar políticas educacionais de atendimento à demanda e necessidades da sociedade de forma contínua e inclusiva, a conveniência de assegurar o atendimento no estabelecimento mais próximo à residência do educando, conforme determinado na lei de Diretrizes e Bases da Educação; a necessidade de fortalecer e contribuir para o Busca Ativa Escolar e para o enfrentamento à exclusão escolar, de maneira a garantir que o direito à educação se efetive, sem obstáculos ao seu cumprimento.

RESOLVE:

Art. Esta Resolução regulamenta   as   diretrizes,   os   procedimentos   e   os   períodos para matrícula, rematrícula, transferência e recepção de alunos transferidos de outras unidades, e, ainda, alunos provenientes dos processos de busca ativa escolar, de forma a garantir a matrícula a qualquer tempo em todas as escolas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino.

  • Todos os procedimentos referentes à matrícula no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, obedecerão ao princípio do Direito à Educação, ao qual devem estar subordinados todos os atos administrativos e pedagógicos da escola, de forma a assegurar que nenhuma criança, adolescente ou adulto fique fora da escola.
  • Parágrafo Único: Esta Resolução definirá as diretrizes gerais para a realização da matrícula, rematrícula, transferência e recepção de novos alunos, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 2º Será assegurada a matrícula a qualquer tempo, de todos os estudantes que buscarem matrículas nas escolas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino, sendo reconhecida, considerada, respeitada e valorizada a diversidade humana, sendo vedadas quaisquer formas de discriminação.

  • Aos educandos que buscarem a matrícula fora do período regular estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, será possibilitada a matrícula, sendo asseguradas as condições objetivas de atendimento.
  • 2º Os adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas deverão ter a matrícula assegurada com prioridade, sem qualquer forma de constrangimento, preconceito ou discriminação, tratando-se de direito fundamental, público e subjetivo, consoante normas pertinentes.
  • A Secretaria Municipal de Educação deverá realizar o planejamento e a definição das vagas iniciais de matrícula observando os procedimentos estabelecidos para cada etapa/modalidade de ensino, conforme Diretrizes Nacionais e normas complementares do Sistema de Ensino.
  • 4º A Secretaria Municipal de Educação, deverá prever vagas adicionais e procedimentos específicos, para a recepção de alunos, em casos excepcionais, de matrículas fora do período regular estabelecido, de forma a assegurar que nenhum estudante fique fora da escola.

Art. O atendimento à demanda será definido por endereço residencial ou endereço indicativo para a Educação Infantil e para o Ensino Fundamental, considerando o conjunto das características e necessidades da população local.

Parágrafo único.   Entender-se-á   como   “endereço indicativo”   aquele   diverso   do   da   sua residência, mas informado pelo pai/ mãe ou responsável.

Art. A matrícula na Rede Municipal de Ensino, obedecerá ao cronograma específico para cada etapa/modalidade da Educação Básica, no chamado “período regular de matrículas”, e garantir a “matrícula a qualquer tempo”, para casos específicos de enfrentamento à exclusão escolar.

Art. 5º No decorrer do ano letivo, conforme condições objetivas de cada unidade escolar e demandas da Busca Ativa Escolar, será concedida a oportunidade de compatibilização de matrícula de forma ininterrupta em todas as etapas/modalidades de ensino, inclusive na   Educação de Jovens e Adultos – EJA regular.

Art. 6º As rematrículas deverão ser efetivadas na perspectiva da garantia da continuidade de atendimento aos educandos frequentes no ano anterior.

Parágrafo Único: havendo a impossibilidade de atendimento na mesma Unidade Escolar, a Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar a continuidade de estudos na unidade mais próxima do endereço residencial ou endereço indicativo.

Art. Na ocasião da matrícula ou rematrícula, deverão ser confirmados todos os dados necessários para a formalização da matrícula, a fim de viabilizar o cadastramento e as informações necessárias nos Sistemas de controle institucional, como Censo Escolar.

Parágrafo Único: na hipótese de inexistência de algum documento necessário à matrícula, competirá à gestão da escola, as devidas orientações e suporte para que os pais/mães ou responsáveis, ou ainda, os próprios estudantes (em caso de maioridade), quanto aos procedimentos para que consigam atender aos requisitos necessários.

Art. Fica vedado, a qualquer época, o condicionamento da matrícula ou rematrícula a qualquer procedimento que obstaculize ou impeça o acesso do aluno à escola, bem como a cobrança de taxas ou contribuições, a qualquer título, ou a exigência de uniforme escolar.

Parágrafo Único. Os casos de educandos que moram distante da unidade escolar serão atendidos por Transporte Escolar Gratuito, nos moldes da legislação vigente.

Art.     Havendo   necessidade,   a    Secretaria    Municipal    de    Educação    deverá autorizar, excepcionalmente e conforme a necessidade de atendimento da demanda existente, a criação de novas turmas, de forma a garantir que todos os estudantes sejam atendidos no ensino obrigatório.

