REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
DECRETO Nº 016, DE 10 DE MAIO DE 2023.
“Dispõe sobre procedimentos relativos à modulação/lotação e remoção de servidor público, nas unidades escolares da rede municipal de ensino.”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COLINAS DO TOCANTINS – TO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito dos órgãos e unidades escolares ligadas a Secretaria Municipal de Educação, os procedimentos a serem adotados para a definição das modulações, lotações e remoções dos servidores públicos municipais.
Art. 2º O quantitativo de servidores nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Colinas do Tocantins será definido em conformidade com o quadro de necessidades da unidades de ensino, cujos critérios de lotação se dará de forma qualitativa funcional, tomando como base:
I – A formação para investidura no cargo;
II – Tempo de atuação nas unidades escolares;
IV – Tempo de efetivo exercício;
- 1º A lotação nas Unidades de Ensino seguirá a seguinte ordem:
I – Lotação dos professores efetivos para a função de docência (regência de sala);
II– Lotação de professores efetivos para a função do Suporte Pedagógico;
III – Lotação de professores efetivos para função de Orientador Educacional.
IV – Lotação dos demais servidores efetivos nas funções do Setor Administrativo;
- 2º Excetuam-se às regras do Artigo 2º, incisos II, III e IV os professores efetivos que se encontrarem em readaptação de função devidamente autorizada pela Junta Médica Oficial do Município.
Art. 3º Após a lotação dos professores efetivos na função de docência, será verificada a existência de vagas para a lotação de professores contratados temporariamente, devendo ser observada a legislação específica para cada tipo de contrato
Parágrafo único - É condição indispensável para a contratação de professores temporários para a docência a autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, seguindo os seguintes parâmetros do Anexo II deste decreto.
- 1º Caso haja a necessidade de organização do horário de aula, poder-se-á alterar a porcentagem entre tempo de planejamento e de atividades complementares ao planejamento, desde que o quantitativo das horas destinadas ao planejamento seja maior do que o quantitativo da atividades complementares ao planejamento, podendo o professor ser convocado, em ambos os períodos, para reuniões pedagógicas, eventos escolares, formações na Rede Municipal de Educação e etc.
- 2º As escolas de tempo integral adequarão a sua carga horária de forma que cada profissional docente cumpra a sua jornada semanal legal, sem prejuízo do seu planejamento e das atividades complementares ao planejamento.
- 3º O cumprimento de 35% (trinta e cinco por cento) das horas destinadas as atividades complementares ao planejamento, poderão ser usufruídas em locaI de escolha do professor.
- 4º O professor não poderá ter outro vínculo empregatício no horário de lotação da Unidade Escolar, inclusive no período de planejamento e de atividades complementares ao planejamento.
- 5º Os professores lotados na Educação de Jovens e Adultos no período noturno, cumprirão uma jornada de 20h semanais, sendo 13h (treze horas) em sala de aula e 7h (sete horas) para planejamento, estudos, intervenção pedagógica, e atendimento ao aluno no âmbito da unidade escolar, sendo vedada a hora atividade complementar ao planejamento, pois as aulas serão de 45 minutos.
- 6º Os professores lotados no Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado, salas de recursos e estudos dirigidos cumprirão a mesma carga horária prevista para os professores da educação básica.
- 7º Se o profissional não cumprir as horas atividades no dia e horário definido pela unidade de ensino deverá cumpri-las em momento definido pela equipe diretiva, ciente que a mesma é parte integrante de sua carga horária e o não cumprimento acarretará ônus ao seu vencimento.
Art. 5º O período destinado às horas atividades, tem sua execução em 1/3 (um terço) da jornada docente, e deve ser reservado dentro da jornada de trabalho para para:
I – Estudo: investir na formação contínua, graduação para quem tem nível médio, pós-graduação para quem é graduado, mestrado, doutorado incluindo os cursos de curta duração que permitirão a carreira horizontal;
II – Planejamento: planejar as aulas, da melhor forma possível, o que é fundamental para efetividade do ensino;
III – Avaliação: corrigir provas, redações, trabalhos e etc.
Art. 6º Os critérios para formação na prática escolar, hora atividade (Planejamento e Atividades complementares ao planejamento) dos profissionais da educação modulados nas Unidades de Ensino da Rede Municipal de Ensino de Colinas do Tocantins, fica assim definido:
I – O tempo reservado para hora atividade não será para benefício profissional e será voltado exclusivamente para a melhoria da qualidade do ensino, tendo como maior beneficiado o aluno.
