quarta, 28 de junho de 2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.901, DE 28 DE JUNHO DE 2023.
“Dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar com recursos que especifica, na aplicação de despesas com manutenção em ações e investimos relacionados à ASSISTÊNCIA SOCIAL e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento do Município, um crédito adicional suplementar no valor de R$2.814.980,00 (dois milhões, oitocentos e quatorze mil, novecentos e oitenta reais), com as dotações orçamentárias abaixo relacionadas:
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
|
AÇÃO |
Dotação Orçamentária |
Elemento despesa |
Valor R$ |
Fonte |
|
Manutenção Sec/Assit.Social |
08.122.8009.2.201 |
3.1.90.11.00 |
521.326,67 |
1500/000 |
|
Manutenção Sec/Assit.Social |
08.122.8009.2.201 |
3.3.90.30.00 |
226.452,19 |
1500/000 |
|
Manutenção Sec/Assit.Social |
08.122.8009.2.201 |
3.1.91.13.00 |
365.471,66 |
1500/000 |
|
Manutenção Sec/Assit.Social |
08.122.8009.2.201 |
3.1.90.13.00 |
224.632,18 |
1500/000 |
|
Manutenção da Casa Lar |
08.241.8001.2.082 |
3.3.90.39.00 |
269.841,17 |
1500/000 |
|
Manutenção do CREAS |
08.244.8006.2.088 |
3.3.90.30.00 |
169.852,34 |
1500/000 |
|
Constr/Reforma CRAS |
08.244.8009.1.419 |
4.4.90.51.00 |
623.412,29 |
1660/1665/1500 |
|
Manutenção do CRAS |
08.244.8009.2.091 |
3.3.90.30.00 |
413.991,50 |
1500/000 |
|
TOTAL |
|
|
2.814.980,00 |
|
Art. 2º Os recursos disponíveis, necessários a cobertura do crédito adicional suplementar, aberto de conformidade com o art. 1º, serão obtidos:
I – em decorrência de superávit financeiro, correspondente ao valor de R$844.493,01 (oitocentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos noventa e três reais e um centavos), na forma do inciso I, §1º, do art. 43 da Lei 4.320/64, e;
II – em decorrência da anulação total ou parcial das dotações abaixo especificadas, no valor de R$1.970.486,99 (Um milhão, novecentos e setenta mil, quatrocentos e oitenta e seis reais, noventa e nove centavos), na forma do inciso III, §1º, do art. 43 da Lei 4.320/64:
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
|
AÇÃO |
Dotação Orçamentária |
Elemento despesa |
Valor R$ |
Fonte |
|
Manut/Secret/Assistência Social |
08.122.8009.2.201 |
3.1.90.04.00 |
262.982,34 |
1500.000 |
|
Manut/Programa Auxílio Brasil |
08.122.8007.2.469 |
3.1.90.04.00 |
70.194,31 |
1500.000 |
|
Manut/Programa Auxílio Brasil |
08.122.8007.2.469 |
3.3.90.30.00 |
122.463,27 |
1500.000 |
|
Manut/Programa Auxílio Brasil |
08.122.8007.2.469 |
3.3.90.39.00 |
149.865,24 |
1500.000 |
|
Manut/Gestão IGD/SUAS |
08.122.8009.2.470 |
3.1.90.04.00 |
126.328,71 |
1500.000 |
|
Manut/Gestão IGD/SUAS |
08.122.8009.2.470 |
3.3.90.39.00 |
137.491,26 |
1500.000 |
|
Manutt/Centro do Idoso |
08.241.8001.2.081 |
3.1.90.04.00 |
127.231,26 |
1500.000 |
|
Manutt/Centro do Idoso |
08.241.8001.2.081 |
3.1.90.11.00 |
57.942,46 |
1500.000 |
|
Manutt/Centro do Idoso |
08.241.8001.2.081 |
4.4.90.52.00 |
144.126,39 |
1500.000 |
|
Manutenção da Casa Lar |
08.241.8001.2.082 |
3.1.90.04.00 |
69.385,80 |
1500.000 |
|
Manutenção da Casa Lar |
08.241.8001.2.082 |
3.1.90.11.00 |