Art.10 As informações detalhadas da oferta de vagas serão definidas na Portaria de Matrícula/SEC, elaborada em consonância com as orientações e deliberações do Conselho Municipal de Educação, conforme normativas nacionais e normas complementares do Sistema de Ensino.

  • A Portaria de Matrícula deve ser amplamente divulgada no âmbito municipal, em todos os meios disponíveis da imprensa oficial local e meios alternativos de comunicação popular.
  • A definição de prazos regulares para a matrícula e rematrícula dos alunos, não inviabilizará, em casos de excepcionalidade, a matrícula a qualquer tempo, de forma a garantir que nenhum aluno fique fora da escola.

Art. 11 Para efetivação da matrícula regular ou matrícula a qualquer tempo, a Direção da Unidade Escolar deverá providenciar o preenchimento da “Ficha de Matrícula” e demais informações necessárias ao acompanhamento escolar dos estudantes, em parceria com a família.

Art. 12 Nas Unidades de Educação Infantil e Ensino Fundamental, e nas turmas de Educação de Jovens e Adultos – EJA, a matrícula será efetivada pelos pais/mães ou responsáveis legais, ou pelo próprio educando, se maior de idade, mediante apresentação dos documentos constantes na Portaria de Matrícula.

I – Na falta de um ou mais documentos mencionados na Portaria de Matrícula, o aluno deverá ser imediatamente matriculado e os responsáveis orientados quanto à sua obtenção em prazo compatível, e posterior apresentação à Direção da Escola.

II – Durante o período em que os pais/mães ou responsáveis estejam em processo de aquisição dos documentos em falta, a escola deverá estar em constante contato com eles (elas), visando contribuir para a solução de possíveis obstáculos à concretização da referida matrícula e continuidade dos estudos da criança ou adolescente, junto à Rede de Proteção à Infância e Adolescência e à Assistência Social, no caso dos adultos.

III – Em casos de necessidade, o aluno poderá ser submetido a processos de classificação e reclassificação, conforme previsto na LDB 9394/1996 (Art. 23, § ) e normas complementares dos sistemas de ensino, inclusive para os efeitos de enturmação e regularização de fluxo escolar.

Art. 13 As Unidades Escolares terão a responsabilidade de preparar suas equipes para acolher, orientar e informar as famílias de forma clara sobre as questões que envolvem o direito de matrícula dos educandos nas Unidades do Sistema de Ensino, observadas as Diretrizes Nacionais, as normas complementares dos Sistemas de Ensino, bem como esta Resolução e demais orientações dela decorrentes.

  • É responsabilidade de toda a equipe responsável pelos processos de matrícula e rematrícula, zelar pela garantia do direito à educação e pela inclusão de todos (as) os (as) alunos (as) na escola.
  • 2º É responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação planejar e garantir as condições adequadas para um Sistema Educacional Inclusivo, onde a matrícula seja a porta de entrada para a garantia do direito à educação.
  • 3º É responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação orientar as Unidades Escolares quanto ao aos corretos registros dos alunos de matrícula Regular e da matrícula a qualquer tempo, zelando pela fidedignidade dos dados e garantia do percurso escolar de todos os estudantes.

Art. 14 Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, após ouvir o Conselho Municipal de Educação.

Art. 15 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e a sua observância será necessária para a definição e implementação de todos os processos relativos à matrícula e rematrícula dos alunos no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, revogando-se as disposições em contrário.

Colinas do Tocantins - TO, 10 de Outubro de 2023.

Patrícia Castro Ferreira

Presidente do CME

Port. 081/2023

PORTARIA Nº 459, de 10 de Outubro de 2023.

PORTARIA Nº 459, de 10 de Outubro de 2023.

“Dispõe sobre exoneração & nomeação de servidores em cargo em comissão, e dá outras providências. ”

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e do disposto no artigo 70, I e XI da Lei Orgânica Municipal,

Considerando solicitação Oficial, a qual dispõe sobre emissão de Portaria de exoneração & nomeação de servidores em cargo em comissão no Município de Colinas do Tocantins.

R E S O L V E:

Art. 1º. Exonerar, os servidores em cargo em comissão abaixo relacionados, a partir do dia 16 de outubro de 2023, como segue:

ITEM

SERVIDOR

MAT

CARGO

LOTAÇÃO

01

Dilva Lima Dos Santos

18042

Gerente De Fiscalização

Secretaria Municipal Planejamento Gestão e Finanças

Art. 2º. Nomear, em cargo em comissão os servidores abaixo relacionados, a partir do dia 17 de outubro de 2023, como segue:

ITEM

SERVIDOR

CARGO

LOTAÇÃO

01

Dilva Lima Dos Santos

Diretor de Compras e Orçamentos

Secretaria Municipal Planejamento Gestão e Finanças

Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins

Josemar Carlos Casarin

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 460, de 10 de Outubro de 2023.