- 1º Para os Profissionais do Magistério com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, a hora atividade atenderá aos seguintes critérios:
I – Cinco horas - (5h) Ações de pesquisa em busca do conhecimento teórico e prático, atividades que auxiliem o bom desempenho da função docente e outras ações conforme a necessidade escolar (Atividades complementares ao planejamento);
II – Nove horas - (9h) Elaboração de planos de aulas, envolvimento em projetos e atividades pedagógicas autossustentáveis e disciplinares da Unidade de Escolar desenvolvidas dentro da instituição de ensino.
- 2º Nas nove horas de atividades desenvolvidas dentro da instituição estão incluídas as ações que envolvem:
I – Participação em reuniões pedagógicas das Unidades Escolares e Secretaria Municipal de Educação
II – Atendimento Individualizado ao aluno matriculado na escola conforme a sua necessidade, independente do ano de estudo;
III – Participação nos projetos pedagógicos, auto sustentáveis, disciplinares e das ações dirigidas da escola, conforme o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;
IV – Atendimento às famílias na Unidade Escolar e através de visitas domiciliares;
V – Atendimento a qualquer solicitação da Equipe Diretiva que venha contribuir para o bom andamento da Unidade Escolar e especialmente para melhorias no processo ensino e estudanteagem.
VI – Preenchimento de diários de classe, elaboração de planos de aula, projetos de intervenção e confecção de materiais didáticos.
Parágrafo único - Para as demais carga horárias a hora atividade será distribuída conforme os parâmetros já apresentados nos incisos anteriores, respeitada a sua proporcionalidade.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE LOTAÇÃO
Art. 7º As funções do setor pedagógico e setor administrativo-financeiro serão lotadas, preferencialmente, por servidores efetivos, sendo admitidos servidores contratados apenas em caso de não preenchimento das vagas.
Art. 8º É vedado ao Diretor da Unidade Escolar designar ou substituir servidor lotado por outro sem vínculo efetivo ou contratual com a administração pública, bem como lotar servidores fora de seu cargo com a finalidade de suprir déficit, salvo os casos autorizados pelo Secretário Municiapl de Educação, em conformidade com legislação específica da matéria.
Art. 9º Poderão ser lotados nas funções de Secretário Escolar, Assistente Administrativo, Coordenador de Apoio, Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional, os profissionais efetivos com formação compatível com a realização das funções exigidas pelo cargo.
Art. 10 - As Unidades Escolares deverão proceder a lotação dos professores em conformidade com sua área de formação, ressalvados os casos em que o professor tenha habilidade com outra área distinta a sua formação.
Art. 11 - Para ser lotado na docência na Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental, o professor deve possuir formação no Magistério, Nível Superior na Modalidade Normal Superior ou Pedagogia, com habilitação nas séries iniciais do Ensino Fundamental ou curso de formação que respalde sua atuação profissional nesta modalidade de ensino.
- 1º Os docentes que atuam nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental na modalidade regular e integral, dentro de sua formação ou aptidões, poderá completar sua carga horária com aulas nos anos finais do Ensino Fundamental e/ou vice-versa de forma a não ultrapassar o quantitativo de horas da sua jornada mensal.
- 2º A complementação da carga horária destes professores poderá ocorrer nas disciplinas de Artes ou Ensino Religioso, preferencialmente em sua unidade de lotação ou em outra unidade que não haja profissional efetivo habilitado.
Art. 12 - Poder-se-á realizar a lotação de profissionais efetivos na docência dos Anos Finais do Ensino Fundamental o professor com nível superior, formação em Curso de Licenciatura ou Bacharelado com complementação pedagógica específica para atuar nas áreas de conhecimento, a seguir:
- a) Ciências Humanas - História, Geografia e Ensino Religioso;
- b) Linguagens e Códigos – Língua Portuguesa, Literatura, Artes e Educação Física;
- c) Ciências da Natureza – Ciências;
- d) Matemática - Matemática.
- e) Parte Diversificada: Língua Estrangeira Moderna e Estudo Dirigido.
Art. 13 – Na lotação do professor nas séries finais do ensino fundamental deve ser garantida, sempre que possível, o maior número de aulas na mesma disciplina, preferencialmente em uma única unidade escolar.
Art. 14 – A lotação dos professores do 1º e 2º ano do Ensino Fundamental, em razão da especificaficidade do atendimento, e com o fim de garantir o cumprimento da meta 5 do Plano Municipal e do Plano Nacional de Educação, será de 26h (vinte e seis horas) aulas em única turma, destas sendo destinadas 20h (vinte horas) para exercico em sala de aula e 6h (seis horas) para estudo dirigido ao aluno, organizada no ambiente próprio da unidade escolar.