94.883,41 |
1500.000 |
|
Manut/ Programa Fam/Acolhedora |
08.243.8003.2.304 |
3.1.90.04.00 |
112.639,52 |
1500.000 |
|
Manut/ Programa Fam/Acolhedora |
08.243.8003.2.304 |
3.3.90.36.00 |
96.521,14 |
1500.000 |
|
Ampl/Frota de Veículos |
08.244.8009.1.215 |
4.4.90.52.00 |
139.794,94 |
1660/1500 |
|
Manut/CRAS |
08.244.8009.2.091 |
3.1.90.04.00 |
160.944,80 |
1660/1500 |
|
Manut/Fundo Assistência Social |
08.244.8009.2.506 |
3.1.90.04.00 |
97.692,14 |
1500.000 |
|
TOTAL |
|
|
1.970.486,99 |
|
|
TOTAL GERAL |
|
|
2.814.980,00 |
|
Legenda de Fontes:
|
OUTROS CONVÊNIOS VINC. FNAS. |
1.660.000 |
|
RECURSOS PRÓPRIOS – LIVRE. |
1.500.0000 |
|
RECURSOS CONVÊNIOS/UNIÃO/ESTADO |
1.665.000 |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de junho de 2023, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colinas – TO, 28 de junho de 2023.
Josemar Carlos Casarin
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.903, DE 28 DE JUNHO DE 2023.
“Fica determinado o tempo de atendimento da pessoa com espectro autista em instituições públicas e privadas de acordo com os níveis de gravidade no Transtorno do Espectro Autista (TEA) do DSM5, no município de Colinas do Tocantins.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado o tempo de atendimento da pessoa com espectro autista em instituições públicas e privadas de acordo com os níveis de gravidade no Transtorno do Espectro Autista (TEA) do DSM5, no município de Colinas do Tocantins.
Art. 2º As instituições públicas e privadas devem fornecer atendimento adequado e individualizado para cada pessoa com TEA, levando em consideração os níveis de gravidade do transtorno.
Art. 3º As instituições públicas e privadas deverão atender as pessoas com TEA com prioridade, respeitando o tempo máximo de espera estabelecido nesta lei.
Parágrafo único – O tempo máximo de espera será definido de acordo com o grau de gravidade no Transtorno do Espectro Autista (TEA). No entanto, o tempo mínimo estabelecido poderá ser ampliado, a critério do profissional responsável pelo atendimento, desde que justificado e autorizado pelos responsáveis pela pessoa com TEA.
I – Grau 1: Leve (necessita de pouco suporte), tempo 90 minutos
II – Grau 2: Moderado (necessita de suporte), tempo 60 minutos
III – Grau 3: Severo (necessita de maior suporte/apoio), tempo: 30 (trinta) minutos.
Art. 4º – As instituições públicas e privadas deverão afixar em local visível, em suas dependências, o tempo máximo de espera para o atendimento da pessoa com TEA, de acordo com o nível de gravidade no Transtorno do Espectro Autista.
Parágrafo único – O cartaz deverá constar a fita quebra-cabeça símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista e as diretrizes e prioridades.
Art. 5º As instituições públicas e privadas que não cumprirem o tempo máximo de espera estabelecido nesta Lei estarão sujeitas às seguintes sanções:
I – Advertência por escrito;
II – Multa de (500) UFIC, a ser aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colinas – TO, 28 de junho de 2023.
Josemar Carlos Casarin
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.904, DE 28 DE JUNHO DE 2023.
“Dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar com recursos que especifica, na aplicação de despesas com manutenção em ações e investimos relacionados à EDUCAÇÃO municipal e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento do Município, um crédito adicional suplementar no valor de R$22.040.053,41 (vinte e dois milhões, quarenta mil e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos), com as dotações orçamentárias relacionadas abaixo:
Fundo Municipal de Educação - FME:
|
AÇÃO |
Dotação Orçamentária |
Elemento despesa |
Valor R$ |
Fonte |
|
Const/Ampl/Reforma/Escolas |
12.361.1204.1.710 |
4.4.90.51.00 |
R$ 1.590.343,82 |
1575/1001 |
|
Const/Ampl/Reforma/Escolas/Creche Setor Santa Maria |
12.361.1204.1.910 |
4.4.90.51.00 |
R$2.000.000,00 |
1575/1001 |
|
Construção/Centro Formação |
12.361.1204.1.909 |
4.4.90.5100 |
R$891.308,00 |
1540/1001 |
|
Manutenção do FUNDEB 70% - Vencimentos |
12.361.1204.2.269 |
3.1.90.11.00 |
R$5.500.000,00 |
1540/1070 |
|
Manutenção do FUNDEB 70% - Patronal |
12.361.1204.2.269 |
3.1.90.13.00 |
R$965.234,18 |
1540/1070 |
|
Manutenção FUNDEB Infantil 30% / Material de Consumo |
12.365.0401.2.510 |
3.3.90.30.00 |
R$541.621,36 |
1.540.000 |
|
Manutenção FUNDEB 30% / Serviços de terceiros pessoa jurídica |
12.361.1204.2.073 |
3.3.90.39.00 |
R$2.200.000,00 |
1.540.000 |
|
Manutenção/FUNDEB 30% / Material Permanente |
12.361.1204.2.073 |
4.4.90.52.00 |
R$200.000,00 |
1.540.000 |
|
Manutenção/FUNDEB Infantil VAAT 30% / Material Permanente |
12.365.04.01.2.531 |
4.4.90.52.00 |
R$963.471,92 |
1.542.000 |
|
Manutenção do FUNDEB 30% / Vencimentos |
12.361.1204.2.073 |
3.1.90.11.00 |
R$971.521,32 |
1.540.000 |
|
Manutenção do FUNDEB 30% / Patronal |
12.361.1204.2.073 |
3.1.90.13.00 |
R$632.412,29 |
1.540.000 |
|
Manutenção da SEMEC / Material de consumo |
12.122.12.00.2.049 |
3.3.90.30.00 |
R$400.000,00 |
1.001.000 |
|
Serviços De terceiros-Pessoa Jurídica |
12.122.12.00.2.049 |
3.3.90.39.00 |
R$1.276.000,00 |
1.001.000 |
|
Manutenção Ensino Básico – FME/ Serviços De terceiros-Pessoa Física |
12.361.1204.2.065 |
3.3.90.36.00 |
R$962.412,29 |
1.001.000 |
|
Const/Ampl/Reforma/Escolas |
12.361.1204.1.710 |
4.4.90.51.00 |
R$1.900.728,23 |
1.001.000 |
|
Subvenções Sociais |
12.361.1204.2.482 |
3.3.50.43.00 |
R$1.045.000,00 |
1.001.000 |
|
TOTAL |
|
|
R$22.040.053,41 |
|
Art. 2º Os recursos disponíveis, necessários a cobertura do crédito adicional suplementar, aberto de conformidade com o art. 1º, serão obtidos:
I – em decorrência de superávit financeiro, correspondente ao valor de R$6.900.421,27 (seis milhões, novecentos mil quatrocentos e vinte e um mil, vinte sete centavos), na forma do inciso I, §1º, do art. 43 da Lei 4.320/64, e;
II – em decorrência da anulação total ou parcial das dotações abaixo especificadas, no valor de R$15.139.632,14 (quinze milhões, cento trinta e nove mil, seiscentos trinta e dois reais, quatorze centavos), na forma do inciso III, §1º, do art. 43 da Lei 4.320/64:
Fundo Municipal de Educação - FME:
|
AÇÃO |