PORTARIA Nº 460, de 10 de Outubro de 2023.

“Dispõe sobre exoneração & nomeação de servidores em cargo em comissão, e dá outras providências. ”

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e do disposto no artigo 70, I e XI da Lei Orgânica Municipal,

Considerando solicitação Oficial, a qual dispõe sobre emissão de Portaria de exoneração & nomeação de servidores em cargo em comissão no Município de Colinas do Tocantins.

R E S O L V E:

Art. 1º. Exonerar, os servidores em cargo em comissão abaixo relacionados, a partir do dia 16 de outubro de 2023, como segue:

ITEM

SERVIDOR

MAT

CARGO

LOTAÇÃO

01

Fernando Cezar Souza Lima

17566

Gerente De Politica para Mulher

Secretaria Municipal de Assistência Social

Art. 2º. Nomear, em cargo em comissão os servidores abaixo relacionados, a partir do dia 17 de outubro de 2023, como segue:

ITEM

SERVIDOR

CARGO

LOTAÇÃO

01

Fernando Cezar Souza Lima

Gerente de Fiscalização

Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins

Josemar Carlos Casarin

 Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 462, de 11 de Outubro de 2023.

PORTARIA Nº 462, de 11 de Outubro de 2023.

“Dispõe sobre exoneração & nomeação de servidores em cargo em comissão, e dá outras providências. ”

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e do disposto no artigo 70, I e XI da Lei Orgânica Municipal,

Considerando o OFICIO/SEA Nº 0682/2023, da Secretaria Municipal de Administração/Diretoria de Gestão de Pessoas/RH, solicitando emissão de Portaria de exoneração & nomeação de servidores em cargo em comissão no Município de Colinas do Tocantins.

R E S O L V E:

Art. 1º. Exonerar, os servidores em cargo em comissão abaixo relacionados, a partir do dia 16 de outubro de 2023, como segue:

ITEM

SERVIDOR

MAT

CARGO

LOTAÇÃO

01

Elismar Craveiro Lopes

18731

Assessor de Controle Interno

Secretaria Municipal de Saúde

Art. 2º. Nomear, em cargo em comissão os servidores abaixo relacionados, a partir do dia 17 de outubro de 2023, como segue:

ITEM

SERVIDOR

CARGO

LOTAÇÃO

01

Elismar Craveiro Lopes

Assessor de Imobilização

Secretaria Municipal de Saúde

Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins

Josemar Carlos Casarin

 Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 458, de 10 de Outubro de 2023

PORTARIA Nº 458, de 10 de Outubro de 2023

“Dispõe sobre suspensão de usufruto de férias de servidores do Município de Colinas do Tocantins – TO. ”

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e do disposto no artigo 70, inciso XI da Lei Orgânica Municipal.

Considerando, o OFICIO/SEA nº 0671/2023 da Secretaria Municipal de Administração/Diretoria de Gestão de Pessoas/RH, solicitando Portaria de suspensão de usufruto de férias de servidor;

R E S O L V E:

Art. 1º SUSPENDER usufruto de férias, do servidor lotado na Secretaria Municipal de Saúde, como segue:

ITEM

SERVIDOR

MAT

CARGO

Período de Suspensão

Ato de Concessão

01

Edilson Pereira da Silva

839

AUXILIAR DE PORTARIA

02/10/2023 a 31/10/2023

Portaria nº 420, de 15 de Setembro de 2023, Art. 2º. D.O 1430 de 18 de Setembro de 2023.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins

Josemar Carlos Casarin

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 463, de 11 de Outubro de 2023.

PORTARIA Nº 463, de 11 de Outubro de 2023.

“Dispõe sobre Retificação de Portaria e dá outras Providencias”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais disposto no artigo 70, inciso XI da Lei Orgânica Municipal

Considerando o OFICIO/SEA Nº 0678/2023, da Secretaria Municipal de Administração/Diretoria de Gestão de Pessoas/RH, solicitando emissão de Portaria de Retificação de Portarias publicadas em D.O. do Município de Colinas do Tocantins.

R E S O L V E:

Art. 1º  Retificar o Art.1° da PORTARIA Nº 454, de 02 de Outubro de 2023, publicada no Diário Oficial N° 1441 (04 de outubro de 2023), que Dispõe sobre a Cessão de servidor e dá outras e dá outras providencias, passando a constar nos seguintes termos:

Art. 1º. CEDER ao SINTET – Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Diretoria Regional de Colinas do Tocantins, com ônus para o cedente, pelo período de 02 de Outubro de 2023 a 30 de Junho de 2025, o servidor abaixo relacionado:

ITEM

SERVIDOR

MAT

CARGO

01

Lindiane dos Santos Silva

2462

Auxiliar de Serviços Gerais

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins

Josemar Carlos Casarin

Prefeito Municipal

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