Parágrafo único – Excepcionalmente nos anos em que ocorrem avaliações externas, aplicar– se–à o disposto no caput aos professores lotados nas turmas de 5º ano e 9º ano do Ensino Fundamental, no caso deste os responsáveis por ministrar as disciplinas de Português e Matemática cumprião 20h (vinte horas) no excercico de sala de aula e 6h (seis horas) para estudo dirigido.
Art. 15 --+
A oferta do ensino nos períodos matutino e vespertino, terão:
I – 20 aulas de 56 minutos cada, por semana, na modalidade regular.
II – 30 aulas de 60 minutos cada, por semana, na modalidade integral.
Art. 16 – O professor lotado em Sala de Recursos Multifuncionais cumprirá uma carga horária de 20h (vinte horas) semanais, com 13h (treze horas) em sala de aula, 04h30min para planejamento na escola e 2h30min horas para atividades complementares ao planejamento.
- 1º Em caso de necessidade, admitir-se-á modulação de até 40 horas semanais do profissional em Sala de Recursos Multifuncionais com distribuição de carga horária nos termos do Anexo II deste decreto.
- 2º Serão lotados em Sala de Recursos Multifuncionais, preferencialmente, os professores efetivos com formação em Pedagogia ou Normal Superior, com curso na área da Educação Especial.
Art. 17 - Para ser lotado como Intérprete de Libras o profissional deverá cumprir um dos requisitos abaixo:
I – Cursos específicos ministrados por instituição reconhecida com no mínimo 120h;
II – Aprovação no Exame de Proficiência para Interpretação em LIBRAS do MEC (PROLIBRAS);
III – Pós-graduação Lato Sensu em Língua Brasileira de Sinais.
- 1º Para atender a necessidade da escola, poderá ser lotado um profissional em nível médio desde que este apresente comprovação documental e experiência com a língua de sinais.
- 2º Não havendo comprovação documental da formação do intérprete a Coordenação Pedagógica do Ensino Especial providenciará uma equipe de análise dos conhecimentos do intérprete, onde Coordenação emitirá uma Declaração atestando a capacidade para assumir a função de Professor Intérprete em caráter especial.
Art. 18 – O Intérprete de Libras deverá permanecer na mesma escola, enquanto houver alunos com necessidades que dependam da atenção do profissional, caso contrário, os professores deverão ser redistribuídos para outras unidades escolares no mesmo município.
Art. 19 – Para lotação de servidores deverão ser observadas, além das normas contidas neste Decreto, as normas que se referem ao perfil/atribuições adequados ao exercício de cada função.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE REMOÇÃO
Art. 20 - As remoções, a pedido, no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, ocorrerão mediante a existência de vaga na área de formação do servidor e no início de cada semestre letivo, através de requerimento protocolado com atencedencia mínima de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Excetuam-se do período mencionado neste artigo, as remoções por necessidade organizacional das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino; as remoções por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste em seu assentamento funcional, desde que comprovado pela Junta Médica Oficial do Município de Colinas do Tocantins.
Art. 21 – Havendo solicitações de remoção de uma unidade para outra, em número maior que as vagas existentes no município pleiteado, ou unidade escolar, no caso de remoção dentro do mesmo município, têm preferência o servidor que atender aos seguintes critérios:
I – ser efetivo;
II – ter disponibilidade para assumir maior carga horária nos turnos em que a unidade escolar necessitar;
III – ter maior tempo de serviço no cargo;
IV – ter menor número de faltas injustificadas;
V – ter, no caso de remoção dentro do mesmo município, residência mais próxima da unidade escolar para a qual foi solicitada a remoção.
Art. 22 – O servidor deverá aguardar o resultado da solicitação de remoção em exercício na sua lotação de origem, sob pena de serem consideradas e descontadas as faltas injustificadas no período de verificação do trâmite de remoção.
Art. 23 – A remoção do servidor de uma unidade para outra estará condicionada à declaração do Diretor(a) comprovando que o mesmo entregou toda documentação de sua responsabilidade não deixando pendências relativas às atividades desenvolvidas pelo mesmo na unidade de ensino.
Art. 24 – Se deferido o pedido de remoção, a lotação do servidor em seu novo local de trabalho deve obedecer aos mesmos critérios de lotação definidos no “CAPÍTULO II” deste Decreto.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE FALTAS NA FREQUÊNCIA
Art. 25 – As faltas injustificadas dos servidores lotados nas funções administrativas serão lançadas como “falta dia” e quando houver falta inferior a “um dia”, a unidade de ensino deverá computar as horas de ausência até que se contabilize “um dia de falta”, encaminhando na frequência do mês, com as devidas observações.