Dotação Orçamentária |
Elemento despesa |
Valor R$ |
Fonte |
|
Políticas Administrativas FME |
12.122.1200.1.070 |
4.4.90.52.00 |
R$196.452,13 |
1.001.000 |
|
Manutenção Ensino Basico – FME |
12.361.1204.2.065 |
3.3.90.30.00 |
R$269.841,19 |
1.550.000 |
|
Manutenção Ensino Basico – FME |
12.361.1204.2.065 |
3.3.90.39.00 |
R$165.479,82 |
1.550.000 |
|
Manutenção Ensino Basico – FME |
12.361.1204.2.065 |
4.4.90.52.00 |
R$220.363,29 |
1.001.000 |
|
Manutenção FUNDEB Infantil 30% |
12.365.1204.2.313 |
3.3.90.39.00 |
R$198.451,17 |
1.550.000 |
|
Ampliação/Frota Escolar |
12.361.1202.1.061 |
4.4.90.52.00 |
R$282.844,49 |
1001/1575 |
|
Const/Garagem Frotas |
12.361.1202.2.536 |
4.4.90.51.00 |
R$162.416,38 |
1001/1575 |
|
Manutenção Garagem Frotas |
12.361.1202.2.537 |
3.3.90.30.00 |
R$164.633,54 |
1.001.000 |
|
Const/Centro/Prod/Alimentar |
1.236.112.041.906 |
3.3.90.39.00 |
R$205.968,76 |
1575/1001 |
|
Manutenção Ensino Basico – FME |
12.361.1204.2.065 |
3.3.50.41.00 |
R$222.177,98 |
1.001.000 |
|
Manutenção Ensino Basico – FME |
12.361.1204.2.065 |
3.3.90.08.00 |
R$146.562,28 |
1.001.000 |
|
Manutenção Ensino Basico – FME |
12.361.1204.2.065 |
3.3.90.31.00 |
R$147.896,37 |
100.000 |
|
Manutenção Núcleo de Ensino |
12.361.1204.2.315 |
3.3.90.04.00 |
R$133.452,19 |
1.001.000 |
|
Manutenção Ensino Basico – FME |
12.361.1204.2.521 |
3..3.90.39.00 |
R$224.984,16 |
1.001.000 |
|
Manut/Centro Prod/Alimentar |
12.361.1204.2.525 |
3.3.90.30.00 |
R$196.128,44 |
1.001.000 |
|
Aquisção de Veículos – FME |
12.361.1204.2.528 |
4.4.90.52.00 |
R$87.424,22 |
1.001.000 |
|
Manut/Programas Tecnologia |
12.361.1208.2.198 |
3.1.90.04.00 |
R$95.749,36 |
1.001.000 |
|
Manut/Convênios CMEIS |
12.365.1204.2.481 |
3.3.50.41.00 |
R$371.841,34 |
1.001.000 |
|
Educação de Jovens/Adultos |
12.366.1204.2.196 |
3.1.90.04.00 |
R$137.489,62 |
1.001.000 |
|
Centro de Educação Inclusiva |
12.361.1205.2.194 |
4.4.90.52.00 |
R$155.518,87 |
1.001.000 |
|
Constr/Garag/Frota FUNDEB 30% |
12.361.1204.2.538 |
4.4.90.51.00 |
R$331.176,24 |
1.540/1542 |
|
Gestão/Frotas FUNDEB 30% |
12.361.1204.2.539 |
3.1.90.11.01 |
R$33.465,96 |
1.540.000 |
|
Contrib/Regime RPPS |
.12361.1204.2.479 |
3.1.9.1.13.00 |
R$3.521.964,53 |
1.540.000 |
|
Educação de Jovens/Adultos |
12.366.1204.2.522 |
3.3.90.30.00 |
R$190.090,53 |
1.540.000 |
|
Contrib/Regime Geral de Previdência |
12.361.1006.2.476 |
3.1.9.0.13.00 |
R$2.256.285,52 |
15.001.001 |
|
Const/Reforma Campo Society |
27.812.0721.1.453 |
4.4.90.61.00 |
R$128.964,17 |
1.500.000 |
|
Manutenção da Secret/Esportes |
27.812.0721.2.449 |
3.3.90.39.00 |
R$181.694,19 |
1.500.000 |
|
Manutenção da Arena Esportiva |
27.812.0721.2.519 |
3.3.90.39.00 |
R$270.489,93 |
1.500.000 |
|
Manut/Campo Society/Estádio |
27.812.0721.2.520 |
3.3.90.30.00 |
R$170.632,14 |
1.500.000 |
|
Manut/Campo Society/Estádio |
27.812.0721.2.520 |
4.4.90.51.00 |
R$126.582,28 |
1.500.000 |
|
Manutenção da Gestão Ambiental |
18.542.1818.2.451 |
3.3.90.39.00 |
R$164.894,16 |
1.500.000 |
|
Const/Am/parque industrial |
22.661.1011.1.323 |