Art. 26 – As faltas injustificadas dos docentes à sala de aula ou as horas atividades serão descontadas do pagamento em caso de não reposição, devendo a unidade de ensino contabilizar a quantidade de horas e encaminhar na frequência do mês.
Art. 27 – O falta só poderá ser abonada mediante apresentação de atestado médico ou por justificativas devidamente formalizadas, devendo ser reposta de acordo com o planejamento da equipe diretiva.
Art. 28 – O abono de falta por atestado médico será permitido até o período 15 dias e, após esse período, o servidor deverá entrar com o pedido de licença médica e passar pela perícia médica junto ao Município no caso de servidores efetivos e junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, no caso de servidores comissionados ou contratados temporariamente.
Art. 29 – Compete ao Diretor (a) da unidade escolar, por meio do Secretário(a) Escolar, computar os dias de faltas dos servidores e informar na frequência para que seja deduzida na remuneração do servidor e ainda zelar pelo cumprimento do prazo estabelecido pela SEMED para o encaminhamento da frequência mensal, recaindo em responsabilidade pessoal o descumprimento dos prazos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30 – O servidor que, no desempenho do cargo ou função, agir em descumprimento com as normas contidas neste Decreto poderá responder civil e administrativamente.
Art.31 – Os casos excepcionais não contemplados neste decreto, deverão ser oficializados e somente serão considerados após despacho do(a) Titular da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 32 – Fazem parte deste decreto os Anexos I e II.
Art. 33 – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, em especial os Decretos Municipais nº16 de 01 agosto de 2013 e Decreto nº49 de 16 novembro de 2015.
Josemar Carlos Casarin
Prefeito Municipal
ANEXO I
ANEXO I DECRETO MUNICIPAL Nº 016 DE 10 DE MAIO DE 2023
CRITÉRIOS PARA LOTAÇÃO QUANTITATIVA DE PESSOAL - UNIDADES ESCOLARES
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CRITÉRIOS PARA LOTAÇÃO QUANTITATIVA DE PESSOAL - UNIDADES ESCOLARES
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MODELO DE QUADRO DE PESSOAL
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I
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II
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III
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IV
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101 a 200 alunos
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De 201 a 300 alunos
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de 301 a 499
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Acima de 500
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.SETOR PEDAGÓGICO
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Diretor de Unidade Escolar
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40h
(1)
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40h
(1)
|
40h
(1)
|
40h
(1)
|
|
*Coordenador Pedagógico
|
40h
(1)
|
40h
(1)
|
40h
(2)
|
40h
(3)
|
|
**Coordenador de Apoio
|
20h
(1)
|
20h
(1)
|
40h
(1)
|
40h
(1)
|
|
Apoio pedagógico
|
-
|
-
|
40h
(1)
|
40h
(1)
|
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***Orientador Educacional
|
-
|
-
|
40h
(1)
|
40h
(1)
|
|
.SETOR ADMINISTRATIVO
|
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Secretário Escolar
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40h
(1)
|
40h
(1)
|
40h
(1)
|
40h
(1)
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|
Assistente Administrativo
|
-
|
-
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40h
(1)
|
40h
(1)
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Técnico em infraestrutura escolar ou Auxiliar de Serviços gerais *
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1 para cada 7 dependências utilizadas
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1 para cada 7 dependências utilizadas
|
1 para cada 7 dependências utilizadas
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1 para cada 7 dependências utilizadas
|
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*Técnica em alimentação esscolar ou Merendeira
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1 p/ cada 150 alunos
|
1 p/ cada 150 alunos
|
1 p/ cada 150 alunos
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1 p/ cada 150 alunos
|
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* Técnica em alimentação escolar ou Merendeira Tempo Integral
|
1 p/ cada 100 alunos
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1 p/ cada 100 alunos
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1 p/ cada 100 alunos
|
1 p/ cada 100 alunos
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Professor Regente de Turmas
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1 por turma
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1 por turma
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1 por turma
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1 por turma
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Professor Regente de Disciplinas
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Estrutura Curricular
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Estrutura Curricular
|
Estrutura Curricular
|
Estrutura Curricular
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DOCENTES
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Professores da Educação Infantil
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De acordo a estrutura curricular
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De acordo a estrutura curricular
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De acordo a estrutura curricular
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De acordo a estrutura curricular
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Professores do 1º e 2º ano do Ensino Fundamental
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1 por turma
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1 por turma
|
1 por turma
|
1 por turma
|
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Professores do 3º ao 9º ano do Ensino Fundamental, EJA
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De acordo a estrutura curricular
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De acordo a estrutura curricular
|
De acordo a estrutura curricular
|
De acordo a estrutura curricular
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Professor da Sala de Recurso
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20h
(1)
|
20h
(1)
|
40h
(1)
|
40h
(1)
|
|
(Biblioteca, brinquedoteca e laboratório de informática)
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40 horas (1) onde houver a sala constituida e demanda.