4.4.90.51.00 |
R$136.542,11 |
1.500.000 |
|
Constr/Quiosques |
23.661.1012.1.427 |
4.4.90.61.00 |
R$112.633,97 |
1.500.000 |
|
Construção Centro Comércio |
23.691.1011.1.012 |
4.4.90.61.00 |
R$163.235,51 |
1.500.000 |
|
Espaço Cent/Modernização |
23.691.1012.1.434 |
4.4.90.61.00 |
R$ 142.633,29 |
1.500.000 |
|
Const/Ilum/Urbanas BR 153 |
15.451.0501.1.907 |
4.4.90.51.00 |
R$ 226.364,19 |
1.500.000 |
|
Reforma Prédios Públicos |
15.452.0501.1.908 |
4.4.90.61.00 |
R$ 162.474,19 |
1.500.000 |
|
Equipamentos Secret/Infraestrutura |
15.452.4052.1.703 |
4.4.90.52.00 |
R$ 126.341,19 |
1.500.000 |
|
Constr/Aterro Sanitário |
18.452.1818.1.233 |
4.4.90.51.00 |
R$ 168.423,32 |
1.500.000 |
|
Aquisição Imóveis Aterro Sanitário |
1.845.218.181.233 |
4.4.90.61.00 |
R$ 402.127,86 |
1700/1500 |
|
Reserva de Contingência |
03.999.9999.9.999 |
9.9.99.99.99 |
R$ 2.336.941,26 |
1.500.000 |
|
TOTAL |
|
|
R$ 15.139.632,14 |
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TOTAL GERAL |
|
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R$ 22.040.053,41 |
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Legenda de Fontes:
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OUTROS CONVÊNIOS VINC. A EDUCAÇÃO |
1575.0000 |
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FUNDEB 70% |
1070/0000 |
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FUNDEB 30% |
1.540.0000 |
|
FUNDEB VAAT 30% |
1.542.0000 |
|
QUOTA- PARTE SALÁRIO EDUCAÇÃO |
1.550.0000 |
|
RECURSOS PRÓPRIOS – MDE |
1.500.1001 |
|
RECURSOS PRÓPRIOS – LIVRE. |
1.500.0000 |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de junho de 2023, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colinas – TO, 28 de junho de 2023.
Josemar Carlos Casarin
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.905, DE 28 DE JUNHO DE 2023.
“Dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar com recursos que especifica, na aplicação de despesas com manutenção em ações e investimos relacionados à SAÚDE Municipal e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele SANCIONA a a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento do Município, um crédito adicional suplementar no valor de R$538.197,76 (quinhentos e trinta e oito mil, cento e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), com as dotações orçamentárias abaixo relacionadas:
FMS - Fundo Municipal de Saúde:
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|
SUPLEMENTAÇÃO DE DOTAÇÃO |
|
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|
MANUTENÇÃO DO CENTRO DE ATENÇÃO |
PSICOSSOCIAL - |
05.18.10.301.1001.2.111 |
||
|
ELEMENTO |
DESCRIÇÃO |
FONTE |
VALOR |
|
|
4.4.90.52 |
Equip. e Mat. Permanentes |
1.601.000.000.000 |
R$33.029,88 |
|
|
|
|
|
R$33.029,88 |
|
|
|
|
|
|
|
|
MANUTENÇÃO DOS PROGRAMAS DE |
ATENÇÃO BÁSICA - |
05.18.10.301.1001.2.436 |
||
|
ELEMENTO |
DESCRIÇÃO |
FONTE |
VALOR |
|
|
4.4.90.52 |
Equip. e Mat. Permanentes |
1.601.000.000.000 |
R$261.564,00 |
|
|
4.4.90.52 |
Equip. e Mat. Permanentes |
1.601.000.000.000 |
R$9.156,88 |