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Monitor de Rota ( Auxiliar administrativo)
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1 por ônibus/van
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.REGRAS GERAIS E OBSERVAÇÕES:
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1 - A Unidade Escolar que funcionar em mais de um turno terá direito ao número de funcionários necessários para o bom andamento da Unidades Escolares, de forma a suprir as necessidades da oferta dos serviços educacionais. Qualquer alteração na estratégia de lotação deverá ser submetida ao responsável da pasta, para que veja as reais necessidades, a dotação orçamentária e o que diz a LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal.
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2 - As funções de Coordenador Pedagógico deverão ser preenchidas por professor que possuir disponibilidade de 40 horas semanais, salvo as unidades de ensino que ofertarem vagas de 20h semanais, levando em conta o número mínimo de alunos. Qualquer alteração na estratégia de lotação deverá ser submetida ao responsável da pasta, para que veja as reais necessidades, a dotação orçamentária e o que diz a LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal.
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3- A definição do Modelo de cada Unidade Escolar será definido com base no número de alunos matriculados e frequentes no mês de novembro do ano anterior, conforme o ERGON/ESCOLA.
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4 - A Unidade Escolar que apresentar um acréscimo superior a 100 alunos, de um ano para outro, terá o seu modelo alterado para o nível seguinte, passando a ser enquadrada de acordo com seu número de alunos matriculados.
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5 - A Unidade Escolar que apresentar redução de 100 alunos, de um ano para outro, terá o seu modelo alterado para o nível anterior, passando a ser enquadrada de acordo com seu número de alunos matriculados.
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6 – Caso haja redução do número alunos no ano em curso, isso implicará na redução de número de servidor na função de Orientador Educacional, proporcionalmente também poderá ocorrer a redução no numero de Coordenações e demais servidores da unidade escolar.
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( * ) O número de Técnica em alimentação esscolar/Merendeiras e Técnica em meio ambiente e infraestrutura escolar/Auxiliares de Serviços Gerais poderá ser alterado mediante observação da necessidade da Unidade Escolar e da oferta com qualidade dos serviços de apoio ao fazer educacional.
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( * ), ( ** ) Qualquer alteração na estratégia de lotação deverá ser submetida ao responsável da pasta, para que veja as reais necessidades, a dotação orçamentaria e o que diz a LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal. Este Decreto pode ser revisto, caso seja necessária a sua adequação às leis vigentes e/ou dotação orçamentária disponível no Fundo Municipal de Educação de Colinas do Tocantins-TO.
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(***) Nas unidades escolares que ofertam o Ensino Fundamental I e II e EJA, independente do quantitativo de alunos terá direito a lotação de um Orientador educacional.
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Anexo II
AO DECRETO MUNICIPAL Nº16 DE 10 DE MAIO DE 2023
JORNADA DE TRABALHO
Composição da Jornada de trabalho dos professores , segundo a Lei nº 111.738/2008 e o presente decreto, no que aponta a forma de ser realizada no Sistema Municipal de Ensino de Colinas do Tocantins – TO.
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Jornada
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Hora aula
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Hora ativividade (Cumprida obrigatoriamente na U.E)
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Atividade Complementar ao planejamento ( Local de escolha do professor)
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40
|
26
|
14,00
|
5
|
|
39
|
25
|
14
|
5
|
|
38
|
25
|
13
|
5
|
|
37
|
24
|
13
|
5
|
|
36
|
23
|
13
|
4
|
|
35
|
23
|
12
|
4
|
|
34
|
22
|
12
|
4
|
|
33
|
21
|
12
|
4
|
|
32
|
21
|
11
|
4
|
|
31
|
20
|
11
|
4
|
|
30
|
20
|
10
|
4
|
|
29
|
19
|
10
|
4
|
|
28
|
18
|
10
|
3
|
|
27
|
18
|
9
|
3
|
|
26
|
17
|
9
|
3
|
|
25
|
16
|
9
|
3
|
|
24
|
16
|
8
|
3
|
|
23
|
15
|
8
|
3
|
|
22
|
14
|
8
|
3
|
|
21
|
14
|
7
|
3
|
|
20
|
13
|
7
|
2
|