|
|
|
|
|
R$270.720,88 |
|
|
|
|
|
|
|
|
MANUTENÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL DE |
COLINAS - |
05.18.10.302.1004.2.110 |
||
|
ELEMENTO |
DESCRIÇÃO |
FONTE |
VALOR |
|
|
4.4.90.52 |
Equip. e Mat. Permanentes |
1.601.000.000.000 |
R$36.530,00 |
|
|
4.4.90.52 |
Equip. e Mat. Permanentes |
1.601.000.000.000 |
R$63.832,00 |
|
|
4.4.90.52 |
Equip. e Mat. Permanentes |
1.601.000.000.000 |
R$134.085,00 |
|
|
|
|
|
R$234.447,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
VALOR TOTAL PARA SUPLEMENTAÇÃO |
|
R$ 538.197,76 |
|
Art. 2º Os recursos disponíveis, necessários a cobertura do credito adicional suplementar aberto de conformidade com o artigo anterior, serão obtidos da anulação total ou parcial das dotações abaixo, consignados no vigente orçamento, na forma do inciso III, §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Fundo Municipal de Saúde:
|
|
REDUÇÃO DE DOTAÇÃO PARA SUPLEMENTAÇÃO |
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|
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA |
MUNICIPAL DE SAÚDE - |
05.18.10.122.1005.2.113 |
|
|
ELEMENTO |
DESCRIÇÃO |
FONTE |
VALOR |
|
3.1.90.94 |
Inden. Restit. Trabalhistas |
1.500.100.200.000 |
R$50.000,00 |
|
3.3.90.14 |
Diárias - Pessoa civil |
1.500.100.200.000 |
R$60.000,00 |
|
3.3.90.30 |
Material de Consumo |
1.500.100.200.000 |
R$100.000,00 |
|
|
|
|
R$210.000,00 |
|
|
|
|
|
|
MANUTENÇÃO DO CONSELHO |
MUNICIPAL DE SAÚDE - |
05.18.10.122.1005.2.114 |
|
|
ELEMENTO |
DESCRIÇÃO |
FONTE |
VALOR |
|
3.3.90.14 |
Diárias - Pessoa civil |
1.500.100.200.000 |
R$12.000,00 |
|
3.3.90.30 |
Material de Consumo |
1.500.100.200.000 |
R$19.000,00 |
|
3.3.90.36 |
Outros Serv. Pessoa Física |
1.500.100.200.000 |
R$23.000,00 |
|
3.3.90.39 |
Outros Serv. Pessoa Jurídica |
1.500.100.200.000 |
R$17.000,00 |
|
4.4.90.52 |
Equip. e Mat. Permanentes |
1.500.100.200.000 |
R$20.000,00 |
|
|
|
|
R$91.000,00 |
|
|
|
|
|
|
MANUTENÇÃO DAS |
DEMANDAS JUDICIAIS - |
05.18.10.122.1005.2.443 |
|
|
ELEMENTO |
DESCRIÇÃO |
FONTE |
VALOR |
|
3.3.90.14 |
Diárias - Pessoa civil |
1.500.100.200.000 |
R$9.000,00 |
|
3.3.90.30 |
Material de Consumo |
1.500.100.200.000 |
R$21.000,00 |
|
3.3.90.30 |
Material de Consumo |
1.600.000.000.000 |
R$26.176,76 |
|
3.3.90.36 |
Outros Serv. Pessoa Física |
1.500.100.200.000 |
R$22.000,00 |
|
3.3.90.39 |
Outros Serv. Pessoa Jurídica |
1.500.100.200.000 |
R$18.000,00 |
|
4.4.90.52 |
Equip. e Mat. Permanentes |
1.500.100.200.000 |
R$13.021,00 |
|
|
|
|
R$109.197,76 |
|
|
|
|
|
|
MANUTENÇÃO DA |
FARMÁCIA BÁSICA - |
05.18.10.303.1314.2.108 |
|
|
ELEMENTO |
DESCRIÇÃO |
FONTE |
VALOR |
|
3.3.90.30 |
Material de Consumo |
1.600.000.000.000 |
R$128.000,00 |
|
|
|
|
R$128.000,00 |
|
|
VALOR TOTAL PARA REDUÇÃO |
|
R$538.197,76 |
Legenda de Fontes:
|
MDE – Manutenção e Desenv. do Ensino |
1.500.1002.00000 |
|
SUS – Bloco de Manutenção |
1.600.0000.00000 |
|
SUS – Bloco de Estruturação |
1.601.0000.00000 |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colinas – TO, 28 de junho de 2023.
Josemar Carlos Casarin
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº. 1.906, DE 28 DE JUNHO DE 2023.
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2023, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o Fisco Municipal, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal, denominado "REFIS 2023", destinado a promover e regularização dos créditos tributários e não tributários devidos à Fazenda Pública Municipal, com fato gerador ocorrido até a data de publicação da presente Lei, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, com sede ou não no Município.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por créditos tributários e não tributários os valores constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, protestados ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, bem como os com parcelamento em curso, em fase de cobrança administrativa ou judicial. Art. 3º. Os créditos tributários nos termos desta Lei poderão ser pagos: I - em até 03 (três) parcelas com a redução de 100% (cem por cento) da multa e dos juros de mora;
II - em até 05 (cinco) parcelas com redução de 80% (oitenta por cento) da multa e juros de mora;
III - em até 08 (oito) parcelas com a redução de 50% (cinquenta por cento) da multa e dos juros de mora;
- 2º O valor mínimo das parcelas que se referem os incisos deste artigo, não poderão ser inferiores a R$ 70,00 (setenta reais), em se tratando do sujeito passivo pessoa física, ou R$ 200,00 (duzentos reais), em se tratando do sujeito passivo pessoa jurídica.
- 3º Os créditos tributários referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e Pena Pecuniária - Multa, oriundos do Simples Nacional somente poderão ser incluídos no REFIS2023 se estiverem inscritos na Dívida Ativa Municipal.
- 4º Em caso de parcelamentos, o REFIS só abrangerá as parcelas em atraso, as quais sofreram incidência de multas e juros, sendo as parcelas a vencer não beneficiadas pelo programa.
Art. 4º. O ingresso no REFIS 2023 dar-se-á por opção do sujeito passivo da obrigação tributária que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos para com a Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único. A opção para ingresso no REFIS 2023 deverá ser requerida pelo sujeito passivo ou representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio proprietário ou representante legal no caso de pessoa jurídica, mediante modelo de requerimento padrão instituído pela Secretária Municipal de finanças. Art. 5º. O vencimento da guia de arrecadação será de até 5 (cinco) dias após o deferimento do pedido pelo ingresso no programa, sendo que, em caso de parcelamento, o vencimento da segunda parcela em diante se dará no último dia útil dos meses subsequentes.
Parágrafo único. A redução do valor da multa e juros incidentes sobre os tributos será atribuída ao documento de arrecadação em forma de desconto.
Art. 6º. A dívida objeto do pagamento à vista será consolidada com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis até a data do pagamento. Art. 7º. No caso de débitos ajuizados, o ingresso no REFIS 2023 somente será deferido se o interessado comprovar o prévio pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, conforme determina a Lei Complementar 1551/2017 - Código Tributário Municipal.
Art. 8º. Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de Compromisso e Confissão de Dívida.
Art. 9º. O REFIS 2023 será rescindido automaticamente com o não pagamento dentro do prazo de vencimento, o que implicará:
I - na imediata exclusão do REFIS 2023;
II - no cancelamento dos descontos previstos nesta lei; e III - na imediata exigibilidade do crédito confessado e seus acréscimos legais. Parágrafo único. A rescisão de qual trata o caput deste artigo requerido nos termos da presente Lei independerá de notificação prévia ao sujeito passivo. Art. 10º. O ingresso no REFIS 2023 deverá ser formalizado até sessenta dias após a publicação desta Lei, podendo ser prorrogado através de Decreto do Poder Executivo. Art. 11º. O ingresso do sujeito passivo no Programa de Recuperação Fiscal instituído por esta Lei implica:
I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários; II - na expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, bem como na desistência implícita daqueles já interpostos, relativamente aos débitos fiscais mencionados no pedido; III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no REFIS 2023.
Art. 12º. A Secretaria Municipal de Finanças poderá editar normas regulamentares necessárias à execução do REFIS 2023.
Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 28 de junho de 2023.
Josemar Carlos Casarin
Prefeito Municipal